com o uso ilícito da área para fim agrossilvopastoril, turístico, comercial).8. Recurso Especial parcialmente provido para reconhecer a possibilidade, em tese, de cumulação da indenização pecuniária com as obrigações de
fazer voltadas à recomposição in natura do bem lesado, devolvendo-se os autos ao Tribunal de origem para que verifique se, na hipótese, há dano indenizável e fixe eventual quantum debeatur.(REsp 1145083/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 04/09/2012, destaquei)No entanto, essa possibilidade de cumulação (fixada em tese) não significa que em todos os casos será devida
tanto a obrigação de fazer quanto a de indenizar, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso concreto e a existência, efetivamente, de dano a ser indenizável pela via pecuniária. Nesse sentido, leciona Édis
Milaré:A Lei 6.938/1981 dispõe que a Política Nacional do Meio Ambiente, entre outros objetivos, visará à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados. Assim, há
duas formas principais de reparação do dano ambiental: (i) a restauração natural ou in specie; e (ii) a indenização pecuniária. Não estão elas hierarquicamente em pé de igualdade. A modalidade ideal - e a primeira que deve
ser tentada, mesmo que mais onerosa - é a restauração natural do bem agredido, cessando-se a atividade lesiva e repondo-se a situação o mais próximo possível do status anterior ao dano, ou adotando-se medida
compensatória equivalente.[...]Subsidiariamente, na hipótese de a restauração in natura se revelar inviável - fática ou tecnicamente - é que se admite a indenização em dinheiro. Essa - a reparação econômica - é, portanto,
forma indireta de sanar a lesão. (MILARÉ, Edis. Direito do ambiente. 7ª Ed. São Paulo: RT, 2011, pp. 1125-7, destaquei)Diante disso, a primeira e preferencial forma de reparação do dano ambiental deve ser feita por
meio da restauração in natura do próprio ambiente agredido, restaurando-o ao seu estado anterior. Caso essa modalidade seja inviável ou, ainda, insuficiente para reparar os danos causados ao meio ambiente é que a
indenização pecuniária se fará pertinente, hipótese em que não há bis in idem na cumulação dos dois tipos de reparação do dano ambiental. Nesse mesmo sentido foi a decisão do C. Superior Tribunal de Justiça no
precedente acima citado (REsp 1145083/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 04/09/2012), segundo a qual Se o meio ambiente lesado for imediata e
completamente restaurado ao seu estado original (reductio ad pristinum statum), não há falar, como regra, em indenização. Firmadas essas premissas, tenho que, no caso, inicialmente, não se mostra inviável a recuperação in
natura do local, pois possível a demolição da edificação ora determinada, com a recomposição da vegetação local, nos termos do PRADE a ser apresentado pelo réu. Por sua vez, vejo que não foi produzida prova, pelo
autor, de que a reparação do meio ambiente pela demolição da edificação e execução do PRADE a ser apresentado será insuficiente à recuperação total do dano ambiental: na perícia realizada em juízo não consta quesito
sobre o ponto (e sequer sobre a existência de dano ambiental e sua recuperação), o mesmo ocorrendo quanto à perícia administrativa, a qual, ademais, expressamente menciona que o dano provocado pela construção é de
pequena monta, ou seja, pontual (resposta ao sexto quesito). Assim, o fato de o dano de pequena monta não elidir a obrigação de reparação aliado à constatação de ausência de prova de não recuperação suficientemente
pela demolição (acrescida da execução do PRADE) faz este juízo concluir pela inexistência de elementos suficientes ao acolhimento do pedido constante do item f.4 da fl. 12-v - pagamento de prestação pecuniária ao
Fundo Nacional do Meio Ambiente em patamar não inferior a R$ 15.000,00 -, muito menos em relação ao montante pretendido.DISPOSITIVOPosto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com
resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, para condenar o réu TADASHI TADA a:(a) demolir a construção edificada em área de preservação permanente, na Região de Porto Caiuá, Município de
Naviraí/MS, coordenadas geográficas UTM, Zona 22K, DATUM SAD69, obtendo-se a seguinte leitura: E: 222.615m, N: 7.425.478m (FL.165), removendo os entulhos para local adequado; (b) apresentar Projeto de
Recuperação das Áreas Degradadas - PRADE, sujeito à aprovação do IBAMA, subscrito por profissional habilitado e contendo cronograma de execução das obras;(c) proceder à recuperação da área, às suas expensas,
conforme PRADE e respectivo cronograma com eventuais adequações feitas pelo IBAMA. Assinalo ao réu o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da intimação após o trânsito em julgado da sentença, para execução dos
itens a e b, restando o prazo de execução do item c condicionado ao cronograma do PRADE a ser apresentado. No caso de descumprimento dos prazos fixados, deverá o requerido arcar com multa de R$300,00
(trezentos reais), por dia de descumprimento. Na eventual comprovação de inviabilidade da obrigação de fazer, caberá ao réu obrigação indenizatória a ser apurada em posterior liquidação de sentença.Nos termos do art.
