contra a ausência de reconhecimento do tempo laborado nas seguintes empresas: Sermel Construções Elétricas Ltda., de 16-07-1984 a
02-03-1989 e de 18-12-1991 a 13-01-1992, sujeito a ruído superior a 80,0 dB(A); Construtora Remo Ltda., de 06-03-1997 a 13-011999, sujeito a ruído superior a 80,0 dB(A); Elektro Eletricidade e Serviços S/A., de 14-01-1999 a 16-05-2014, sujeito a tensão elétrica
superior a 250 (duzentos e cinquenta) Volts.Requereu a declaração de procedência do pedido com a averbação do tempo especial acima
referido.Com a inicial, acostou instrumento de procuração e documentos aos autos (fls. 16/92).Em consonância com o princípio do
devido processo legal, decorreram as seguintes fases processuais:Fl. 95 - deferiram-se os benefícios da assistência judiciária gratuita;
indeferiu-se o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determinou-se a apresentação pela parte autora de cópia integral do processo
administrativo;Fls. 96/142 - apresentação de cópia integral do processo administrativo referente ao requerimento NB 46/169.485.0401;Fl. 143 - documentos de fls. 96/142 acolhidos como aditamento à inicial, e determinação de citação da autarquia previdenciária;Fl. 144
- deu-se por ciente o INSS;Fls. 145/159 - a autarquia previdenciária apresentou contestação, pugnando pela total improcedência do
pedido;Fls. 161/163 - houve a apresentação de réplica.Fl. 164 - deu-se por ciente o INSS.Vieram os autos à conclusão.É o relatório.
Passo a decidir.II - FUNDAMENTAÇÃOCuidam os autos de pedido de concessão de aposentadoria especial, com reconhecimento de
tempo especial.Inicialmente, cuido da matéria preliminar de prescrição.A - MATÉRIA PRELIMINAR - DA PRESCRIÇÃONo que
concerne ao pedido de reconhecimento da prescrição, nos termos do parágrafo único artigo 103, da Lei nº 8.213/91, vale lembrar que o
benefício previdenciário tem caráter eminentemente alimentar. Assim, a prescrição somente atinge as parcelas mensais não reclamadas no
período anterior a cinco anos, contados da propositura da ação, o que já é observada pela contadoria judicial quando da elaboração dos
cálculos de liquidação.Registro, por oportuno, que a ação foi proposta em 01-09-2014, ao passo que o requerimento administrativo
remonta a 01-07-2014 (DER) - NB 46/169.485.040-1. Consequentemente, não se há de falar na incidência efetiva do prazo
prescricional.Passo a apreciar o mérito. Subdivide-se em dois aspectos: b.1) reconhecimento do tempo especial de serviço e; b.2)
contagem do tempo de serviço da parte autora.B - MÉRITO DO PEDIDOB.1 - RECONHECIMENTO DO TEMPO
ESPECIALNarra a parte autora, em sua petição inicial, fazer jus ao reconhecimento do tempo especial, situação não reconhecida pela
autarquia.A conversão de tempo de serviço deve obedecer, em cada período, às regras a seguir expostas:Até a Lei 9.032/95 as
atividades especiais eram aquelas insertas nos Decretos 83.080/79 e 53.814/64. Antes da vigência de tal norma a prova do exercício de
atividade especial era feita somente através do SB40, exceto em relação ao ruído, para o qual sempre foi necessária a existência do laudo
pericial. A partir da Lei 9.032/95, exige-se o SB40, o laudo técnico e enquadramento das atividades nos citados decretos, exigências
estas que, entretanto, somente vieram a ser regulamentadas com a edição do Decreto 2.172, de 05 de março de 1.997.A Lei nº 9032/95
trouxe, ainda, a exigência de que a exposição ao agente nocivo deve ser permanente e habitual, exigência esta que não existia
anteriormente, exceto para algumas atividades, para as quais a exigência de exposição permanente e habitual ao agente nocivo era
prevista nos Decretos acima mencionados, e que, nos termos acima esmiuçados, somente pode ser aplicada para as atividades exercidas
posteriormente a 05 de março de 1997.Assim, as novas regras para fins de verificação dos requisitos para a concessão do benefício
somente podem ser aplicadas para a comprovação das atividades exercidas após 05 de março de 1.997, por ter sido somente a partir
