antes da edição da Lei n.º 8.213/91, tornando imperativa a incidência da regra de transição do art. 142 do mesmo
diploma legal.
Dessa forma, deve a parte autora comprovar, in casu, o mínimo de 150 contribuições mensais, ou seja, 12 anos e 6
meses.
In casu, a cópia da CTPS da requerente (fls. 21/24), bem como os extratos do Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS (fls. 32 e 50/55) demonstram vínculos empregatícios nos períodos de 2/7/73 a 21/5/74, 1º/10/74 a
2/7/78, contribuições previdenciárias efetuadas nos períodos entre 1º/6/03 a 29/2/04, 1º/7/05 a 30/9/06, 1º/12/06 a
31/7/08, 1º/9/08 a 31/10/12, bem como o benefício de auxílio doença, concedido administrativamente, em 8/3/04 a
25/7/05, constituindo documentos hábeis a comprovar o efetivo trabalho durante 13 anos, 10 meses e 11 dias,
tendo em vista a presunção juris tantum de que gozam as anotações ali exaradas.
Sobre a possibilidade de cômputo para carência dos períodos de auxílio-doença intercalados com períodos
contributivos, confira-se o julgado do E. STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. CABIMENTO. 1. É possível a contagem, para fins de carência, do
período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos
contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91). Precedentes do STJ e da TNU. 2. Se o tempo em que o segurado
recebe auxílio-doença é contado como tempo de contribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91), consequentemente,
deve ser computado para fins de carência. É a própria norma regulamentadora que permite esse cômputo, como
se vê do disposto no art. 60, III, do Decreto 3.048/99. 3. Recurso especial não provido." (RESP 201201463478,
Min. CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE de 5/6/2013)
E mais, para a verificação do cumprimento da carência, a legislação determina seja levado em conta o ano em que
o segurado alcançou o requisito etário, mesmo nos casos de recolhimentos ocorridos em períodos posteriores à
satisfação desse requisito. Precedente da Egrégia Terceira Seção desta Corte.
Com efeito, o recolhimento de contribuições previdenciárias são obrigações que competem ao empregador, sendo
do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento das normas. Essas omissões não podem ser alegadas em
detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Com relação à qualidade de segurado, observo ser desnecessária a sua concomitância com os demais requisitos
indispensáveis à concessão do benefício, nos termos do art. 3º da Lei n.º 10.666/03, in verbis:
"Art. 3º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo
de contribuição e especial.
§ 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a
concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição
correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
§ 2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do § 1º, observará, para os fins de cálculo
do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e § 2º, da Lei no 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não
havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da competência julho de 1994, o disposto no art.
35 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991." (grifos meus)
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
IDADE. TRABALHADOR URBANO. ARTIGOS 25, 48 E 142 DA LEI 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA. PRESCINDIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS. IDADE MÍNIMA E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS. ARTIGO 102, § 1º
DA LEI 8.213/91. PRECEDENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I - A aposentadoria por idade, consoante os termos do artigo 48 da Lei 8.213/91, é devida ao segurado que,
cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher.
II - O art. 25 da Lei 8.213/91 estipula a carência de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição para obtenção da
aposentadoria por idade para o trabalhador urbano.
III - O art. 142 da Lei 8.213/91, por sua vez, estabelece regra transitória de cumprimento do período de carência,
restrito aos segurados urbanos inscritos na Previdência Social até 24 de julho de 1991, data da vigência da Lei,
conforme tabela inserta no referido dispositivo.
IV - A perda da qualidade de segurado, após o atendimento aos requisitos da idade mínima e do recolhimento
das contribuições previdenciárias devidas, não impede a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes.
V - Ademais, os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos,
simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade. Precedentes. Interpretação do artigo 102, § 1º da Lei
8.213/91.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/04/2015
5116/8959