fiscalizar as empresas.
Assim, o autor faz jus à contagem dos períodos de 02.06.2003 a 15.10.2003 e 01.07.2004 a 12.09.2012 (data do
requerimento administrativo), como tempo de atividade comum.
3 - pedido de aposentadoria por tempo de contribuição
A qualidade de segurado e o preenchimento do prazo de carência sequer foram questionados pelo INSS.
Pois bem. O parecer da contadoria do juízo, anexado aos autos informa que o autor possuía 14 anos e 11 meses de
contribuição até a data da EC 20/98 e até a data da Lei nº 9.876/99 e 24 anos 02 meses e 11 dias de contribuição
até a DER, o que era insuficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição.
4 - pedido de aposentadoria por idade
A Constituição Federal, ao dispor sobre a previdência social, garante, em seu artigo 201, I, a cobertura de eventos
de doença, invalidez, morte e idade avançada.
Sobre a aposentadoria por idade, dispõe o artigo 48 da Lei 8.213/91 que:
“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei,
completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) se mulher.
§ 1º. Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores
rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na aliena a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos
VI e VII do art. 11.
§ 2º. Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador deve comprovar o efetivo exercício de
atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido,
computado o período a que se referem os incisos III e VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.
§ 3º. Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas
que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado
farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se
mulher.
§ 4º. Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o
disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do
período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.”
No caso do trabalhador urbano, a Lei 8.213/91 exige, basicamente, dois requisitos para a concessão da
aposentadoria por idade:
a) idade mínima; e
b) carência (que é de 180 contribuições, nos termos do artigo 25, II, da Lei 8.213/91, observada a regra de
transição do artigo 142 da mesma Lei de Benefício).
Para a concessão de aposentadoria por idade urbana não se faz necessário o implemento simultâneo dos requisitos
da idade e da carência, nos termo do § 1º do artigo 3º da Lei 10.666/03, in verbis:
“Art. 3º. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo
de contribuição e especial.
§ 1º. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a
concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente
ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
(...)”
5 - o caso concreto:
No caso concreto, o autor ainda não completou a idade mínima (65 anos de idade) de modo que, na DER
(12.09.2012), não preenchia o requisito da idade.
Em suma: o autor não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do
mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC, para:
1 - declarar que o autor é carecedor de ação, por ausência de interesse de agir no pedido de contagem do período
de 16.10.2003 a 29.01.2004 como atividade comum com registro em CTPS;
2 - condenar o INSS a averbar os períodos de 02.06.2003 a 15.10.2003 e 01.07.2004 a 12.09.2012, laborados pelo
autor em atividade comum com registro em CTPS;
3 - declarar que o autor não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição e a aposentadoria por idade.
Sem custas e, nesta fase, sem honorários advocatícios.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se.
0015391-91.2014.4.03.6302 - 2ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2015/6302012898 - ANTONIO VENTURIM (SP157086 - CLAUDEMIR ANTUNES) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP207010 - ÉRICO ZEPPONE NAKAGOMI)
Cuida-se de ação proposta por ANTONIO VENTURIM em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/04/2015
294/1225