21, parágrafo único, do CPC, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem condenação em honorários sucumbenciais, tendo em vista a natureza institucional do autor da ação (REsp 1038024/SP,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2009, DJe 24/09/2009).Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Naviraí, 21 de setembro de 2015.Ney Gustavo Paes de AndradeJuiz Federal
Substituto
ACAO DE BUSCA E APREENSAO EM ALIENACAO FIDUCIARIA
0000897-76.2013.403.6006 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF(MS008113 - ALEXANDRE RAMOS BASEGGIO) X JOSE CICERO DA SILVA(MS011134 - RONEY PINI CARAMIT E SP232978 FABIOLA PORTUGAL RODRIGUES)
SENTENÇATrata-se de ação de busca e apreensão ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de JOSÉ CÍCERO DA SILVA.Colhe-se do processado que as partes pactuaram um contrato de alienação
fiduciária para a aquisição de um veículo VW/GOL, ano modelo 2003/2004, cor preta, placas HRY- 2260, chassi nº 6BWCA05K04T057180, a ser paga 60 parcelas iguais e sucessivas de R$494,35 (quatrocentos e
noventa e quatro reais e trinta e cinco centavos) - fls. 06-07.Segundo a Requerente, após o pagamento de 08 parcelas, o Requerido deixou de cumprir o contratado (f. 08-10), provocando, com essa infringência contratual,
o vencimento antecipado da totalidade da dívida, ensejando, ademais, a incidência dos encargos de impontualidade previstos no instrumento contratual.O pedido de busca e apreensão foi deferido liminarmente, sendo
determinado que no mesmo ato o Requerido fosse citado, podendo realizar o pagamento integral do débito em 05 dias ou apresentar defesa em 15 dias (fls. 14/15).A liminar foi cumprida ocorrendo a apreensão do veículo
e a citação do Requerido (fls. 41/49).Após o cumprimento da liminar e citação do Requerido, este apresentou manifestação alegando que havia ingressado com ação revisional de contrato, cumulado com pedido liminar de
consignação em pagamento, distribuída sob nº 0003797-67.2012.8.12.0029, perante a Justiça Estadual Comum, processada pela 1ª Vara Cível de Naviraí, na qual ficou autorizado o depósito em juízo das parcelas em
aberto, sendo que enquanto perdurassem os depósitos a Requerente não poderia tomar qualquer medida judicial contra o Requerido (fls. 17/37).Ato contínuo, a liminar de busca e apreensão foi revogada, bem como
determinada a imediata devolução do veículo apreendido ao Requerido (fls. 38). Devolução realizada, conforme recibo de retirada de fls. 50.A Requerente foi intimada a se manifestar, postulando a desistência do feito e
desentranhamento dos documentos que instruem a exordial (fl. 51).O Requerido foi intimado a se manifestar quanto ao pedido de desistência, discordando e requerendo a condenação da Requerente em perdas e danos e
litigância de má-fé (fls.53/54).Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Do requerimento de desistência:Às fl. 51 a Requerente postulou a desistência do feito e desentranhamento dos documentos que
acompanham a vestibular. O Requerido não concordou com a desistência da ação, conforme manifestação de fls. 53. O artigo 267, 4º do Código de Processo Civil dispõe que decorrido o prazo para resposta o autor não
poderá, sem consentimento do réu, desistir da ação.Desse modo, não havendo o consentimento do Requerido quanto ao pleito de desistência, deve ser dado prosseguimento ao feito, com o julgamento do mérito.Do
mérito:A ação de busca e apreensão está prevista no Decreto-Lei 911/1969, o qual em seu artigo 3º estabelece que comprovada a mora ou inadimplemento o proprietário fiduciário poderá requerer liminarmente a busca e
apreensão do bem alienado fiduciariamente, ad verbis:Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o
devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.Portanto, com escopo de obter a liminar de busca e apreensão
deve a Requerente comprovar a mora do devedor, por sua vez a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a redação antiga do art. 2º, 2º do Decreto Lei 911/69, assentou que para comprovação
da mora há necessidade de encaminhar carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, vejamos:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LEASING. NOTIFICAÇÃO DA ARRENDATÁRIA PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. NÃO COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. PROTESTO
DO TÍTULO POR EDITAL. POSSIBILIDADE, APÓS O ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, nos contratos de
arrendamento mercantil, é necessária a prévia notificação do devedor arrendatário para constituí-lo em mora, ainda que haja cláusula resolutiva expressa.2. A mora do devedor deve ser comprovada por notificação
extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal, ou quando esgotados todos os meios para localizar o devedor,
