MARQUES DA SILVA JUNIOR X EDUARDO MARQUES DA SILVA X CELSO MARCOS DA SILVA X
CREUSA MARQUES DOS SANTOS X WANDERLEY MARQUES DA SILVA X OSVALDO MARQUES
DA SILVA X IVONE MARQUES DA SILVA
Informação de Secretaria para intimação das partes, nos termos da Portaria nº 13/2013, da 1ª Vara Federal de
Botucatu-SP:Fica a parte exequente intimada para manifestar-se sobre o teor das minutas dos ofícios requisitórios
expedidos (PRC/RPV), no prazo de 5 (cinco) dias.
0000088-02.2013.403.6131 - MARLI DOMINGUES(SP167526 - FÁBIO ROBERTO PIOZZI E SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Informação de Secretaria para intimação das partes, nos termos da Portaria nº 13/2013, da 1ª Vara Federal de
Botucatu-SP:Fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre o laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias.
0000130-51.2013.403.6131 - JOSE CARLOS THULER(PR052514 - ANNE MICHELY VIEIRA LOURENCO
PERINO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1911 - ELCIO DO CARMO
DOMINGUES)
INFORMAÇÃO DE SECRETARIA PARA PUBLICAÇÃO DO DESPACHO DE FLS. 313. DESPACHO DE
FL. 313, PROFERIDO EM 06/08/2014:Fls. 300/312: Recebo o recurso de apelação tempestivamente interposto
pela parte autora, em ambos os efeitos. Junte-se a certidão de tempestividade do recurso lavrada pela serventia.Dêse vista à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias, bem como para tomar
ciência da sentença de fls. 275/280. Após, se em termos, remetam-se estes autos ao E. Tribunal Regional Federal
da Terceira Região, com as cautelas de praxe. Int.
0000815-58.2013.403.6131 - MARCOS ANTONIO GRACIANO(SP233341 - HENRIQUE WILLIAM
TEIXEIRA BRIZOLLA E SP143911 - CARLOS ALBERTO BRANCO E SP223173 - RAFAEL MONTEIRO
TEIXEIRA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP249680 - ANDERSON CHICORIA JARDIM E SP216530
- FABIANO GAMA RICCI)
Despachado em inspeção.Fica a parte ré/CEF, intimada para comprovar nos autos o recolhimento das custas
processuais a que foi condenada na sentença de fls. 46/47, uma vez que comprovou apenas o pagamento dos
honorários sucumbenciais.Int.
0000934-19.2013.403.6131 - ORACY SOARES PEREIRA(SP130996 - PEDRO FERNANDES CARDOSO E
SP143911 - CARLOS ALBERTO BRANCO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1911 ELCIO DO CARMO DOMINGUES)
O v. acórdão de fls. 205/221 reconheceu que, em 12/05/2003, contava a parte autora com 35 anos de tempo de
serviço, suficientes à concessão de aposentadoria por tempo de serviço integral. O acórdão transitou em julgado
aos 16/09/2010, conforme certidão de fl. 236.A parte exequente apresentou cálculos de liquidação relativos aos
valores atrasados devidos pelo INSS, às fls. 239/249. O INSS foi devidamente citado dos cálculos (fl. 263/verso),
e manifestou concordância com os mesmos à fl. 265.À fl. 282 foi determinada a expedição dos ofícios
requisitórios, que foram expedidos às fls. 283/285.Ocorre que, à fl. 287, informa o INSS que não foi possível
implantar o benefício de aposentadoria por tempo de serviço ao autor, conquanto, em que pese os esforços
enviados tanto pela APS quanto pela EADJ nas simulações feitas, não se conseguiu chegar ao tempo reconhecido
nos autos. À fl. 290 consta ofício da EADJ, nos mesmos termos da manifestação do INSS.Manifestou-se a parte
exequente, alegando que o E. TRF da 3ª Região computou corretamente o tempo de serviço do autor, e requereu a
intimação do INSS para implantar a aposentadoria concedida judicialmente, considerando-se os 35 anos de tempo
de serviço (fls. 293/294).À fl. 295 consta determinação judicial para o INSS atender o solicitado pelo exequente.O
INSS reiterou as manifestações anteriores sobre a impossibilidade de implantação do benefício de aposentadoria
por tempo de serviço integral, por não conseguir chegar ao tempo reconhecido no acórdão, e solicitou ao patrono
do autor a comprovação de todos os períodos que resultaram da decisão transitada em julgado (fl. 298). Em
resposta, a parte exequente reiterou a manifestação anterior, de fls. 293/294.À fl. 316, requer o INSS que o autor
faça opção sobre qual benefício pretende manter, visto que já se encontra com uma outra aposentadoria ativa
(aposentadoria por invalidez). À fl. 320 informa a parte autora a opção pelo benefício concedido nestes autos.Foi
juntado aos autos o extrato do depósito do precatório requisitado, ocorrido em 24/04/2012 (fl. 326). Às fls.
337/343 consta nova manifestação do INSS alegando que o acórdão está eivado de erro, requerendo sua correção,
afirmando que o autor não conta com 35 anos de tempo de serviço. Requereu, ainda, a sustação do levantamento
do precatório depositado nos autos, bem como, a intimação pessoal da parte autora para fazer opção sobre qual
benefício pretende receber, vez que a aposentadoria por invalidez atualmente ativa tem valor mensal maior do que
a concedida nesta ação. A fim de se manifestar novamente sobre qual o benefício mais vantajoso, inclusive
considerando o valor dos atrasados que teria direito a receber (precatório já depositado nos autos), e, considerando
a alegação de erro material formulada pelo INSS, o exequente requereu a intimação da autarquia para apresentar
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/05/2015
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