buscado em juízo - incabível a pretensão de aplicar-se à espécie o prazo prescricional de cinco anos previsto na
legislação previdenciária. Conclui-se, portanto, que, nos termos do art. 206, 3º, V, do Código Civil, o lustro
prescricional incidente na hipótese dos autos é de três anos. 3- Tendo sido o benefício acidentário concedido em
novembro de 2005 e o presente feito ajuizado somente em julho de 2010, de rigor o reconhecimento da prescrição
da pretensão autoral. Precedentes. 4- A verba honorária observou os critérios previstos no art.20, 4º do Código de
Processo Civil, pelo que de rigor sua manutenção. 5 -Se a decisão agravada apreciou e decidiu a questão de
conformidade com a lei processual, nada autoriza a sua reforma. 6 - Agravo legal desprovido. (AC
00061720520104036105, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - PRIMEIRA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/06/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)No mesmo sentido:INSS. AÇÃO
REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO NÃO
OBSERVADAS. ART. 20 DA LEI Nº 8.213/91. PRESCRIÇÃO. ART. 206, 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. 1- Não
se aplica a regra de imprescritibilidade, prevista no art. 37, 5º, da Lei Maior, quando o caso não se refere a pedido
de ressarcimento em face de agentes públicos, em razão de ilícitos por eles praticados. A imprescritibilidade é
exceção e não pode ser interpretada de forma ampliativa, para abarcar hipóteses não previstas expressamente pela
norma. 2- No caso o INSS ajuizou ação contra empresa, para obter ressarcimento dos valores pagos a título de
auxílio-doença e auxílio-acidente, nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/91. Alega que a pessoa jurídica ré teria
desobedecido as normas de segurança do trabalho, o que deu ensejo ao acidente que vitimou o segurado da
Previdência Social. Entretanto, não foi observado o prazo prescricional de três anos, previsto no art. 206, 3º, V, do
Código Civil, pois a demanda é de ressarcimento, fundada nos artigos 186 e 927 do CC, e art. 120 da Lei 8.213. 3.
A sentença resolveu adequadamente a questão, ao assinalar que o prazo de 3 (três) anos estipulado pelo art. 206 do
Código Civil refere-se à prescrição do próprio fundo de direito. 4. Reforma-se a sentença apenas no que tange à
condenação do INSS nas custas processuais, tendo em vista a isenção legal. 5. Remessa e apelo parcialmente
providos.(AC 200850010115712, Desembargador Federal GUILHERME COUTO, TRF2 - SEXTA TURMA
ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::18/08/2010 - Página::296.)dos.No presente caso, observo que o ajuizamento
ocorreu em 10/07/2013, fls. 02, portanto, é caso de reconhecer a prescrição do direito à ação de indenização por
danos morais com fulcro no art. 219, 1º, do Código de Processo Civil, pois o ajuizamento somente se deu depois
de decorridos mais de 10 anos do alegado fato danoso.Por todo exposto, acolho a prescrição argüida pela ré, julgo
IMPROCEDENTE o pedido do autor, resolvendo-lhe o mérito, na forma do art. 269, inc. IV, c/c art. 219, 1º,
ambos do Código de Processo Civil.Condeno o autor no pagamento de custas e honorários advocatícios no
percentual de 10% sobre o valor da causa corrigido, restando suspensos os pagamentos nos termos da Lei
1.060/50.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa-findo.P.R.I.
0001371-29.2013.403.6303 - ADILSON BENEDITO SALES(SP110545 - VALDIR PEDRO CAMPOS) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Adilson Benedito Sales em relação à sentença de fls. 87/90, sob
o argumento de que há nela contradição, ao constar, no dispositivo, que o período de 18/09/2001 a 05/11/2012 não
foi reconhecido como especial, apesar de constar, na fundamentação, que assim não se reconhecia o período de
18/09/2012 a 05/11/2012.Com razão o autor, ora embargante.Verifico, à fl. 89, que o período de 01/01/2001 a
17/09/2012 foi reconhecido como exercido em condições especiais, em decorrência da exposição do autor ao
agente químico benzeno, e que o período de 18/09/2012 a 05/11/2012 não foi reconhecido como especial por não
comprovar o autor os fatos constitutivos de seu direito.Sendo assim, acolho os embargos de declaração de fls.
93/95 e retifico o erro material na sentença de fls. 87/90, para que, na parte dispositiva, onde se lê 18/09/2001 leiase 18/09/2012.No mais, fica mantida a sentença de fls. 87/90. P.R.I.
0005337-75.2014.403.6105 - PEDRO GOMES FERREIRA(SP253174 - ALEX APARECIDO BRANCO) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2811 - DOMINGOS ANTONIO MONTEIRO)
Cuida-se de execução contra a Fazenda Pública promovida por PEDRO GOMES FERREIRA em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para satisfazer o crédito decorrente da sentença de fl.
219, com trânsito em julgado certificado à fl. 225.Foram expedidos Ofícios Requisitórios 20140000246 e
20150000018, fls. 235 e 239, e os valores requisitados foram disponibilizados, às fls. 240 e 241.O exequente foi
intimado acerca da disponibilização, às fls. 245 e 246.Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, com base
no inciso I do artigo 794 e no artigo 795, ambos do Código de Processo Civil.Com a publicação, certifique-se o
trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos, com baixa-findo.P.R.I.
0002457-76.2015.403.6105 - GILBERTO DE SOUSA LIMA(SP270944 - JULIA DUTRA SILVA E SP270627 GILBERTO DE SOUSA LIMA) X UNIAO FEDERAL
Fls. 119/141: Mantenho a decisão agravada de fls. 108/109 por seus próprios fundamentos. Int.
EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/05/2015
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