Ressalte-se, estar expressamente afastado o quesito da qualidade de segurado para a concessão do benefício em
questão, devido à vigência da Lei n.º 10.666/03, que assim dispõe:
"Art. 3o (...)
§ 1o Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a
concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente
ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício."
Sendo assim, afasta-se a alegação de necessidade de cumprimento simultâneo das condições previstas pela
legislação previdenciária.
Neste sentido tem entendido o E. STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
PRESCINDIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IDADE MÍNIMA E
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I- A perda da qualidade de segurado, após o atendimento aos requisitos da idade mínima e do recolhimento das
contribuições previdenciárias devidas, não impede a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes.
II- Os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos, simultaneamente, no caso
de aposentadoria por idade. Sobre o tema, cumpre relembrar que o caráter social da norma previdenciária
requer interpretação finalística, ou seja, em conformidade com os seus objetivos.
III- Agravo interno desprovido."
(STJ - AGRESP 489406/RS; processo n. 2003/0005269-8, Relator Min. GILSON DIPP, DJ 31/03/2003, pág. 274)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. PERÍODO DE CARÊNCIA.
PREENCHIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO APÓS A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.
IRRELEVÂNCIA. BENEFÍCIO MANTIDO. PRECEDENTES.
1. Não se exige a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para percepção de aposentadoria por idade,
sendo irrelevante o fato do obreiro, ao atingir a idade mínima para concessão do benefício, já ter perdido a
condição de segurado.
2. Agravo regimental desprovido."
(STJ, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 519317, Processo 200300730553, Rel. Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 15/12/2003, pág. 378).
Ademais, com relação à Lei n.º 10.666/03, resultante da conversão da MP n.º 83, de 12-12-2002, esclareça-se que,
ao afastar a necessidade de cumprimento simultâneo dos requisitos para a concessão do benefício, inexigindo
assim, a manutenção da qualidade de segurado, apenas veio a confirmar o entendimento que já estava sendo
adotado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça mesmo anteriormente à edição da referida lei, de tal forma que
não se trata de aplicabilidade retroativa. Inclusive, na esteira deste raciocínio, para fins de cumprimento do
requisito carência, há de ser aplicada a tabela prevista no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, levando-se em
consideração o número de contribuições exigidas de acordo com o ano em que a parte autora implementou o
requisito etário e não de acordo com o ano em que entrou em vigência a referida norma infraconstitucional.
Destarte, restando comprovado o implemento de todos os requisitos necessários, a parte autora faz jus à percepção
do benefício de aposentadoria por idade.
O valor da RMI do benefício deverá ser apurado pelo INSS.
O termo inicial do benefício deve retroagir à data do requerimento administrativo (11-09-2002 - fl. 50), uma vez
que a parte autora demonstrou ter preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício desde então.
É devida a gratificação natalina, nos termos preconizados no artigo 7º, inciso VIII, da Carta Magna.
Cumpre esclarecer que a correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas
competências, na forma da legislação de regência, observada a prescrição quinquenal, sendo que, a partir de
11.08.2006, deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do
artigo 31 da Lei n.º 10.741/2003, c.c. o art. 41-A da Lei n.º 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida
Provisória n.º 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei n.º 11.430 de 26.12.2006, não se
aplicando no que tange à correção monetária as disposições da Lei n.º 11.960/09 (AgRg no Resp 1285274/CE Resp 1270439/PR).
Em relação aos juros de mora, são aplicados os índices na forma prevista no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sendo devidos desde a citação, de forma global para as
parcelas anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as parcelas posteriores, e incidem até a data da
conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor - RPV (STF - AI-AGR
492.779/DF).
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% (quinze por cento) sobre o total da condenação,
considerando as parcelas vencidas até a data da prolação desta decisão.
Indevidas custas e despesas processuais, ante a isenção de que goza a autarquia (art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/96)
e da justiça gratuita deferida.
Isto posto, nos termos do disposto no §1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO À
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para conceder-lhe o benefício da aposentadoria por idade e fixar os
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/06/2015
1789/3107