ANTONIO CARLOS FILHO, na qualidade de gestores da empresa Geplan Sociedade Previdência Privada,
equiparada à instituição financeira, em associação com os gestores de doze empresas do grupo GEPLAN, Geplan
Empreendimento e Desenvolvimento Imobiliário S/C Ltda. (BERTOLDO, ANTONIO CARLOS, ANTONIO
CARLOS FILHO E LUIZ FELIPE), Manduri Empreendimentos Imobiliários Ltda. (BERTOLDO E ANTONIO
CARLOS), Manduri Empreendimentos Imobiliários S/C Ltda., (BERTOLDO e ANTONIO CARLOS), Geplan
Gerencimento e Planejamento de Vendas e Produtos S/C Ltda., (BERTOLDO, ANTONIO CARLOS, ANTONIO
CARLOS FILHO e LUIZ FELIPE), Geplan Corretora de Seguros Sociedade Civil Ltda., (BERTOLDO,
ANTONIO CARLOS, ANTONIO CARLOS FILHO e LUIZ FELIPE), Marinas de Santa Úrsula S/C Ltda.,
(BERTOLDO, JOÃO e ANTONIO CARLOS), Geplan Sociedade de Segurança Planejada, (ANTONIO
CARLOS), Geplan Hotéis S/A (BERTOLDO, ANTONIO CARLOS FILHO e MARCELO), Construtora Perri
Camargo Ltda. (BERTOLDO), Geplan Promotora de vendas S/C Ltda. (BERTOLDO, JOÃO, ANTONIO
CARLOS, ANTONIO CARLOS FILHO e LUIZ FELIPE), Gold Land Desenvolvimento Imobiliário S/C Ltda.
(LUIZ CARLOS e JOÃO) e Maria Brasil Connfecções Ltda. (BERTOLDO e NEORANDI), geriram
fraudulentamente a instituição financeira e as empresas do grupo utilizando artifícios para encobrir a real situação
econômico-financeira das empresas, mediante maquiagem contábil, realização de empréstimos irregulares entre as
empresas, ausência de escrituração regular, resgates de reservas técnicas para pagamento dos empréstimos
irregulares em detrimento de participantes dos planos previdenciários. Afirma que ANTONIO CARLOS,
MARCELO, NEORANDI e BERTOLDO participaram do Conselho Deliberativo da Geplan Sociedade
Previdência Privada antes e depois de julho de 1999, sendo que JOÃO integrou o Conselho até julho de 1999 e
ANTONIO CARLOS FILHO a partir de julho de 1999. Alega que, em razão da gestão fraudulenta e da
constatação de integração econômica entre as empresas do grupo, com exercício do poder de controle e
administração comum, foi decretada a liquidação extrajudicial da instituição financeira com extensão às doze
empresas do grupo. Não arrolou testemunhas (fls. 389/404).A denúncia, instruída com o inquérito policial nº 12198/05 da Delegacia de Repressão a Crimes Financeiros do Departamento de Polícia Federal em São Paulo, foi
recebida em 06 de dezembro de 2011 (fls. 405). Às fls. 635/635v, foi declarada a extinção da punibilidade de
ANTÔNIO CARLOS DE SALVO, LUIZ CARLOS STREET e LUIZ FELIPE MACHADO DE CAMPOS
SALVO, em virtude de suas mortes, com fundamento no artigo 107, inciso I, do Código Penal. Citado
pessoalmente (fls. 494/495), JOÃO MARIGO FILHO, por meio de defensor constituído (fls. 493), apresentou
resposta escrita à acusação (fls. 496/501). Citado pessoalmente (fls. 513/514), BERTOLDO PERRI CAMARGO,
por meio de defensor constituído (fls. 555), apresentou resposta escrita à acusação (fls. 548/557). ANTÔNIO
CARLOS DE SALVO FILHO compareceu espontaneamente e, por meio de defensor constituído (fls. 652),
apresentou resposta escrita à acusação, requerendo a absolvição sumária, por entender que os fatos narrados não
constituem crime. Afirmou que nunca foi gestor da instituição financeira Geplan Previdência, que cabia aos
diretores BERTOLDO, ANTONIO CARLOS DE SALVO e JOÃO MARIGO, enquanto o réu apenas ocupou
formalmente o cargo de diretor administrativo por um curto período de tempo, diante do desligamento de JOÃO
MARIGO e para cumprir exigência prevista no estatuto da companhia relativa à composição da diretoria
executiva, porém, a gestão continuou sob responsabilidade exclusiva de seu genitor ANTONIO CARLOS DE
SALVO e de BERTOLDO. Além disso, afirmou que os fatos narrados na denúncia ocorreram antes do ato de
nomeação do réu no cargo de diretor da empresa. Arrolou quatro testemunhas (fls. 641/652).Às fls. 735/738v, foi
declarada a extinção da punibilidade de JOÃO MARIGO FILHO e BERTOLDO PERRI CAMARGO, maiores de
70 (setenta) anos, em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em abstrato, com fundamento no
artigo 107, inciso IV, do Código Penal; bem como confirmado o recebimento da denúncia em relação a
ANTÔNIO CARLOS DE SALVO FILHO, MARCELO DE MORAES PERRI CAMARGO, NEORANI
FERNANDES PERRI CAMARGO. Às fls. 743/745, a defesa de ANTÔNIO CARLOS DE SALVO FILHO
requereu as oitivas de JOÃO e BERTOLDO, bem como do falecido ANTONIO CARLOS, todos como
informantes do Juízo, sendo certo que foi deferida a oitiva dos dois primeiros como informantes (fls. 755/755v).
Foram ouvidos os informantes e as testemunhas arroladas (fls. 859/869), bem como realizados os interrogatórios
dos acusados (fls. 886/890), sendo certo que, na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, houvera apenas
juntada de documentos pela defesa de MARCELO (fls. 892/900). Em memoriais, o Ministério Público Federal
entendeu suficientemente demonstrada a materialidade delitiva, mas requereu apenas a condenação de ANTÔNIO
CARLOS FILHO (fls. 902/933). Já a defesa de MARCELO e NEORANI, além de aderir aos memoriais da
acusação, ponderou que eles jamais trabalharam na empresa Geplan Sociedade Previdência Privada e apenas
ocuparam cargos de conselheiros, por exigência legal, sem desempenhar tal função. Acrescentou que os gestores
da referida sociedade empresária sempre foram Bertoldo, Antônio Carlos e João. Aduziu, ainda, que, durante o
período que figuraram como conselheiros, sempre tiveram outras atividades profissionais que não se confundiam
com as de uma instituição financeira. Por fim, ponderou que o entendimento da SUSEP em relação à existência de
um grupo não pode produzir efeitos na esfera penal. Pede a absolvição (fls. 937/945). Por fim, a defesa de
ANTÔNIO CARLOS FILHO alegou que ele jamais geriu a empresa Geplan Sociedade Previdência Privada, vez
que apenas ocupou formalmente o cargo de Diretor Administrativo, a pedido de seu pai e por exigência legal.
Acrescentou que os gestores da referida sociedade empresária sempre foram Bertoldo, Antônio Carlos e João,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/08/2015
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