MMA. JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA
BEL. BENEDITO TADEU DE ALMEIDA
DIRETOR DE SECRETARIA
Expediente Nº 10372
PROCEDIMENTO ORDINARIO
0056866-29.1969.403.6100 (00.0056866-0) - UNIAO FEDERAL X CIA/ ANTARCTICA PAULISTA - INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS E
CONEXOS(SP196081 - MAURICIO JORGE DE FREITAS COUTINHO)
Nos termos do artigo 216 do Provimento nº 64 de 28/04/2005, da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região, publicado no D.J.U. em
03/05/2005, fica o peticionário cientificado do desarquivamento dos autos para que requeira o que entender de direito no prazo de cinco dias.Após,
decorrido o prazo, não havendo manifestação, os autos retornarão ao arquivo.
6ª VARA CÍVEL
DR. CARLOS EDUARDO DELGADO
MM. Juiz Federal Titular (convocado)
DRA. FLAVIA SERIZAWA E SILVA
MM.ª Juíza Federal Substituta, na titularidade
Bel.ª DÉBORA BRAGANTE MARTINS
Diretora de Secretaria
Expediente Nº 5172
BUSCA E APREENSAO EM ALIENACAO FIDUCIARIA
0014571-04.2011.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP064158 - SUELI FERREIRA DA SILVA E SP267393 - CARLOS HENRIQUE
LAGE GOMES E SP096298 - TADAMITSU NUKUI) X SIDNEI BATISTA DA SILVA
Vistos. Fls. 63/71: Defiro o desentranhamento de fls. 11/18, haja vista que o autor juntou cópias deles. Intime-e a CEF para a retirada dos documentos, os
quais se encontram na contracapa dos autos. Prazo legal. Ultrapassado o prazo supra, tornem conclusos para sentença. I.C.
0011956-70.2013.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA E SP300900 - ANA CLAUDIA
LYRA ZWICKER E SP096298 - TADAMITSU NUKUI) X MARCELO DA SILVA COSTA
Vistos. Fls. 47/48: Compulsando os autos, verifico que restou negativo o mandado nº 0006.2013.01186 (fl. 30) e 0006.2013.01671 (fls. 37/38). Pois bem,
determino o bloqueio do veículo da marca Volkswagen. Modelo 13180 EURO 3 WORKER, cor branca, Chassis nº 9BWB172S67R717480, ano de
fabricação 2007, modelo 2007, Placa DTB 7539, Renavam 918994608. O sistema BACENJUD visando à localização do réu já foi utilizado (fls. 32/33).
Assim, cumpra a escrivania o despacho de fl. 31, utilizando-se os convênios Webservice e SIEL. I.C.DESPACHO EXARADO ÀS FLS. 55:Vistos,A
releitura da certidão exarada às fls. 30 torna claro que o Sr. Oficial de Justiça estabeleceu contato com o réu no endereço diligenciado, não obstante tenha
deixado de citá-lo.Assim, determino o desentranhamento do mandado nº 0006.2013.01186 (fls. 29/30) e encaminhamento à CEUNI, para INTEGRAL
cumprimento, mantendo-se a respectiva cópia, em seu lugar.Por oportuno, intime-se a parte autora, para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias,
relativamente à alegação do réu de que o veículo ter-lhe-ia sido restituído.Int. Cumpra-se. São Paulo, data supra.
MONITORIA
0021850-07.2012.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X JOSE LUIZ RAIMUNDI
Vistos,O réu foi regularmente citado (fls. 59), não tendo comparecido nos autos nem constituído advogado.Após a edição da Lei nº 11.232/2005, a
execução por quantia fundada em título judicial desenvolve-se no mesmo processo em que o direito subjetivo foi certificado, de forma que a revelia
decretada na fase anterior, ante a inércia do réu que fora citado pessoalmente, dispensará a intimação pessoal do devedor para dar cumprimento à sentença
(STJ, RESP 200901211780, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA: 13/10/2011). À luz desse entendimento,
reconsidero a decisão de fls. 61, no que diz respeito à necessidade de expedição de mandado de intimação para o início da fase de cumprimento de
sentença.Por essa razão, solicite-se ao juízo deprecado, preferencialmente por meio eletrônico, a devolução da carta precatória expedida sob nº 04/2015,
independentemente de cumprimento.Intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para que se manifeste sobre o prosseguimento do cumprimento de
sentença, requerendo o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias.Intime(m)-se. Cumpra-se.Publique-se o despacho de fl. 78: Vistos. Em complemento ao
despacho de fl.75. Fls. 76/77: Expeça-se ofício ao Juízo Distribuidor da Comarca de Praia Grande, a fim de que seja devolvida a carta precatória nº
04/2015, tirada dos autos da ação monitória nº 0021850-07.2012.403.6100, movida pela Caixa Econômica Federal em face de José Luiz Raimundi (CPF:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 30/09/2015
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