da Medida Provisória nº 83, de 12 de dezembro de 2002, posteriormente convertida na Lei n.º 10.666, de 08 de
maio de 2003, que passou a prever a possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por idade
independentemente da manutenção da qualidade de segurada, desde que se conte com, no mínimo, o tempo de
contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
Entretanto, no caso dos autos, verifica-se que o autor esteve filiado a Previdência Social, na qualidade de
empregado, nos períodos de 11/08/1976 a 06/06/1978 de 17/09/1984 a 05/02/1987 de 24/02/1987 a 22/05/1987 e
de 01/08/1992 a 01/05/1993, como constam nos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS,
anexo, com terminal instalado neste egrégio Tribunal Federal.
Assim a parte autora contava com 62 (sessenta e duas) contribuições no ano de 1999, data em que completou 65
(sessenta e cinco) anos de idade, número inferior as 108 (cento e oito) contribuições exigidas pelo artigo 142 da
Lei nº 8.213/91.
Por conseguinte, não cumprida a carência legal, não faz jus ao Autor o benefício de aposentadoria por idade,
devendo ser reformada a r. sentença de primeiro grau.
Tendo em vista a reforma integral da sentença e considerando a inversão do ônus da sucumbência, a parte
autora está isenta do pagamento dos honorários advocatícios, por ser beneficiária da assistência da justiça
gratuita (fl. 11), na esteira do precedente do Supremo Tribunal Federal (Agravo Regimental em REO nº
313.348RS, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, j. 15/04/2003, DJU 16/05/2003, P. 616).
Diante do exposto, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO
DO INSS, nos termos da fundamentação.
Transitada em julgado, remetam-se os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais." (g. n.)
APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR URBANO: REQUISITOS
O art. 48 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a
carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
Ainda em relação à carência, são exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (cf. art. 25, inc. II, da Lei de
Benefícios), cabendo ressaltar que, no caso de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até
24.07.1991, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei de Benefícios da Previdência
Social. Desnecessária, contudo, a filiação do trabalhador na data da publicação da normatização em comento,
sendo suficiente que o primeiro vínculo empregatício, ou contribuição, seja anterior a ela.
Outrossim, é bastante a jurisprudência que, não de hoje, refere prescindível simultaneidade entre satisfação da
carência e implemento etário, a saber:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS. IDADE
MÍNIMA E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
Preenchidas as exigências do art. 48 da Lei nº 8.213/91, quais sejam, carência e idade mínima, o autor tem
direito à concessão do benefício por idade, uma vez que não é exigida a implementação simultânea dos requisitos
para a concessão do benefício em questão, não tendo relevância, no caso, a perda de qualidade de segurado do
autor. Precedentes. Agravo regimental desprovido." (STJ, 5ª Turma, AgRgREsp 286221, rel. Min. Felix Fischer,
v. u., DJ 09.02.2004, p. 00198)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. VIOLAÇÃO AO ART. 535,
DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. APLICABILIDADE.
CARÁTER PROTELATÓRIO. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO APÓS
A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. IRRELEVÂNCIA. BENEFÍCIO MANTIDO. PRECEDENTES.
1. Não havendo no acórdão a alegada omissão, contradição e/ou obscuridade, nada há a declarar, ipso fato, não
há como prequestionar, ficando evidente o intuito protelatório dos Embargos de Declaração, donde correta a
imposição da multa na forma do art. 538, parágrafo único, do CPC.
2. Não se exige a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para percepção de aposentadoria por idade,
sendo irrelevante o fato do obreiro, ao atingir a idade mínima para concessão do benefício, já ter perdido a
condição de segurado.
3. A Autora, que laborou em atividade urbana, comprovou o período de carência legalmente exigido ao
completar 60 (sessenta) anos de idade em 06 de agosto de 1993, razão pela qual, a teor do exposto, faz jus ao
benefício.
4. Recurso especial não conhecido." (STJ, 5ª Turma, REsp 543659, rel. Min. Laurita Vaz, v. u., DJ 02.08.2004, p.
00506)
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
IDADE. TRABALHADOR URBANO. ARTIGOS 25 E 48 DA LEI 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. ARTIGO 102 DA LEI 8.213/91. IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA. DESNECESSIDADE.
VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IDADE MÍNIMA E RECOLHIMENTO DAS
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS - CARÊNCIA. PRECEDENTES. ARTIGO 24, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI
8.213/91. NÃO APLICABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I - A aposentadoria por idade, consoante os termos do artigo 48 da Lei 8.213/91, é devida ao segurado que,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/05/2015
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