manifestação do requerido, conforme certidão de fl. 258 - verso. É o relatório. Decido.No caso em comento, o
processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, em razão da exequente ter desistido da presente ação. Ante o
exposto homologo o pedido de desistência formulado e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do
mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Sem condenação em honorários
advocatícios.Custas na forma da lei. Ainda, torno insubsistente eventual penhora concretizada nos autos. Expeçase o necessário aos órgãos competentes para a baixa. Se o caso, servirá esta sentença como Ofício e/ou Mandado
nº__________/2015.Com o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que instruíram a exordial,
conforme o requerido, entregando-os ao seu respectivo procurador, mediante substituição por cópias autenticadas,
e recibo nos autos (AC 2004.38.00.002912-2/MG, TRF1, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta
Turma, e-DJF1 p.412 de 24/11/2008), e, após, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as cautelas
necessárias.Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.
0003472-98.2007.403.6125 (2007.61.25.003472-0) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP111749 - RAQUEL
DA SILVA BALLIELO SIMAO E SP108551 - MARIA SATIKO FUGI) X RS INDUSTRIA, COMERCIO,
IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA X RONI CARLOS CURY X RAIMUNDO NONATO FERREIRA
SOARES(SP279326 - LAIS MARIOTTO JUBRAN)
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face
de RS INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, RONI CARLOS CURY, e
RAIMUNDO NONATO FERREIRA SOARES, objetivando o pagamento do montante descrito na inicial.À fl.
183, a exequente pleiteou a extinção do processo, nos termos do artigo 267, inciso VI do CPC, bem como o
desentranhamento dos documentos que instruem a inicial. Não houve manifestação do requerido, conforme
certidão de fl. 184 - verso. É o relatório. Decido.No caso em comento, o processo deve ser extinto, sem resolução
de mérito, em razão da exequente ter desistido da presente ação. Ante o exposto homologo o pedido de desistência
formulado e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso
VIII, do Código de Processo Civil.Sem condenação em honorários advocatícios.Custas na forma da lei. Ainda,
torno insubsistente eventual penhora concretizada nos autos. Expeça-se o necessário aos órgãos competentes para
a baixa. Se o caso, servirá esta sentença como Ofício e/ou Mandado nº__________/2015.Com o trânsito em
julgado, desentranhem-se os documentos que instruíram a exordial, conforme o requerido, entregando-os ao seu
respectivo procurador, mediante substituição por cópias autenticadas, e recibo nos autos (AC 2004.38.00.0029122/MG, TRF1, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 p.412 de 24/11/2008), e,
após, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as cautelas necessárias.Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se.
Cumpra-se.
0000882-46.2010.403.6125 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP108551 - MARIA SATIKO FUGI) X
NANCY ALBANESI ESCUDEIRO(SP237448 - ANDRÉ LUIZ FERNANDES PINTO)
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face
de NANCY ALBANESI ESCUDEIRO, objetivando o pagamento do montante descrito na inicial.Às fls. 81/82, a
exequente pleiteou a extinção do processo, nos termos do artigo 267, inciso VI do CPC, bem como o
desentranhamento dos documentos que instruem a inicial. A fl. 83 - verso houve manifestação do requerido,
concordando com o pedido da exequente. É o relatório. Decido.No caso em comento, o processo deve ser extinto,
sem resolução de mérito, em razão da exequente ter desistido da presente ação. Ante o exposto homologo o
pedido de desistência formulado e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro
no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Sem condenação em honorários advocatícios.Custas na
forma da lei. Ainda, torno insubsistente eventual penhora concretizada nos autos. Expeça-se o necessário aos
órgãos competentes para a baixa. Se o caso, servirá esta sentença como Ofício e/ou Mandado
nº__________/2015.Com o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que instruíram a exordial,
conforme o requerido, entregando-os ao seu respectivo procurador, mediante substituição por cópias autenticadas,
e recibo nos autos (AC 2004.38.00.002912-2/MG, TRF1, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta
Turma, e-DJF1 p.412 de 24/11/2008), e, após, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as cautelas
necessárias.Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.
EXECUCAO HIPOTECARIA DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
0000247-36.2008.403.6125 (2008.61.25.000247-4) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP137635 - AIRTON
GARNICA) X AUTO POSTO SANTO ANTONIO LTDA X ANTONIO JOSE FERNANDES DA
SILVA(SP099180 - SEBASTIAO MORBI CLAUDINO) X MIGUEL MENDES JUNIOR(SP099180 SEBASTIAO MORBI CLAUDINO)
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face
de AUTO POSTO SANTO ANTÔNIO LTDA, ANTÔNIO JOSÉ FERNANDES DA SILVA e MIGUEL
MENDES JUNIOR, objetivando o pagamento do montante descrito na inicial.Às fls. 255/256, a exequente
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/03/2015
612/982