0000212-96.2015.403.6136 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000291-12.2014.403.6136) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2969 - MARIA ISABEL DA SILVA
SOLER) X NILSO APOLINARIO(SP104442 - BENEDITO APARECIDO GUIMARAES ALVES)
Vistos.Trata-se de ação de embargos à execução opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), qualificado nos autos, em face da execução, fundada em sentença proferida em processo civil
de conhecimento, movida por NILSO APOLINÁRIO, também qualificado. Sustenta a autarquia previdenciária, em apertada síntese, após defender que os embargos deveriam ser recebidos no efeito suspensivo, que
haveria excesso de execução derivado da não aplicação da metodologia prevista no art. 1.º-F, da Lei n.º 9.494/1997, para a correção monetária do montante de atrasados apurado como devido. Além disso, aduz que o
título executivo exequendo foi expresso ao determinar a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 a partir de sua vigência, ou seja, 30/06/2009, fato este que não restou observado pelo embargado quando da apresentação do
cálculo dos valores que entende lhe sejam devidos. Às fls. 08/81, juntou documentos.À fl. 84, os embargos foram recebidos no efeito suspensivo e, de imediato, foi determinada a abertura de vista dos autos para fins de
impugnação.Assim, intimado, o embargado, às fls. 86/89, em impugnação, foi contrário à tese defendida pelo INSS nos embargos oferecidos.É o relatório do necessário.Fundamento e Decido.Verifico que o feito se
processou com respeito ao devido processo legal, haja vista que foram observados o contraditório e a ampla defesa. Estão presentes os pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica
processual, bem como as condições da ação.Não são necessárias outras provas para que o mérito do processo possa ser adequadamente apreciado. Submeto, assim, o caso discutido, à disciplina normativa prevista no art.
740, caput, primeira parte, do CPC [Recebidos os embargos, será o exequente ouvido no prazo de 15 (quinze) dias; a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido (art. 330) ou designará audiência de conciliação, instrução
e julgamento, proferindo sentença no prazo de 10 (dez) dias - grifei].Trata-se de embargos à execução contra a Fazenda Pública (v. art. 730, do CPC), no caso concreto, o INSS. Fundamenta a fase executiva decisão
monocrática proferida com base no art. 557, 1.º-A, do CPC, em processo civil de conhecimento (a cópia da decisão do E. TRF da 3.ª Região se encontra às fls. 28/33) (v., nesse sentido, o art. 475-N, inciso I, do
CPC).Observo, nesse passo, que, de acordo com o teor da decisão transitada em julgado (v. fl. 48), no ponto que interessa à solução da controvérsia objeto dos autos (v. fls. 29/31), [...] A incidência de correção
monetária e juros de mora sobre os valores em atraso deve seguir o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134/2010, do Conselho da Justiça
Federal, observada a aplicação imediata da Lei n. 11.960/09, a partir da sua vigência, independentemente da data do ajuizamento da ação (ERESP 1.207.197/RS; RESP 1.205.946/SP), sendo que os juros de mora são
devidos a partir da citação, de forma global para as parcelas anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as parcelas posteriores, e incidem até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou
à requisição de pequeno valor - RPV (STF - AI-AGR 492.779/DF). [...] (sic) (destaquei).Dessa forma, no que se refere à correção monetária, justamente a questão controvertida nos presentes autos, o título executivo
expressamente determinou a aplicação do disposto na Resolução n.º 134/2010, do E. CJF e, a partir de 30/06/2009, a aplicação da regra constante no art. 1.º-F, da Lei n.º 9.494/1997, com redação dada pela Lei n.º
11.960/2009. No ponto, ainda que assim não fosse, como, em última análise, a questão posta à discussão por meio dos embargos diz respeito à aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária da
condenação imposta à Fazenda Pública (art. 1.º-F, da Lei n.º 9.494/1997, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009), penso ser indispensável a transcrição de trecho do acórdão que reconheceu a existência de
repercussão geral no Recurso Extraordinário n.º 870.947/SE, de relatoria do Ministro Luiz Fux (o mesmo a quem coube a relatoria das questões de ordem nas ADIs n.ºs 4.357/DF e 4.425/DF), vez que suficientemente
aclarador acerca da controvérsia. Segundo o Ministro, diferentemente dos juros moratórios, que só incidem uma única vez até o efetivo pagamento, a atualização monetária da condenação imposta à Fazenda Pública ocorre
