que não era objeto dos autos o levantamento dos saldos das contas. Segundo a CEF, em todos os casos os autores
têm direito ao levantamento do FGTS nos termos da Lei 8.036/90, razão pela qual não há impedimento para a
liberação dos créditos (petição despachada).Entretanto, tenho que a questão deva ser melhor apreciada pela Exma.
Juíza Federal Titular da Vara que homologou o acordo celebrado entre as partes.Sem prejuízo, considerando que
as procurações juntadas aos autos datam do ano de 1985 e que, conforme listagem de fls. 08/11, na data da
propositura (12/07/1985) os autores já estavam aposentados, entendo ser necessária a juntada de procurações
atualizadas.Concedo o prazo de 15 dias para que os autores regularizem a representação processual, inclusive
informando os nºs do CPF. No mesmo prazo, deverá apresentar tabela indicando os valores devidos a cada um dos
autores e que totalizam o montante do depósito realizado.Int.
11ª VARA CÍVEL
Dra REGILENA EMY FUKUI BOLOGNESI
Juíza Federal Titular
DEBORA CRISTINA DE SANTI MURINO SONZZINI
Diretora de Secretaria
Expediente Nº 6070
PROCEDIMENTO ORDINARIO
0655052-05.1984.403.6100 (00.0655052-5) - NAARDEN INTERNATIONAL DO BRASIL LTDA(SP043542 ANTONIO FERNANDO SEABRA) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 294 - MARCELINO ALVES DA SILVA)
Fls. 293/294: Defiro vista dos autos fora de Secretaria pelo prazo de 10 dias.Em vista do lapso temporal, cumpra a
parte autora a decisão de fls. 288. No silêncio, aguarde-se sobrestado em arquivo.Int.
0035396-28.1995.403.6100 (95.0035396-2) - PASCHOAL ROTUNDO(SP067057 - ELISEU DE OLIVEIRA) X
UNIAO FEDERAL(Proc. 1115 - TELMA DE MELO SILVA)
Nos termos da Portaria n. 13/2011 deste Juízo, É A PARTE AUTORA INTIMADA do teor da minuta do(s)
ofício(s) requisitório(s) expedido(s), bem como manifestação da UNIÃO.
0022090-55.1996.403.6100 (96.0022090-5) - ALCATEL-LUCENT BRASIL S.A(SP159219 - SANDRA MARA
LOPOMO MOLINARI E SP156383 - PATRICIA DE CASTRO RIOS) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 1407 ERIKA CRISTINA DI MADEU BARTH PIRES)
Nos termos da Portaria n. 13/2011 deste Juízo, É A PARTE AUTORA INTIMADA do teor da minuta do(s)
ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Int.
0004823-65.1999.403.6100 (1999.61.00.004823-6) - SEW-EURODRIVE BRASIL LTDA(SP067564 FRANCISCO FERREIRA NETO) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1109 - MARIA SALETE OLIVEIRA SUCENA)
Nos termos da Portaria n. 13/2011 deste Juízo, É A PARTE AUTORA INTIMADA do teor da minuta do(s)
ofício(s) requisitório(s) expedido(s), bem como manifestação da UNIÃO.
EMBARGOS A EXECUCAO
0013004-30.2014.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000849309.2002.403.6100 (2002.61.00.008493-0)) UNIAO FEDERAL(Proc. 1109 - MARIA SALETE OLIVEIRA
SUCENA) X SARAIVA S/A LIVREIROS E EDITORES(SP081418 - MIGUEL RAMON JOSE SAMPIETRO
PARDELL)
11ª Vara Federal Cível - São PauloAutos n. 0013004-30.2014.403.6100Sentença(tipo A)A UNIÃO opôs
embargos à execução em face de SARAIVA S/A LIVREIROS E EDITORES, com alegação de que os honorários
advocatícos são indevidos, uma vez que cada uma das partes deverá arcar com as despesas efetuadas, inclusive
honorários advocatícios, conforme a decisão transitada em julgado, bem como de excesso de execução por
correção monetária em duplicidade, pois a taxa SELIC foi aplicada cumulativamente com a TR.A embargada
apresentou a sua impugnação.É o relatório. Fundamento e decido.A realização de cálculo por setor especial
(contadoria) ou perícia somente se justifica quando há necessidade de conhecimento técnico. No presente caso, a
determinação do valor da condenação depende apenas de cálculo aritmético de fácil conferência e que não
apresenta complexidade. Por isso, é dispensável a remessa dos autos ao Setor de Cálculo da Justiça Federal. As
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/01/2015
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