desta data que a Lei 9.032/95, criadora das novas exigências, foi regulamentada e passou a ser aplicável, sendo inaplicável, portanto,
antes de sua regulamentação, a vedação que trouxe à concessão de aposentadoria especial por categoria profissional.Não há que se falar
na necessidade de contemporaneidade dos laudos e informações, tendo em vista que não havia qualquer impedimento para que o INSS
exercesse, no tempo da prestação do serviço, as prerrogativas que lhe são inerentes e vistoriasse o local.Ressalto, também, que o possível
uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, pois tal tipo de
equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde e à integridade física, mas apenas reduz seus efeitos (TRF3, AC 597010, 1ª Turma,
Rel. Juiz Convocado André Nekatschalow, DJU 18-11-02).Verifico, especificamente, o caso concreto.A autarquia somente considerou
especiais os períodos citados às fls. 137/138: Sermel Construções Elétricas Ltda. - ME, de 16-07-1984 a 02-03-1989; Construtora
Remo Ltda., de 14-08-1989 a 24-11-1990; Construtora Remo Ltda., de 01-02-1992 a 05-03-1997.Assim, com relação ao pedido de
reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada no período de 16-07-1984 a 02-03-1989 junto à empresa Sermel
Construções Elétricas Ltda. - ME, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de
Processo Civil. A controvérsia, assim, reside nos seguintes interregnos: Sermel Construções Elétricas Ltda., de 18-12-1991 a 13-011992; Construtora Remo Ltda., de 06-03-1997 a 13-01-1999; Elektro Eletricidade e Serviços S/A., de 14-01-1999 a 16-052014.Anexou aos autos importantes documentos hábeis à comprovação do quanto alegado: Fl. 31 - Perfil Profissiográfico Previdenciário
referente ao labor exercido pelo autor no período de 18-12-1991 a 13-01-1992 junto à empresa SERMEL CONSTRUÇÕES
ELÉTRICAS LTDA., indicando a sua exposição a ruído de 82,0 dB(A) e como responsável pelos registros ambientais desde abril/2000
o Sr. José Raimundo da Silva - CREA 20074/D; Fl. 32/33 - Perfil Profissiográfico Previdenciário referente ao labor exercido pelo autor
no período de 01-02-1992 a 13-01-1999 junto à empresa CONSTRUTORA REMO LTDA., indicando a sua exposição à eletricidade
maior que 250 volts e a intempéries, e como responsável pelos registros ambientais de 01-06-2006 a 30-04-2014 Rafael Rezek
Mohallen - CREA 73889D; Fl. 35/36 - Perfil Profissiográfico Previdenciário referente ao labor exercido pelo autor no período de 14-011999 a atual junto à empresa ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A., expedido em 16-05-2014, indicando a sua exposição a
ruído contínuo de 73,6 dB(A); a calor de 26,5 ºC e tensão elétrica superior a 250 Volts, e como responsável pelos registros ambientais
desde 14-01-1999 a atual, o Sr. Antônio Magela Martins - CREA/SP 060043106-6; documento assinado por Karine Matsunaga Lopes
Torres, cujo NIT não foi informado no campo 20.1; Fl. 37 - Procuração de 03-07-2013, com validade até 03-07-2014, em nome da
empresa Elektro Eletricidade e Serviços S/A, outorgando os poderes específicos para emitir e assinar o documento Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP referentes a empregados da outorgante, para Fabrícia Lani de Abreu, Rogério Aschermann Martins, Noemi Oga e
Fabiola Caires Domeni Caviola.Em razão da ausência de responsável pelos registros ambientais nas empresas Sermel Construções
Elétricas Ltda., de 18-12-1991 a 13-01-1992, e Construtora Remo Ltda., de 06-03-1997 a 13-01-1999, consoante Perfis
Profissiográficos Previdenciários - PPPs acostados às fls. 31 e 32/33, não considero tais documentos como hábeis a comprovar a alegada
especialidade das atividades desempenhadas pelo autor nos referidos períodos. Cumpre citar, ainda, que o Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP de fls. 35/36, referente ao labor exercido no período de 14-01-1999 à 16-05-2014 junto à empresa Elektro
Eletricidade e Serviços S/A. não cumpre os aspectos formais e materiais necessários: não consta no campo 20.1 o NIT de quem o
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/10/2015 447/521