em dois momentos distintos. O primeiro se dá ao final da fase de conhecimento com o trânsito em julgado da decisão condenatória. Esta correção inicial compreende o período de tempo entre o dano efetivo (ou o
ajuizamento da demanda) e a imputação de responsabilidade à Administração Pública. A atualização é estabelecida pelo próprio juízo prolator da decisão condenatória no exercício de atividade jurisdicional. O segundo
momento ocorre já na fase executiva, quando o valor devido é efetivamente entregue ao credor. Esta última correção monetária cobre o lapso temporal entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Seu
cálculo é realizado no exercício de função administrativa pela Presidência do Tribunal a que vinculado o juízo prolator da decisão condenatória. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425,
declarou a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR apenas quanto ao segundo período, isto é, quanto ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso
porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, 12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação ao concluir-se a fase de
conhecimento. Essa limitação do objeto das ADIs consta expressamente das respectivas ementas, as quais, idênticas... (sic) (destaquei).Tendo isto em vista, como, nestes autos, indiscutivelmente ainda se está no primeiro
momento da atualização monetária da condenação imposta à Fazenda Pública, na medida em que a r. decisão de segunda instância (v. fls. 28/33), por meio da qual se reconheceu o direito do embargado ao recebimento do
benefício previdenciário de aposentadoria integral por tempo de serviço, foi ilíquida, tendo, por isso, que ser liquidada a fim de se quantificar a responsabilidade atribuída ao Estado, penso que não há qualquer razão que
justifique o afastamento da aplicação, nesse primeiro momento da atualização, da Taxa Referencial (TR) como indexador da correção monetária, aplicação essa que o art. 1.º-F, da Lei n.º 9.494/1997, com redação dada
pela Lei n.º 11.960/2009 (vigente a partir de 30/06/2009), combinado com o inciso I do art. 12, da Lei n.º 8.177/1991, determina que se faça. Com efeito, como bem asseverou o Ministro Luiz Fux, no acórdão em
referência, ... a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, tal como fixada pela Lei nº 11.960/09, é [...] ampla, englobando tanto a atualização de requisitórios quanto a atualização da própria condenação. Confira-se: Art. 1ºF. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo
pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. As expressões uma única vez e até o efetivo pagamento dão conta de que a intenção do legislador ordinário foi reger a
atualização monetária dos débitos fazendários tanto na fase de conhecimento quanto na fase de execução. Daí por que o STF, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, teve de declarar a inconstitucionalidade por arrastamento
do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Essa declaração, porém, teve alcance limitado e abarcou apenas a parte em que o texto legal estava logicamente vinculado no art. 100, 12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09, o qual se
refere tão somente à atualização de valores de requisitórios. Na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento
da demanda e a condenação), o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor. Ressalto,
por oportuno, que este debate não se colocou nas ADIs nº 4.357 e 4.425, uma vez que, naquelas demandas do controle concentrado, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 não foi impugnado originariamente e, assim, a decisão
por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, 12, da CRFB e o aludido dispositivo infraconstitucional (sic) (destaquei).Dessa forma, tendo o E. STF, no julgamento das ADIs n.ºs 4.357/DF e 4.425/DF,
declarado a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) como indexador da correção monetária dos débitos da Fazenda Pública apenas no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório
e o seu efetivo pagamento e, também, assentado que o art. 1.º-F, da Lei n.º 9.494/1997, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, ao reproduzir o mesmo regramento da Emenda Constitucional n.º 62/2009 quanto à
atualização monetária e à fixação de juros de mora dos créditos inscritos em precatórios, contrariava o direito à propriedade e o princípio da isonomia, o que justificou a sua declaração de inconstitucionalidade por
