SALOMAO ADVOGADOS
0087100-72.1999.403.0399 (1999.03.99.087100-3) - APARECIDA DE SOUZA SANTOS X ARDUINA
APARECIDA CENTRONE FERREIRA X LAUDEMIRA GONCALVES PEREIRA FRAGOSO X MARISA
NETTO CALIXTO X SUELI HANSEN PAPA X EDSON PAPA(SP112026 - ALMIR GOULART DA
SILVEIRA E SP112030 - DONATO ANTONIO DE FARIAS E SP174922 - ORLANDO FARACCO NETO) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1243 - THOMAS AUGUSTO FERREIRA DE
ALMEIDA) X APARECIDA DE SOUZA SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X
ARDUINA APARECIDA CENTRONE FERREIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X
LAUDEMIRA GONCALVES PEREIRA FRAGOSO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X
MARISA NETTO CALIXTO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X EDSON PAPA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria n. 13/2011 deste Juízo, é intimada a parte AUTORA da
disponibilização em conta corrente à ordem do(s) beneficiário(s) abaixo relacionados da(s) importância(s)
requisitada(s) para pagamento do(s) ofício(s) requisitório(s), observando que os autos permanecerão à disposição
em Secretaria pelo prazo de 05(cinco) dias. Decorridos, os autos serão remetidos ao arquivo findo.DONATO
ANTONIO DE FARIAS
12ª VARA CÍVEL
MM. JUÍZA FEDERAL TITULAR
DRA. ELIZABETH LEÃO
Diretora de Secretaria Viviane C. F. Fiorini Barbosa
Viviane C. F. Fiorini Barbosa
Expediente Nº 3147
PROCEDIMENTO ORDINARIO
0020506-20.2014.403.6100 - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS(SP246330 - MARIA
ALICE DE OLIVEIRA RIBAS) X PAULO REZENDE LEITE JUNIOR(SP021252 - EDSON LOURENCO
RAMOS E SP059834 - ROSELI PRINCIPE THOME) X MARIA CRISTINA DE SA REZENDE
LEITE(SP021252 - EDSON LOURENCO RAMOS E SP059834 - ROSELI PRINCIPE THOME)
Vistos, etc.PAULO REZENDE LEITE JUNIOR E OUTRO interpõe o presente recurso de Embargos de
Declaração face à decisão proferida à fl. 202, apontando a existência de obscuridade na decisão. Alega, em
síntese, que a parte ré é composta por Paulo Rezende Leite Junior e Maria Cristina de Sá Rezende Leite e não pela
Companhia Paulista de Trens Metropolitanos, conforme mencionado na decisão. Ademais, alega a embargante
que ambas as partes requereram a produção de prova pericial, e, portanto, conforme aduz o art. 33 do Código de
Processo Civil, deverá a parte autora arcar com as custas dos honorários periciais. Tempestivamente apresentado,
o recurso merece ser apreciado.DECIDO.Constato assistir parcial razão à embargante, vez que os nomes dos réus
estavam errados, todavia, não há na presente lide qualquer requerimento da parte autora para a produção de prova
pericial. Posto isso, corrijo em parte a decisão embargada para que fique constando o seguinte teor: Defiro a
realização de prova pericial, a fim de que seja verificado o valor de locação do imóvel situado na Alameda dos
Maracatins, 976 - térreo e mezanino, nomeando, para tanto, o Dr. JAIRO SEBASTIÃO B. B. DE ANDRADE,
engenheiro civil, telefone 3259-1248, CREA nº 060-1384643, que deverá ser intimado a apresentar a estimativa
dos honorários periciais definitivos.Após, dê-se vista às partes para manifestação acerca do referido valor, em 5
(cinco) dias.Outrossim, defiro a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo
legal.Oportunamente, voltem os autos conclusos para fixação da remuneração do perito.A seguir, determino que
os réus Paulo Rezende Leite Junior e Maria Cristina de Sá Rezende Leite efetuem o depósito dos honorários, no
prazo de 10 (dez) dias (artigo 33, CPC).Realizado o pagamento, intime-se o perito para iniciar seus trabalhos e
apresentar o laudo no prazo de 90 (noventa) dias.Ressalto que deverão as partes apresentar diretamente ao Sr.
Perito os documentos necessários para a perícia, quando por ele solicitados. Portanto, não serão juntados aos
autos.No tocante à prova testemunhal, assinalo que, embora este Juízo não desconheça a sua importância, no caso
em apreço a prova oral mostra-se dispensável, com fulcro no artigo 400, CPC, uma vez que a prova documental
presente nos autos é completa e apta para fornecer os dados esclarecedores do litígio. Indefiro-a, portanto.
Intimem-se.Devolva-se às partes a integralidade do prazo recursal, na forma do artigo 538 do CPC, com a redação
que lhe deu a Lei nº 8.950/94.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/09/2015
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