MORETTI (CPF 063.297.368-47);2 - MARIA DO CARMO FERREIRA (CPF 951.327.248-90).Em face da
informação de fls. 439, bem como do disposto na Resolução 168 de 5 de dezembro de 2011, que regulamenta a
expedição de ofícios requisitórios, informem os autores, que ainda não o fizeram, no prazo de 10 (dez) dias: a) se
existem deduções a serem feitas nos termos do art. 8º, incisos XVII e XVIII, sendo que, em caso positivo, deverá
indicar o valor; b) o número de meses e respectivos valores do exercício corrente e dos anteriores. c) se o
benefício do(a) requerente continua ativo ou não, apresentando extrato de pagamento atualizado; d) beneficiário
dos honorários advocatícios e juntada do respectivo comprovante de regularidade do CPF, conforme item d supra;
Ficam cientes os autores de que eventual falecimento deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo. Ainda,
em que pese o disposto no artigo 10 da Res. 168/2011 do CJF, deixo de abrir vista ao INSS para os fins do
preceituado no art. 100, parágrafo deixo de abrir vista ao INSS para os fins do preceituado no art. 100, parágrafos
9º e 10 da Constituição Federal uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4357/DF,
Relator para acórdão o Ministro Luiz Fux, declarou a inconstitucionalidade desses dispositivos. Cumpridas as
determinações supra, expeça(m)-se o(s) requisitório(s), para os autores:1 - MARIA MORETTI (CPF 063.297.36847) sucessora de FRANCISCO JOSÉ DE SOUZA;2 - MARIA DO CARMO FERREIRA (CPF 951.327.248-90)
sucessora de FRANCISCO JOSÉ DE SOUZA;3 - MARLY FREITAS PEREIRA DA SILVA (CPF 900.286.27849) sucessora de GERVASIO DA SILVA FREITAS;4 - MARLENE DE FREITAS GUIMARAES (CPF
001.375.438-67) sucessora de GERVASIO DA SILVA FREITAS;5 - MARCIO DA SILVA FREITAS (CPF
021.563.558-27) sucessor de GERVASIO DA SILVA FREITAS;6 - GIUSEPPE MONDILLO (CPF 079.007.67800);7 - GENY FERREIRA NEVES (CPF 124.025.168-87).No silêncio ou não prestadas integralmente as
informações supra, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se o autor GHEORGE DEMOV a regularizar sua
situação cadastral perante a Receita Federal ou habilitar seu(s) sucessor(es), se o caso, no prazo de 10 (dez) dias,
pois consta suspensa conforme extrato de fls. 441.Int.
0004899-97.2000.403.6183 (2000.61.83.004899-7) - JOSE CLAUDINO DE LIMA X GERCINA MARIA DE
AMORIM LIMA(SP133850 - JOEL DOS REIS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 882
- LUCIANA BARSI LOPES PINHEIRO) X JOSE CLAUDINO DE LIMA X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL X GERCINA MARIA DE AMORIM LIMA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Recebo os autos à conclusão nesta data. Considerando a divergência de cálculos, cumpre, logo de início,
esclarecer que não compete a este Juízo decidir acerca dos critérios de atualização monetária aplicados pelo
Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, consoante expressa disposição do art. 39, inciso I, da Resolução
168/2011, do Conselho da Justiça Federal.Demais disso, incabível a aplicação de juros moratórios em
continuação.Ressalto que é predominante na jurisprudência o entendimento segundo o qual não incidem juros de
mora nos cálculos de atualização para expedição de precatório complementar, se o débito foi satisfeito no prazo
previsto para o seu pagamento, como no caso dos autos.Cito, a propósito, as seguintes ementas:Agravo regimental
em agravo de instrumento. 2. Precatório complementar. Juros de mora entre a homologação do cálculo e a
expedição da requisição. Não-incidência. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.(STF - AI
641149 AgR / SP - SÃO PAULO, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Julgamento: 18/12/2007, Órgão
Julgador: Segunda Turma)PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. DIREITO FINANCEIRO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO
VALOR. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE
LIQUIDAÇÃO E O EFETIVO PAGAMENTO DA RPV. JUROS DE MORA. DESCABIMENTO. SÚMULA
VINCULANTE 17/STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. TAXA
SELIC. INAPLICABILIDADE. IPCA-E. APLICAÇÃO. 1. A Requisição de pagamento de obrigações de
Pequeno Valor (RPV) não se submete à ordem cronológica de apresentação dos precatórios (artigo 100, 3º, da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988), inexistindo diferenciação ontológica, contudo, no que
concerne à incidência de juros de mora, por ostentarem a mesma natureza jurídica de modalidade de pagamento
de condenações suportadas pela Fazenda Pública (Precedente do Supremo Tribunal Federal: AI 618.770 AgR,
Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 12.02.2008, DJe-041 DIVULG 06.03.2008 PUBLIC
07.03.2008). 2. A Lei 10.259/2001 determina que, para os efeitos do 3º, do artigo 100, da CRFB/88, as obrigações
de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, compreendem aquelas que alcancem a quantia
máxima de 60 (sessenta) salários mínimos ( 1º, do artigo 17, c/c o caput, do artigo 3º, da Lei 10.259/2001). 3. O
prazo para pagamento de quantia certa encartada na sentença judicial transitada em julgado, mediante a
Requisição de Pequeno Valor, é de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à
autoridade citada para a causa, sendo certo que, desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro
do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (artigo 17, caput e 2º, da Lei 10.259/2001). 4. A Excelsa
Corte, em 29.10.2009, aprovou a Súmula Vinculante 17, que cristalizou o entendimento jurisprudencial retratado
no seguinte verbete: Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros
de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. 5. Conseqüentemente, os juros moratórios não incidem entre a
data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório, desde que satisfeito o débito no
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/03/2015
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