arrastamento, não se pode perder de vista, tal como restou descortinado por meio dos trechos ainda há pouco transcritos do acórdão de reconhecimento de repercussão geral no Recurso Extraordinário n.º 870.947/SE,
que a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do ofício requisitório (primeiro momento) continua perfeita e validamente regrada pelo art. 1.º-F, da Lei n.º 9.494/1997, com
redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, vez que se trata de texto legal em pleno vigor e sobre o qual, nesse âmbito, a Corte ainda não se pronunciou.Por isso, respeitando-se, necessariamente, o conteúdo do título
executivo que fundamenta a pretensão executória, o cálculo de liquidação, no caso concreto, há de se reportar, assim como fez o embargante, no que se refere à correção monetária, aos critérios previstos na Resolução n.º
134/2010, posto que divergente da Resolução n.º 267/2013, nessa matéria, apenas na determinação da aplicação da Taxa Referencial como indexador de dita correção a partir de 01/07/2009, justamente o ponto
controvertido que, nos termos da fundamentação supra, restou superado.Assim, considerando que a inconstitucionalidade do art. 1.º-F, da Lei n.º 9.494/1997, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, declarada, por
arrastamento, pelo E. Supremo Tribunal Federal, nas ADIs n.ºs 4.357/DF e 4.425/DF, não atinge a hipótese ora em discussão nesse feito, por ter o embargante observado, nos cálculos que apresentou, a aplicação da Taxa
Referencial (TR) como índice de correção monetária a partir de julho de 2009 (já que a vigência da Lei n.º 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1.º-F, da Lei n.º 9.494/1997, iniciou-se em 30/06/2009) do quantum
apurado como devido ao embargado, a título de atrasados, de rigor a procedência do pedido veiculado por meio dos embargos.Dispositivo.Posto isto, com fulcro no art. 269, inciso I, do CPC, resolvendo o mérito do
processo, julgo procedente o pedido. Acolho, como devido, o cálculo apresentado pelo INSS. Condeno o embargado a arcar com honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa atribuído à ação
dos embargos, ficando desde já autorizada a compensação dos mesmos com os pagamentos a ele devidos na ação de execução. Não são devidas custas nos embargos à execução (v. art. 7.º, da Lei n.º 9.289/1996). Não
sujeita ao reexame necessário (v. art. 475, do CPC). Cópia desta sentença para os autos da ação executiva. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Catanduva, 28 de outubro de 2015.JATIR PIETROFORTE LOPES VARGASJuiz Federal
EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
0004300-51.2013.403.6136 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP137187 - JULIO CANO DE ANDRADE) X JOAO RENATO FERRARI CAVIGLIONI
Nos termos do r. despacho de fl. 65, manifeste-se a exequente CEF quanto aos resultados das buscas de endereço do executado, no prazo de 20 (vinte) dias, para requerer o que de direito, sob pena de arquivamento dos
autos.
0001202-24.2014.403.6136 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP227251 - RODRIGO TRASSI DE ARAUJO) X WILLIAM FRACONERI FURLAN - MOVEIS - ME X WILLIAM FRACONERI FURLAN
Primeiramente, tendo em vista o bloqueio pelo sistema Bacenjud de valor irrisório em relação ao débito, assim considerado aquele igual ou inferior a 1% do valor da causa, proceda-se ao imediato desbloqueio.Após, abrase vista à exequente para que se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias em termos de prosseguimento do feito, indicando bens e valores passíveis de penhora.Na inércia, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado,
aguardando-se manifestação da exequente.Int. e cumpra-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0000106-42.2012.403.6136 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP108551 - MARIA SATIKO FUGI E SP111749 - RAQUEL DA SILVA BALLIELO SIMAO) X DARLENE PEREIRA(SP300259 - DANIELA
MENEGOLI MIATELLO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X DARLENE PEREIRA
Vistos.Trata-se, originariamente, de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), qualificada nos autos, em face de DARLENE PEREIRA, também qualificada, por meio da qual objetiva o
recebimento da quantia de R$ 14.133,71, atualizada até 22/11/2012, decorrente do inadimplemento de contrato celebrado com a ré para o financiamento da aquisição de materiais de construção. Aduz a autora, em
