SP278775 - GUSTAVO CORDIOLLI PATRIANI MOUZO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP159088 - PAULO FERNANDO BISELLI)
0010580-22.2014.4.03.6324 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2015/6324007909 - ZILDA PERPETUA FERREIRA (SP295177 - RAFAEL POLIDORO ACHER) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP159088 - PAULO FERNANDO
BISELLI)
FIM.
0007512-64.2014.4.03.6324 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2015/6324007643 - CLAUDIO PENNATI (SP317070 - DAIANE LUIZETTI) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP159088 - PAULO FERNANDO BISELLI)
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c.c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Autor pede prorrogação de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Qualidade de segurado e carência comprovados pelo CNIS, o qual aponta para labor praticamente contínuo por
décadas até 02/2014 e recebimento de auxílio-doença logo em seguida que perdurou até 31/10/2014.
O laudo médico indicou incapacidade laboral total e temporária por seis meses a contar da data do exame.
Provavelmente, e é a melhor exegese para o cidadão, o dito exame é o pericial realizado em juízo (15/09/2014).
Nessa linha, o benefício deve ser prorrogado de 01/11/2014 a 15/03/2015.
Tais as circunstâncias, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno o INSS a conceder auxílio-doença a
Claúdio Pennati pelo período que vai de 01/11/2014 a 15/03/2015 (esta é a DCB) e a lhe pagar o correspondente,
via RPV, observado o atual Manual de Cálculos da JF, descontados eventuais períodos de contribuição ou
recebimento de benefício inacumulável, inclusive o de auxílio-doença.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001). Defiro a gratuidade para litigar
à parte autora, ante a penúria demonstrada.
0001689-12.2014.4.03.6324 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2015/6324007902 - JUAREZ FERREIRA LOPES (SP334591 - JULIANA DE PAIVA ALMEIDA) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP159088 - PAULO FERNANDO
BISELLI)
Vistos em sentença.
Trata-se de demanda ajuizada por Juarez Ferreira Lopes em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
obejtivando a aplicação, ao seu benefício, dos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais n.º 20 e 41,
de 1998 e 2003, respectivamente.
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em sua contestação, sustenta a ocorrência da decadência e da
prescrição e pugna pela improcedência da ação.
É a síntese do necessário, pois dispensado o relatório, na forma da lei.
Fundamento e decido.
Primeiramente, reconheço a competência deste Juizado para o deslinde do feito. Presentes os pressupostos
processuais, as condições da ação e sem vícios que impeçam o regular processamento do feito, passo às análises
necessárias ao julgamento da presente demanda.
Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.
Como a matéria é exclusivamente de direito, a dispensar produção de provas em audiência, passo de imediato ao
julgamento do mérito, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil.
Prejudiciais de mérito
Verifico a ocorrência da prescrição quinquenal. Com efeito, eventual revisão do benefício da parte autora somente
gerará efeitos financeiros a partir dos cinco anos que antecederam a propositura da ação, já que quaisquer
diferenças relativas ao período anterior encontram-se atingidas pela prescrição.
No mais, não há que se falar em decadência, uma vez que a renda do benefício previdenciário deve ser
quantificada mediante aplicação do coeficiente legal sobre o salário-de-benefício, que corresponde à média dos
salários-de-contribuição devidamente atualizados. O limite máximo da renda mensal, correspondente ao valor
máximo do salário-de-contribuição, também conhecido como “teto”, somente se aplica no “pagamento” do
benefício. Assim, na interpretação restritiva que deve ser empreendida em dispositivos que limitam direitos, por
não se tratar de revisão ao ato de concessão, não se aplica o disposto no art. 103 da Lei n. 8.213/91, in verbis:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para
a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da
primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no
âmbito administrativo.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/08/2015
817/1085