DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto pelo contribuinte contra acórdão que não autorizou o aproveitamento de
créditos de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI relativos à aquisição matéria-prima, produtos
intermediários e materiais de embalagem utilizados na industrialização de produtos isentos ou tributados à
alíquota zero no período que antecedeu o advento da Lei nº 9.779/99.
As contrarrazões foram apresentadas.
Decido.
A controvérsia acerca do aproveitamento dos créditos de IPI decorrentes da aquisição de matéria-prima, produtos
intermediários e materiais de embalagem utilizados na industrialização de produtos isentos ou tributados à
alíquota zero no período que antecedeu o advento da Lei nº 9.779/99, foi resolvida pelo colendo Superior Tribunal
de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 860.369/PE, restando assentado o entendimento de que não é
possível o aproveitamento dos referidos créditos, como se denota das conclusões do aludido julgado:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO
CPC. TRIBUTÁRIO. CREDITAMENTO DO IPI. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. AQUISIÇÃO DE
MATÉRIA-PRIMA, PRODUTO INTERMEDIÁRIO E
MATERIAL DE EMBALAGEM DESTINADOS À INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS ISENTOS OU
SUJEITOS AO REGIME DE ALÍQUOTA ZERO. LEI 9.779/99. NOVEL JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL.
1. O direito ao crédito de IPI, fundado no princípio da não-cumulatividade, decorrente da aquisição de matériaprima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na fabricação de produtos isentos ou sujeitos
ao regime de alíquota zero, exsurgiu apenas com a vigência da Lei 9.779/99, cujo artigo 11 estabeleceu que:
"Art. 11. O saldo credor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, acumulado em cada trimestrecalendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados
na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder
compensar com o IPI devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto
nos arts. 73 e 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, observadas normas expedidas pela Secretaria da
Receita Federal do Ministério da Fazenda."
2. "A ficção jurídica prevista no artigo 11, da Lei nº 9.779/99, não alcança situação reveladora de isenção do
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI que a antecedeu" (Precedentes do Supremo Tribunal Federal: RE
562.980/SC, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno,
julgado em 06.05.2009, DJe-167 DIVULG 03.09.2009 PUBLIC 04.09.2009; e RE 460.785/RS, Rel. Ministro
Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 06.05.2009, DJe-171 DIVULG 10.09.2009 PUBLIC 11.09.2009).
3. In casu, cuida-se de estabelecimento industrial que pretende o reconhecimento de direito de aproveitamento de
créditos de IPI decorrentes da aquisição de matéria-prima, material de embalagem e insumos destinados à
industrialização de produto sujeito à alíquota zero, apurados no período de janeiro de 1995 a dezembro de 1998,
razão pela qual merece reforma o acórdão regional que deferiu o creditamento.
4. Recurso especial da Fazenda Nacional parcialmente provido, restando prejudicadas as pretensões recursais
encartadas nas aduzidas violações dos artigos 166 e 170-A, do CTN.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 860.369/PE, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 18/12/2009).
Dessa forma, considerando que a pretensão destoa da orientação firmada no julgado representativo da
controvérsia, pelo que se impõe a denegação do seguimento do recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 7º, I,
do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Int.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/01/2015
772/3367