apertada síntese, que em 30/11/2011 celebrou com a ré o contrato particular de abertura de crédito à pessoa física para financiamento de materiais de construção e outros pactos de n.º 24.0299.160.0000839-90, no valor
de R$ 10.000,00, a ser quitado no prazo de 60 meses. Ocorreu que a ré não adimpliu as prestações nas datas ajustadas, razão pela qual, conforme o contratado, configurou-se o vencimento antecipado da dívida. Assim,
vencido o contrato e mostrando-se infrutíferas todas as tentativas de recebimento amigável do crédito, esclarece a autora que não restou alternativa senão propor ação monitória para o recebimento do valor que lhe é
devido, o qual, atualizado conforme os termos ajustados entre as partes até a data de 22/11/2012, perfazia o montante de R$ 14.133,71. Às fls. 04/24 foram juntados documentos.À fl. 27 foi determinada a citação da ré,
sendo que à fl. 31 foi juntada a sua respectiva certidão. Na sequência, à fl. 32, foi certificado o transcurso, in albis, do prazo para o pagamento do débito, ou, então, para o oferecimento de embargos. Assim, à fl. 33, houve
a conversão do mandado inicial em mandado executivo, passando o processo a tramitar com a observância das regras da fase de cumprimento de sentença (Livro I, Título VIII, Capítulo X, do CPC).À fl. 35, ante a inércia
da autora em promover as diligências que lhe competiam, foi determinado o arquivamento dos autos. No entanto, às fls. 36/38, antes que a ordem fosse cumprida, a autora, então exequente, apresentou memória
discriminada e atualizada do valor exequendo.Na sequência, à fl. 40 consta cópia da carta de intimação da ré, então executada, para que pagasse a dívida, ou, então, no prazo legal, indicasse bens à penhora. À fl. 42, foi
certificado o transcurso, in albis, do prazo para pagamento ou indicação de bens.Às fls. 43/45 consta o registro das infrutíferas tentativas de constrição de bens da executada por meio da aplicação dos sistemas RENAJUD
e ARISP. Nada obstante, como se vê às fls. 46/49, houve o bloqueio de valores pertencentes à executada por meio do sistema BACENJUD.Por isso, conforme termo lavrado à fl. 50, a executada compareceu na
Secretaria do Juízo informando que a conta corrente sobre a qual recaiu o bloqueio era utilizada para o recebimento dos proventos da aposentadoria por invalidez de que era titular, sendo que uma parte do valor bloqueado
decorria do recebimento de tal benefício, e outra parte decorria de depósitos efetuados por sua filha em decorrência de negócios realizados no exercício de uma empresa. Na ocasião, declarou, também, que compareceu à
agência da CEF na qual celebrou o contrato manifestando interesse em realizar acordo, sem, contudo, lograr êxito. Declarou, por fim, que não possuía advogado, tampouco tinha condições de custear sua defesa. Juntou
documentos às fls. 51/53.À fl. 54, a exequente foi intimada a se manifestar acerca do termo de comparecimento. No entanto, não se pautando pelo determinado, deixou escoar o prazo assinalado para sua manifestação. À
fl. 57, foi nomeada advogada dativa para atuar na defesa da executada. Na sequência, às fls. 61/67, foram opostos embargos à ação monitória, os quais foram liminarmente rejeitados à fl. 75, ante a sua intempestividade.
Nada obstante, às fls. 78/89, a executada novamente se manifestou requerendo o acolhimento da petição dos embargos como simples petição. Dessa forma, às fls. 90/91, em homenagem ao princípio da instrumentalidade
das formas, recebi as petições em referência como se objeção de pré-executividade fossem, determinando a liberação da parte da quantia bloqueada decorrente do recebimento de proventos do benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez de que a executada era titular. Às fls. 92/94 está documentado o cumprimento da ordem.À fl. 97, a exequente requereu a conversão do saldo remanescente da quantia bloqueada em penhora e,
na sequência, a sua transferência para uma conta judicial vinculada ao feito. Assim, à fl. 100, deferi o requerido, determinando que o valor bloqueado fosse transferido para conta judicial à disposição do juízo, bem como
fosse lavrado termo de penhora, o qual restou assentado à fl. 107.Por derradeiro, às fls. 110/111, a exequente requereu a extinção do feito, vez que a executada, administrativamente, efetuou o pagamento da dívida e,
também, dos honorários advocatícios. No mesmo sentido, às fls. 112/113, a executada, informando a renegociação e o pagamento da dívida, igualmente requereu a extinção do processo. Juntou documentos às fls.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/11/2015
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