0013618-72.2004.403.6104 (2004.61.04.013618-3) - ALESSANDRO LUIZ NOGUEIRA FERREIRA(SP214661
- VANESSA CARDOSO LOPES) X UNIAO FEDERAL X ALESSANDRO LUIZ NOGUEIRA FERREIRA X
UNIAO FEDERAL
Expeça(m)-se ofício(s) requisitório(s), nos termos da Resolução nº. 168/11, do Conselho da Justiça Federal.
Intimem-se as partes do teor do(s) ofício(s) requisitório(s), em atendimento ao art. 10. Nada sendo requerido,
transmitam-se ao Eg. TRF da 3ª Região (Divisão de Precatórios). Após, aguarde-se o pagamento do(s) mesmo(s).
Publique-se.
0007921-36.2005.403.6104 (2005.61.04.007921-0) - OSWALDO ARLINDO DOS SANTOS(SP093357 - JOSE
ABILIO LOPES E SP098327 - ENZO SCIANNELLI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X
OSWALDO ARLINDO DOS SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Expeça(m)-se ofício(s) requisitório(s), nos termos da Resolução nº. 168/11, do Conselho da Justiça Federal.
Intimem-se as partes do teor do(s) ofício(s) requisitório(s), em atendimento ao art. 10. Nada sendo requerido,
transmitam-se ao Eg. TRF da 3ª Região (Divisão de Precatórios). Após, aguarde-se o pagamento do(s) mesmo(s).
Publique-se.
0009368-59.2005.403.6104 (2005.61.04.009368-1) - JOSE PAULO DA CRUZ(SP153054 - MARIA DE
LOURDES D AVILA VIEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X JOSE PAULO DA
CRUZ X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Fls. 188/189 e 1902065: Dê-se vista a parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias: a) informar se concorda com
os cálculos apresentados pelo INSS. b) apresentar seus próprios cálculos no caso de impugnação dos cálculos
apresentados pelo réu, promovendo a citação nos termos do artigo 730 e seguintes do CPC. c) informar se, do
ofício requisitório a ser expedido nos autos deverão constar despesas dedutíveis da base de cálculo do imposto de
renda, nos termos da Lei 7713/88, da Instrução Normativa RFB 1127/2011 e da Resolução CJF 168/2011. Em
caso positivo, deverá apresentar planilha detalhada com os valores mensais das despesas pagas. No silêncio,
expedir-se-á o ofício requisitório sem o preenchimento do campo destinado ao lançamento das deduções previstas
na legislação pertinente. d) habilitar, no caso de seu falecimento, eventuais herdeiros, antes da expedição dos
ofícios requisitórios. Publique-se.
0000994-20.2006.403.6104 (2006.61.04.000994-7) - HUDSON HUMBERTO DE OLIVEIRA DUTRA X
IZABEL CRISTINA DE OLIVEIRA(SP190314 - RAUL FERNANDO MARCONDES E SP193846 ELISANGELA CRISTINA DA S MARCONDES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc.
519 - ANTONIO CESAR B MATEOS) X HUDSON HUMBERTO DE OLIVEIRA DUTRA X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Fls. 147/152: Resta prejudicado, por inoportuna, tendo em vista a r. sentença extintiva da execução de fl. 144.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se.
0004252-38.2006.403.6104 (2006.61.04.004252-5) - LUZINETE MARIA DE FRANCA ABREU(SP202304B MARCOS ROBERTO RODRIGUES MENDONCA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X
LUZINETE MARIA DE FRANCA ABREU X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Acolho os cálculos de liquidação da Contadoria Judicial (fls. 190/196), eis que se coadunam com o dispositivo do
título executivo judicial e com a metodologia do sistema de cálculo adotada pela Justiça Federal. Expeça(m)-se
ofício(s) requisitório(s), nos termos da Resolução nº. 168/11, do Conselho da Justiça Federal. Intimem-se as partes
do teor do(s) ofício(s) requisitório(s), em atendimento ao art. 10. Nada sendo requerido, transmitam-se ao Eg.
TRF da 3ª Região (Divisão de Precatórios). Após, aguarde-se o pagamento do(s) mesmo(s). Publique-se.
0001921-49.2007.403.6104 (2007.61.04.001921-0) - AMARA FRANCA DE OLIVEIRA(SP115988 - IVO
PRADO PEREIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X AMARA FRANCA DE OLIVEIRA
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Trata-se de ação previdenciária em que foi concedido à autora pensão por morte, em virtude do falecimento de
Américo Peixoto Faria, com quem conviveu maritalmente. Em virtude do falecimento da autora, a execução do
julgado foi suspensa, conforme r. decisão de fl. 233. De acordo com o art. 112 da Lei n.º 8.213/91, é dever da
Administração Pública, pagar os valores previdenciários não recebidos pelo segurado em vida, prioritariamente,
aos dependentes habilitados à pensão por morte, para, só então, na falta desses, aos demais sucessores na forma da
lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. No caso dos autos, depreende-se da certidão de óbito
de fl. 232, que a autora deixou filhos. Assim sendo, aguarde-se no arquivo sobrestado, a regular habilitação dos
mesmos. Publique-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/02/2015
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