CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento da União contra a decisão que acolheu impugnação do
Município ao valor da causa de Embargos à Execução.
2. O Tribunal a quo negou provimento ao Agravo de Instrumento e assim consignou: "É assente na
jurisprudência pátria que, ao se discutirem em sede de Embargos à Execução matérias outras além de excesso
dessa 'executio', o valor da causa deverá ser o da própria execução" (fl. 235).
3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão
pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ.
4. Constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de
origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
5. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demandaria
reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da
Súmula 7 do STJ.
6. Agravo Regimental não provido."
(AgRg no AREsp 577.108/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
04/12/2014, DJe 16/12/2014)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO
AMBIENTAL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA.
ACÓRDÃO A QUO CALCADO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. O revolvimento do contexto fático-probatório carreado aos autos é defeso ao STJ em face do óbice do seu
verbete sumular n. 7, porquanto não pode atuar como terceira instância revisora ou tribunal de apelação
reiterada.
2. No caso sub examinem, o Tribunal a quo, ao confirmar o decisum de primeiro grau, fê-lo com supedâneo na
prova dos autos, pois asseverou que o método empregado, qual seja, a multiplicação do número de hectares
queimados pela quantidade de litros de álcool, relativa à toda a energia desperdiçada, quantifica o valor da
causa.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp 1140797/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em
24/11/2009, DJe 01/12/2009)
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Int.
São Paulo, 30 de abril de 2015.
CECILIA MARCONDES
Vice-Presidente
DIVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED
DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S)
00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022373-87.2010.4.03.6100/SP
2010.61.00.022373-1/SP
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
No. ORIG.
:
:
:
:
:
ORLANDO APARECIDO ROZ
SP192291 PERISSON LOPES DE ANDRADE e outro
Caixa Economica Federal - CEF
SP214060B MAURICIO OLIVEIRA SILVA e outro
00223738720104036100 12 Vr SAO PAULO/SP
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/05/2015
997/3547