0051769-33.2005.4.03.6182, em trâ-mite perante a 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo, em
23/05/2011 (doc. 2 do CD de fls. 177);- que, no âmbito do Grupo DAVENE, um dos sócios do LABORATÓRIO
SARDALI-NA, MAURO NOBORU MORIZONO, atua, ou como sócio gerente das empresas inte-grantes do
Grupo, ou como procurador de diversas empresas offshores, a maioria delas com sede no Uruguai, que fazem
parte do quadro societário do Grupo;- que sua esposa, ROSA MARIA COELHO MARCONDES MORIZONO, e
seus fi-lhos, CAROLINA MIDORI MARCONDES MORIZONO e DANIEL MINORU MARCONDES
MORIZONO, figuram no quadro societário de diversas sociedades in-tegrantes do Grupo DAVENE; - que se
demonstra que a administração, tanto da empresa executada quanto da CRIA SIM, é exercida em conjunto por
LOURDES TOSHICA HIRATA FIDÉLIS, ALICE ALVARENGA BARROS DO SANTOS e CÍNTIA
NOVELLI FUCHS;- que tais fatos e os demais relatados na petição de fls. 160/173 e demonstrados nos documentos anexos (Cd de fls. 177), indicam a existência de um grupo econômico familiar de fato que apresenta
confusão patrimonial em abuso da personalidade jurídica; Ante o exposto, com fundamento no art. 50 do Código
Civil e nos arts. 124, I, 133, I, e 135, III, do CTN, defiro o pedido de inclusão, no polo passivo da presente
execução, das pessoas físicas e jurídicas abaixo relacionadas:1. CRIA SIM PRODUTOS DE HIGIENE LTDA,
CNPJ nº 05.975.111/0001-37, Est. Municipal PLN 6945, km 145, Betel, Paulínia, SP;2. MAURO NOBORU
MORIZONO, CPF nº 370.059.448-87, Av. Al-fredo Ribeiro de Castro, 327, Engenheiro Goulart, São Paulo, SP3.
ROSA MARIA MARCONDES COELHO MORIZONO, CPF n. 114.887.308-22, Av. Quarto Centenário, 1500,
apt. 131, Vila Nova Concei-ção, São Paulo, SP;4. LOURDES TOSHICA HIRATA FIDÉLIS, CPF Nº.
024.700.998-97, R. José Augusto Silva, 761, apt. 64, Ed. Antigua, Pq. Santa Cândida, Campi-nas, SP;5. ALICE
ALVARENGA BARROS DOS SANTOS, CPF nº. 061.039.378-25, Av. Bundki, 70, Pq. São José, São Bernardo
do Campo, SP;6. CÍNTIA NOVELLI FUCHS, CPF nº. 053.291.618-27, Al. Ruelia, 136, Resid. Santa Clara,
Indaiatuba, SP;7. IARA ALVARENGA SANTOS DE OLIVEIRA, CPF n. 260.608.398-64, Av. Bundki, 70, Pq.
São José, São Bernardo do Campo, SP; Ao SEDI. A seguir, citem-se. Int.
0007984-82.2010.403.6105 - FAZENDA NACIONAL(Proc. SERGIO MONTIFELTRO FERNANDES) X
CORREIO POPULAR SOCIEDADE ANONIMA(SP142452 - JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR) X
AGENCIA ANHANGUERA DE NOTICIAS LTDA X GRAFCORP SERVICOS GRAFICOS LTDA X
EMPRESA JORNALISTICA E EDITORA GAZETA DE PIRACICABA LTDA X EMPRESA JORNALISTICA
E EDITORA GAZETA DE RIBEIRAO PRETO LTDA X METROPOLITANA COMUNICACAO
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA X GRANDE CAMPINAS EDITORA E GRAFICA LTDA
X COSMO NETWORKS S.A.
Ante o bloqueio e transferência de ativos financeiros via SISBACEN às fls. 297/307, bem como a certidão do
Oficial de Justiça à fl. 296, certifique a secretaria o decurso para oposição de Embargos à Execução.Conquanto os
atos deprecados às fls. 308/320 resultaram negativos, verifico que a Empresa Jornalística e Editora Gazeta de
Ribeirão Preto Ltda foi citada e intimada do prazo para embargar à fl. 296.Dê-se vista à Fazenda Nacional para
requerer o que de direito.
0007867-57.2011.403.6105 - FAZENDA NACIONAL(Proc. SERGIO MONTIFELTRO FERNANDES) X
METALURGICA SINTERMET LIMITADA(SP265471 - REINALDO CAMPANHOLI)
Considerando que os autos foram apensados apenas para fins de redistribuição, bem como a ausência de
identidade de fases processuais, proceda-se ao desapensamento destes autos em relação à Execução Fiscal nº
0008642-19.2004.403.6105.Requeira o exequente o que de direito.No silêncio, ou se requerido prazo para
diligências, suspendo o curso da execução, com fundamento na norma contida no art. 40, da Lei nº 6.830/80.
Aguarde-se, portanto, manifestação da(s) parte(s) no arquivo sobrestado, ficando cientificada(s) a(s) parte(s),
desde logo, que eventual pedido de prazo para diligências administrativas, por não possuir amparo legal, será de
plano indeferido, servindo a intimação da presente decisão à ciência prévia dela(s) de que os autos, nos termos do
parágrafo 3º do artigo acima referido, permanecerão no arquivo, aguardando manifestação conclusiva sobre a
localização do(a)(s) executado(a)(s) e/ou de seus bens.Intime(m)-se e cumpra-se, oportunamente.
0010029-25.2011.403.6105 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1513 - SERGIO MONTIFELTRO FERNANDES)
X METALURGICA SINTERMET LIMITADA(SP265471 - REINALDO CAMPANHOLI)
Fls. 61/62. Anote-se.Considerando que os autos foram apensados apenas para fins de redistribuição, bem como a
ausência de identidade de fases processuais, proceda-se ao desapensamento destes autos em relação à Execução
Fiscal nº 0008642-19.2004.403.6105.Fl. 84. Defiro. Proceda-se à designação do(a) primeiro(a) e segundo(a)
leilões/hastas dos bens penhorados nos autos, devendo a secretaria seguir o calendário da CEHAS - Central de
Hastas Públicas Unificadas da Justiça Federal de 1º Grau.Expeça-se mandado de constatação e reavaliação do(s)
bem(ns), caso a última avaliação tenha ocorrido há mais de 01 (um) ano. Se necessário, oficie-se à Ciretran e ao
CRI. Não localizado(s) o(s) bem(ns) penhorado(s), intime-se o depositário para indicar onde se encontra(m)
referido(s) bem(ns) ou depositar o equivalente em dinheiro devidamente corrigido, no prazo de 05 (cinco) dias,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/08/2015
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