Intimem-se
0000694-33.2013.4.03.6324 -1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2015/6324004755 - ROMAO BRITO
(SP272136 - LEOPOLDO HENRIQUE OLIVI ROGERIO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- I.N.S.S. (PREVID) (SP159088 - PAULO FERNANDO BISELLI)
Acolho os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, eis que estão de acordo com o julgado.
Expeça-se RPV no valor apurado pela Contadoria Judicial.
Intimem-se as partes
DECISÃO JEF-7
0001707-96.2015.4.03.6324 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2015/6324005509 - VALDEIR
PEREIRA DE ALMEIDA (SP332232 - KAREN CHIUCHI SCATENA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
(SP108551 - MARIA SATIKO FUGI, SP087317 - JOSE ANTONIO ANDRADE)
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por Valdeir Pereira de Almeida em face da Caixa Econômica Federal - CEF, postulando
a concessão de liminar para suspender o leilão do imóvel, bem como para autorizar o depósito judicial da parcelas
vencidas do financiamento imobiliário.
Alega a parte autora, em suma, que não foi notificada para purgar a mora, vício insanável que torna nulo todo o
procedimento de execução extrajudicial.
É o breve relatório.
Decido.
A Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis no âmbito da Justiça Federal,
com efeito, não determinou o procedimento a ser adotado pelos Juizados, limitando-se a indicar certas regras de
natureza procedimental, como a forma de representação das partes em juízo, a fixação de prazos etc. e estabeleceu
a aplicação subsidiária da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.
A Lei n.º 9.099/1995, por seu turno, em seu art. 2.º determina que o processo se oriente pelos princípios da
oralidade, da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade.
A conclusão que se pode extrair, conjugando-se esses dispositivos e interpretando-os sistemática e
teologicamente, é que, no âmbito dos Juizados, embora não esteja vedada a antecipação dos efeitos da tutela,
fundada no artigo 273 do Código de Processo Civil, este provimento só pode ser concedido em caso de
excepcional gravidade, já que se mostra antagônico com o rito célere adotado no Juizado.
É cediço que por injunção legal a tramitação dos feitos nos Juizados Especiais Federais se dá de forma abreviada.
Assim, se no rito ordinário a antecipação do provimento jurisdicional obedece a pressupostos específicos, sua
concessão em sede de demanda sujeita à disciplina da Lei nº 10.259/01 requer análise mais atenta quanto à
probabilidade de ocorrência do dano pela demora processual e sua suportabilidade pelo autor.
Com efeito, sopesando as provas até aqui produzidas e levando-se em consideração a ausência de elementos que
permitam aferir com segurança a existência de vício formal que possa macular o procedimento de execução
extrajudicial, postergo a apreciação do pedido de liminar para após a anexação da contestação pela ré.
Cite-se, com urgência.
Intime-se
ATO ORDINATÓRIO-29
0005959-79.2014.4.03.6324 -1ª VARA GABINETE - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2015/6324005443 - FABIANA
DO CARMO RIBEIRO (SP287258 - TAÍS MACEDO MEGIANI SILVA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
(SP108551 - MARIA SATIKO FUGI, SP087317 - JOSE ANTONIO ANDRADE)
Nos termos da Portaria n. 001/2012 deste Juizado, publicada no D.O.E. em 13 de dezembro de 2012, INTIMA as
partes do feito (s) abaixo identificado (s), da DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA PARA TENTATIVA DE
CONCILIAÇÃO, em conformidade ao disposto no artigo 125 do Código de Processo Civil, a ser realizada no dia
23/06/2015, às 16h00, na CENTRAL DE CONCILIAÇÃO esta Subseção Judiciária de São José do Rio Preto,
sendo certo que a parte autora deverá comparecer ao ato acompanhada de seu patrono, se caso for. FICAM AS
PARTES INTIMADAS, AINDA, de que caso não tenham interesse na conciliação deverão informar a este
JUIZADO no prazo de até cinco dias da data designada para audiência de conciliação
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/05/2015
1204/1494