pelo protesto do título por edital.3. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 474.283/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 09/05/2014)Entretanto,
no caso em cotejo, em que pese ter havido a notificação extrajudicial do Requerido datada de 27/05/2013 (fls. 10), tramitava ação revisional autorizando o deposito judicial das parcelas do financiamento, expressamente
afastando a ocorrência da mora e impossibilitando medidas constritivas, enquanto perdurar o depósito judicial:Com o pagamento regular das prestações, no montante previsto no contrato, ou consignação de seus valores, o
autor não deverá ser molestado na posse do veículo, sendo que o exposto no parágrafo anterior apenas reflete uma constatação do que acontece no cotidiano.Ante o exposto, defiro apenas e tão somente o pedido de
consignação em pagamento reivindicado, cujas prestações vencidas deverão ser depositadas no prazo, improrrogável, de 05 (cinco) dias a contar da ciência desta decisão, e as demais na data de seus vencimentos, sendo
que com os depósitos a ré não poderá tomar qualquer medida contra o autor, a exemplo da constituição em mora, ingresso de ação de busca e apreensão, inscrição em órgãos de restrição de crédito, etc.(...)Naviraí, 09 de
agosto de 2012 (fl.23-verso)Os documentos de fls. 32/37 demonstram que os depósitos vinham sendo realizados no prazo e nos valores estipulados, documentos corroborados pelo seguinte trecho da sentença proferida
nos autos supramencionados: Foi deferida a antecipação de tutela apenas para o fim de autorizar a parte autora a depositar em juízo as parcelas devidas em razão do contrato, o que vem sendo cumprido por ela, como
demonstram os extratos de subconta acostados aos autos. Desse modo, efetivamente não estava presente a mora, requisito essencial para a liminar de busca e apreensão, sequer havia inadimplência para justificar a
interposição da ação de busca e apreensão.E não se diga que o Requerente não havia tomando ciência da liminar na ação revisional, pois conforme restou consignado na sentença dos autos de indenização por danos morais,
sob nº 0800583-35.2012.812.0029: em consulta àquele processo, verifiquei que o banco recebeu a citação e a intimação acerca da decisão judicial em 27/09/2012, conforme AR juntado à fl. 33 dos autos da ação
revisional. Entrementes, em 17/11/2012 (fl. 9 destes autos), dois meses após a ciência da decisão, o requerido disponibilizou a restrição do nome do autor no cadastro do SCPC (fl.9).Constata-se que o Requerente
descumpriu a decisão liminar na ação revisional de todas as formas, pois inicialmente inscreveu indevidamente os dados do Requerido nos serviços de proteção ao crédito e, posteriormente, ajuizou ação de busca e
apreensão mesmo com Requerido realizando os pagamentos por meio de depósito em juízo. Portanto, ausente o inadimplemento não estão presentes os requisitos para a busca e apreensão, devendo a demanda ser julgada
improcedente. Passo a analisar o pedido de perdas e danos e litigância de má-fé.No caso sub judice a Requerente foi intimada da liminar que afastava a possibilidade de tomar medidas para cobrança do crédito, enquanto
houvesse pagamento das parcelas, por meio depósito judicial, os quais foram realizados a contento.Em primeiro ato de desrespeito à decisão judicial inscreveu os dados do Requerido nos cadastros de proteção ao crédito,
na sequencia, mesmo já citada em ação pedindo indenização por danos morais em decorrência da referida afronta, novamente ignorou a decisão liminar ao interpor a presente demanda de busca e apreensão.Assim agindo
criou embaraços à efetivação de provimento judicial de natureza antecipatória, descumprindo o disposto no artigo 14, V do Código de Processo Civil:Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer
forma participam do processo: V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final. Ressalto, aqui não se trata de mero
equivoco administrativo, mas de dupla afronta a decisão judicial, isto é, intimada da liminar e posteriormente citada em ação indenizatória escolheu ignorar a decisão judicial e interpor ação de busca e apreensão,
configurando negligência grave e má-fé processual.Ao atuar dessa maneira procedeu de modo temerário na propositura deste feito, ensejando prejuízos ao Requerido que teve seu carro apreendido indevidamente, devendo
ser reputada litigante de má-fé, conforme preceitua o artigo 17, V do Código de Processo Civil:Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do
processo;Nessa esteira, vejamos a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região:ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANVISA. REGISTRO SANITÁRIO DE MEDICAMENTO.
