insubsistente eventual penhora concretizada nos autos. Expeça-se o necessário aos órgãos competentes para a
baixa. Se o caso, servirá esta sentença como Ofício e/ou Mandado nº_____________/2015.Com o trânsito em
julgado, desentranhem-se os documentos que instruíram a exordial, conforme o requerido, entregando-os ao seu
respectivo procurador, mediante substituição por cópias autenticadas, e recibo nos autos (AC 2004.38.00.0029122/MG, TRF1, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 p.412 de 24/11/2008), e,
após, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as cautelas necessárias.Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se.
Cumpra-se.
0000051-27.2012.403.6125 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP111749 - RAQUEL DA SILVA BALLIELO
SIMAO) X F. ANTONIO DA SILVA PANIFICADORA
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face
de F ANTÔNIO DA SILVA PANIFICADORA, objetivando o pagamento do montante descrito na inicial.A fl.
89, a exequente pleiteou a extinção do processo, nos termos do artigo 267, inciso VI do CPC, bem como o
desentranhamento dos documentos que instruem a inicial. Não houve manifestação da parte executada. É o
relatório. Decido.No caso em comento, o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, em razão da
exequente ter desistido da presente ação, onde ressaltou que não há qualquer consideração meritória na opção
tomada de desistência, eis que a dívida ainda remanesce íntegra. Com razão a exequente, posto que não há como
julgar o mérito de uma execução de título extrajudicial, eis que esta modalidade de demanda não possui fase de
conhecimento onde dele se poderia conhecer. Ademais disso, até eventual interposição de embargos à execução, a
execução pode ser extinta sem ônus para as partes.Ante o exposto homologo o pedido de desistência formulado e
DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VIII, do Código
de Processo Civil.Sem condenação em honorários advocatícios pela ausência de sucumbência.Custas na forma da
lei. Ainda, torno insubsistente eventual penhora concretizada nos autos. Expeça-se o necessário aos órgãos
competentes para a baixa. Se o caso, servirá esta sentença como Ofício e/ou Mandado
nº_____________/2015.Com o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que instruíram a exordial,
conforme o requerido, entregando-os ao seu respectivo procurador, mediante substituição por cópias autenticadas,
e recibo nos autos (AC 2004.38.00.002912-2/MG, TRF1, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta
Turma, e-DJF1 p.412 de 24/11/2008), e, após, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as cautelas
necessárias.Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.
0001395-43.2012.403.6125 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP137187 - JULIO CANO DE ANDRADE) X
CERAMICA L D DE OURINHOS LTDA ME X ADEMIR MARTINS X LUCINEIDE DE
OLIVEIRA(SP281181 - ADRIANO ALVES)
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face
de CERAMICA L D DE OURINHOS LTDA ME, ADEMAR MARTINS e LUCINEIDE DE OLIVEIRA,
objetivando o pagamento do montante descrito na inicial.A fl. 114, a exequente pleiteou a extinção do processo,
nos termos do artigo 267, inciso VI do CPC, bem como o desentranhamento dos documentos que instruem a
inicial. Não houve manifestação da parte executada (fl. 115, verso). É o relatório. Decido.No caso em comento, o
processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, em razão da exequente ter desistido da presente ação, onde
ressaltou que não há qualquer consideração meritória na opção tomada de desistência, eis que a dívida ainda
remanesce íntegra. Com razão a exequente, posto que não há como julgar o mérito de uma execução de título
extrajudicial, eis que esta modalidade de demanda não possui fase de conhecimento onde dele se poderia
conhecer. Ademais disso, até eventual interposição de embargos à execução, a execução pode ser extinta sem ônus
para as partes.Ante o exposto homologo o pedido de desistência formulado e DECLARO EXTINTO O
PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Sem
condenação em honorários advocatícios pela ausência de sucumbência.Custas na forma da lei. Ainda, torno
insubsistente eventual penhora concretizada nos autos. Expeça-se o necessário aos órgãos competentes para a
baixa. Se o caso, servirá esta sentença como Ofício e/ou Mandado nº_____________/2015.Com o trânsito em
julgado, desentranhem-se os documentos que instruíram a exordial, conforme o requerido, entregando-os ao seu
respectivo procurador, mediante substituição por cópias autenticadas, e recibo nos autos (AC 2004.38.00.0029122/MG, TRF1, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 p.412 de 24/11/2008), e,
após, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as cautelas necessárias.Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se.
Cumpra-se.
0000606-10.2013.403.6125 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP137187 - JULIO CANO DE ANDRADE) X
MARCIO CRISTIANO DE LIMA
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face
de MÁRCIO CRISTIANO DE LIMA, objetivando o pagamento do montante descrito na inicial.Às fls. 65/66, a
exequente pleiteou a extinção do processo, nos termos do artigo 267, inciso VI do CPC, bem como o
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/06/2015
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