0007526-05.2000.403.6109 (2000.61.09.007526-3) - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E
AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO(SP207915 - RAFAEL AUGUSTO THOMAZ DE MORAES) X
CAVALINHO S/A AGRO-PECUARIA(SP236862 - LUCIANO RODRIGO MASSON)
Face o julgamento definitivo (fls. 146/154) dos embargos à execução fiscal, dando procedência ao pedido da
embargante, ora executada, e desconstituindo o título executivo que embasa a presente execução fiscal, dê-se
baixa na distribuição, arquivando-se oportunamente os autos.Levante-se a penhora de fl. 87.Int.
0006382-83.2006.403.6109 (2006.61.09.006382-2) - CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO
ESTADO DE SP - CRC(SP192844 - FERNANDO EUGENIO DOS SANTOS) X VITOR DE CAMPOS
FRANCISCO
Chamo o feito à ordem.Tendo em vista que a tentativa de bloqueio de valores pelo sistema BACENJUD restou
infrutífera (fls. 30), bem como a ausência de pagamento ou penhora válida nos autos, SUSPENDO o curso do
presente feito, nos termos do artigo 40, da LEF, e determino a abertura de vista dos autos à exequente, para que se
manifeste em prosseguimento. Em não havendo indicação de bens passíveis de constrição e decorrido o prazo
máximo de um ano, contado da data da abertura de vista acima mencionada, arquivem-se os autos, nos termos do
artigo 40, parágrafo 2º, da LEF, independentemente de nova intimação.Se não modificada a situação, tornem os
autos conclusos após o prazo prescricional para as providências determinadas pelo artigo 40, parágrafo 4º, daquele
diploma legal.Intime-se.
0007908-51.2007.403.6109 (2007.61.09.007908-1) - CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO
DE SAO PAULO (SP242185 - ANA CRISTINA PERLIN) X VINICIUS OLIVEIRA MODA ME X VINICIUS
OLIVEIRA MODA
Chamo o feito à ordem.Tendo em vista que a tentativa de bloqueio de valores pelo sistema BACENJUD restou
infrutífera (fls. 54), bem como a ausência de pagamento ou penhora válida nos autos, SUSPENDO o curso do
presente feito, nos termos do artigo 40, da LEF, e determino a abertura de vista dos autos à exequente, para que se
manifeste em prosseguimento. Em não havendo indicação de bens passíveis de constrição e decorrido o prazo
máximo de um ano, contado da data da abertura de vista acima mencionada, arquivem-se os autos, nos termos do
artigo 40, parágrafo 2º, da LEF, independentemente de nova intimação.Se não modificada a situação, tornem os
autos conclusos após o prazo prescricional para as providências determinadas pelo artigo 40, parágrafo 4º, daquele
diploma legal.Intime-se.
0012686-93.2009.403.6109 (2009.61.09.012686-9) - CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO
DE SAO PAULO (SP104858 - ANNA PAOLA NOVAES STINCHI) X W RAMOS SOUZA E ARAUJO LTDA
Trata-se de execução fiscal proposta por Conselho de Classe, para a cobrança de crédito inscrito em dívida ativa.
À fls. 27/28, a exequente pugnou pela extinção da execução em virtude do pagamento. Face ao exposto, JULGO
EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Desnecessária
a intimação para recolhimento das custas, eis que já recolhidas com a inicial. Considerando a inexistência de
penhora efetivada nos autos, aguarde-se o trânsito, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.P.R.I.
0007531-75.2010.403.6109 - CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
(SP104858 - ANNA PAOLA NOVAES STINCHI) X GRIGOLI & MANTELLATO LTDA ME
Publicação para a exequente, tendo em vista o BECENJUD NEGATIVO (fls. 36) - despacho de fls. 35: (...)
Exauridos os efeitos do presente despacho, sem pagamento ou penhora válida, SUSPENDO o curso do presente
feito, nos termos do artigo 40, da LEF, e determino a abertura de vista dos autos à exequente, para que se
manifeste em prosseguimento.Em não havendo indicação de bens passíveis de constrição e decorrido o prazo
máximo de um ano, contado da data da abertura de vista acima mencionada, arquivem-se os autos, nos termos do
artigo 40, parágrafo 2º, da LEF, independentemente de nova intimação.Se não modificada a situação, tornem os
autos conclusos após o prazo prescricional para as providências determinadas pelo artigo 40, parágrafo 4º, daquele
diploma legal.Intime-se (...).
0007540-37.2010.403.6109 - CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
(SP104858 - ANNA PAOLA NOVAES STINCHI) X DROGARIA SOARES DE PIRACICABA LTDA ME
Chamo o feito à ordem.Tendo em vista que a tentativa de bloqueio de valores pelo sistema BACENJUD restou
infrutífera (fls. 24), bem como a ausência de pagamento ou penhora válida nos autos, SUSPENDO o curso do
presente feito, nos termos do artigo 40, da LEF, e determino a abertura de vista dos autos à exequente, para que se
manifeste em prosseguimento. Em não havendo indicação de bens passíveis de constrição e decorrido o prazo
máximo de um ano, contado da data da abertura de vista acima mencionada, arquivem-se os autos, nos termos do
artigo 40, parágrafo 2º, da LEF, independentemente de nova intimação.Se não modificada a situação, tornem os
autos conclusos após o prazo prescricional para as providências determinadas pelo artigo 40, parágrafo 4º, daquele
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/06/2015
333/940