distribuição de ação de execução fiscal, até o julgamento final da presente demanda, bem como o acesso à
certidão negativa de débitos no âmbito da Fazenda Pública Nacional.A Autora alega, em síntese, que ao prestar a
Declaração de Importação n. 10/2182573-7, registrada em 07 de dezembro de 2010, enquadrou produto
consistente em película plástica de tereftalato de polietileno, sustratada em ambas as faces com camadas
antiestéticas a base de látex, destinada a confecção de fotolitos para utilização na área gráfica na classificação de
n. 3921.90.20. Entretanto, a Receita Federal do Brasil após realizar inspeção no produto alegou erro em tal
indicação, motivo pelo qual a Autora foi autuada imputando-se a ela o pagamento da quantia de R$ 37,246,10
(trinta e sete mil, duzentos e quarenta e seis reais e dez centavos), a título de tributos não recolhidos.Defende que
o produto em questão preenche os requisitos essenciais para poder ser enquadrado na classificação indicada, quais
sejam: (i) ter base de filme de poliéster, (ii) ter ambas as faces tratadas com látex; e (iii) apresentar características
anti-estáticas. Sustenta a Autora que o Auto de Infração e Imposição de Multa não corresponderia à realidade dos
fatos, pois além da questão relativa à classificação do produto, existe a cobrança de tributos já pagos. Nesse
sentido, alega que se houvesse alguma diferença, apenas para argumentar, visto o pagamento dentro da
classificação legal, seria apenas o Imposto de Importação, visto que os demais são da mesma alíquota da outra
classificação e que foram recolhidos naquela oportunidade.A petição inicial foi instruída com os documentos de
fls. 23/69.Este é o relatório. Passo a decidir.O Código de Processo Civil, em seu artigo 273, prevê que a concessão
de antecipação de tutela somente é possível quando for verossímil a alegação e houver a probabilidade de sobrevir
dano irreparável ou de difícil reparação.No caso dos autos, não vislumbro a presença dos requisitos legais.A
controvérsia trazida na presente demanda diz respeito à reclassificação de produto importado pela Autora em
razão de autuação promovida pela Receita Federal do Brasil que resultou na alteração da carga tributária
incidente, bem como aplicação de multa.A antecipação dos efeitos da tutela implica aferição acerca da correta
classificação do bem importado, o que, contudo, não é factível em sede de cognição sumária, em razão da clara
necessidade de produção de provas que deem suporte a sua identificação.Nesse sentido, a própria Receita Federal
do Brasil se valeu de laudo pericial para embasar a autuação realizada contra a Autora, conforme se verifica às fls.
44-verso/46.Igualmente, não vislumbro a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação,
uma vez que a Autora não trouxe qualquer argumentação sólida acerca de real prejuízo que possa vir a suportar,
nem provas a esse respeito.Diante do exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela.Cite-se a Ré.Intimemse.
Expediente Nº 8715
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0675366-35.1985.403.6100 (00.0675366-3) - ADELSON ROQUE X ADRIEL EMYGDIO DO NASCIMENTO
X AGUINALDO ARAUJO DE SOUZA X AGUINALDO CAMPOS X ALBERTO AUGUSTO DA SILVA X
ALBERTO CARDOZO X ALBERTO SEVILHANO X ALGER PAULO SAMPAIO X ALTAMIRO BRITO DE
OLIVEIRA X ANTONIO BENICIO DA COSTA X ANTONIO DE ARAUJO RABELLO X ANTONIO
FRANCISCO DA COSTA X ANTONIO FRANCISCO DOS PASSOS X ANTONIO LISBOA DA SILVA X
ANTONIO RODRIGUES COUCEIRO X ANTONIO SERAPHIM RIBEIRO X ARNALDO GONCALVES X
BENEDITO ARGEU OLIVEIRA X BENEDITO DAMATA X BERNARDO BELARMINO DA SILVA X
CESARIO DA LUZ X CLAUDIONOR RODRIGUES DOS SANTOS X CLODOALDO GONCALVES X
EDOVAL BORGES DE OLIVEIRA X ELEODORO PEREIRA SOBRINHO X ESTEBAN CAO IGLESIAS X
ERNESTO DOS SANTOS X FRANCISCO BELIZARIO CARDOSO X GRAZIANI DE OLIVEIRA X
HAROLDO ROSA FREITAS X HONORATO CARLOS DE SOUZA X ILDEFONSO DOS SANTOS FILHO X
JACONIAS DOS PASSOS X JAIME PEREIRA SOUZA X JOAO BARRETO DOS SANTOS X JOAO
MARTINS SOBRINHO X JOAQUIM EROTILDE DA SILVA X JOSE BENEDITO CASTILHO X JOSE
BENTO X JOSE CORREIA LIMA X JOSE FERREIRA DA SILVA X JOSE NASCIMENTO OLIVEIRA
FILHO X JOSE PEREIRA DOS SANTOS X JOSE RAIMUNDO X JOSE RIBEIRO X JOSE WELITON
PITOMBEIRA X LEVIL SANTANNA X LUIZ FERNANDES MARTINS X MARIO DOS SANTOS X MARIO
PEREIRA ALVES X MARIO SOARES DA SILVA X MARIVAL REIS OLIVEIRA X NADIR DUARTE DE
AGUILAR X NELSON ANTONIO X NELSON ELIZEU DO NASCIMENTO X NELSON GOMES FONSECA
X NILO DOS SANTOS X ODECIO FERREIRA LEITE X OLINTHO DA SILVA X ORLANDO DE
ALMEIDA X OSWALDO DEL GIORNO RODRIGUES X OSWALDO MONTEIRO X PEDRO
BERNARDINO DOS SANTOS X REYNALDO PEDRO LOURENCO X ROMILDO SALGADO PRIETO X
SERAPHIM AUGUSTO MENDES X SEVERINO NUNES DA SILVA X SILVERIO ALVES FERREIRA X
WALDEMAR GOMES LIBERTO X WALDEMAR VENANCIO DA SILVA X WALDIR MARTINS X
WALDOMIRO SILVA X BENEDITO JUVENTINO DOS SANTOS X JOSE ALBERTO VITORINO X JOSE
GARIBALDI SILVA X MANOEL ALVES X WALTER AUGUSTO SANTOS(SP025144 - ANA MARIA
VOSS CAVALCANTE E SP075227 - REGINA STELLA VALENTE) X CAIXA ECONOMICA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/01/2015
80/357