RECURSO À DIRETORIA COLEGIADA. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 15, 2º, DA LEI N.º 9.782/99. DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR. MULTA DIÁRIA. JULGAMENTO DO RECURSO
ADMINISTRATIVO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.(...)5. À vista da prova inequívoca de que a ordem de fazer imposta à Anvisa e
de não fazer atribuída à Torrent do Brasil Ltda. Estavam em vigor desde 22/02/2011 (data da intimação in faciem de ambas - fls. 129/130), salta aos olhos que as corrés desobedeceram sem rebuços tais determinações, e
dessa forma se alojaram, sem nenhuma dúvida, no nicho reservado às litigantes de má-fé, restando claro o dolo com que procederam diante do desprezo pelo dever de proceder com lealdade para com o adverso e,
sobretudo, para com o Poder Judiciário.6. Considerando que é dever da parte cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos jurisdicionais, de natureza
antecipatória ou final (art. 14, V, do CPC), pois se assim não agir estará opondo resistência injustificada ao andamento do processo (inc. IV do art. 17) e procedendo de modo temerário (inc. V do art. 17) , o doloso
descumprimento de ordem judicial que, como aqui ocorre, trouxe claro prejuízo à parte autora (que continuou a ver seu recurso submetido apenas ao efeito devolutivo, como se verá adiante, e que constatou que o
medicamento que a corré deveria deixar de comercializar continuou a ser posto no mercado, também como se verá), constitui litigância de má fé (TRF-4 - AG: 22507 PR 2005.04.01.022507-7, Relator: CARLOS
EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Data de Julgamento: 01/08/2005, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 10/08/2005 PÁGINA: 639 - TJ-MS - APL: 03511895320088120001 MS 035118953.2008.8.12.0001, Relator: Des. Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 24/04/2014, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2014 - TJ-RS - ED: 71002339737 RS , Relator: Fernanda Carravetta Vilande,
Data de Julgamento: 18/11/2009, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/11/2009 - TJ-SC - AI: 690061 SC 2011.069006-1, Relator: Ronei Danielli, Data de Julgamento:
20/01/2012, Sexta Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Agravo de Instrumento n. , de Jaraguá do Sul).7. Deveras, o STJ considera ser um dever da parte proceder com lealdade e boa-fé (REsp 986.443/RJ,
Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 06/03/2008, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 16.05.2008 p. 1 - REsp 728.732/SP , Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de
Julgamento: 14/03/2006, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 15.05.2006 p. 206); não procedem assim os demandados que, devidamente intimados in faciem a cumprir, respectivamente, ordens judiciais de fazer
e de não fazer, deixam de atendê-la sem qualquer justificativa plausível.8. A autarquia confessou em suas razões recursais que descumpriu a ordem judicial; procurou justificar-se invocando o art. 6º, da Lei n.º 9.782/99 e os
arts. 6º e 196 da CF. Desculpas esfarrapadas, que não conseguem ocultar o nítido desprezo da Anvisa pela jurisdição. Ordem judicial em vigor se cumpre, sob pena de esboroar-se o Estado Democrático de Direito. Não
resta à parte alvedrio para ajuizar se atende ou não a ordens judiciais, ainda mais em se tratando de órgão do Poder Público vinculado aos princípios da estrita legalidade e da moralidade, insculpidos no art. 37 da CF.9. É
despropositada a atitude da Anvisa buscando escudo em dispositivos (art. 6º, da Lei n.º 9.782/99 e os arts. 6º e 196 da CF) que veiculam vetores genéricos. Em especial o art. 6º, da Lei n.º 9.782/99 desserve a postura
desobediente da Anvisa, posto que sendo uma finalidade da autarquia resguardar o risco a saúde, há necessidade de uma concretitude objetiva, que não pode ser aquela de se furtar ao respeito devido ao Poder Judiciário.
Já o art. 6º da CF ventila o direito social à saúde, cujos sujeitos são os membros do corpo social do Estado Brasileiro e não uma autarquia encarregada da vigilância sanitária. O art. 196 da CF dirige-se ao Estado como
mantenedor das ações de saúde, justifica condutas de amesquinhamento de riscos, mas só por isso mesmo não evita que o Poder Público voltado às ações sanitárias simplesmente ignore decisões judiciais em vigor.10.
Efetivamente a autarquia descumpriu a decisão judicial: insistiu em impedir o efeito suspensivo do recurso das autoras, submetido a vicissitudes inexplicáveis perante o órgão, que sempre teimou em descumprir a legislação de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/10/2015
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