Recebo a conclusão nesta dataConsoante já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 123.659/PR (Rel. Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, RT, vol. 760, p. 209), as hipóteses contempladas no art. 813 CPC não são exaustivas, mas
exemplificativas, bastando, para a concessão do arresto, o risco de dano e o perigo da demora. Por ocasião do julgamento do REsp
709.479/SP (Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 1º.2.2006, p. 548), aquela Colenda Corte deixou consignado que as hipóteses enumeradas
no art. 813 do CPC são meramente exemplificativas, de forma que é possível ao juiz deferir cautelar de arresto fora dos casos
enumerados. Posteriormente, reafirmou que o art. 813 do CPC deve ser interpretado sob enfoque ampliativo, sistemático e lógico, de
sorte a contemplar outras hipóteses que não somente as expressamente previstas no dispositivo legal (REsp 909.478/GO, Rel. Min.
Nancy Andrighi, DJ 27.8.2007, p. 249). Mais recentemente, o Tribunal da Cidadania decidiu que é possível o arresto antes da citação do
executado, em situações de risco de dano para a exequente e o perigo da demora (STJ, REsp 1240270 / RS, rel. Min. Mauro Campbell
Marques, DJe 15/04/2011; REsp 1370687, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 04.04.2013). No caso dos autos, todavia, não
vislumbro a presença do justo receio de que a pretensão executória do exequente se torne infrutífera. O exequente tem a sua disposição
as vias administrativas e processuais próprias para a dedução do pleito de indisponibilidade dos bens da executada, quais sejam, a medida
administrativa de arrolamento de bens (Lei n. 9.532/1997), e a medida cautelar fiscal (Lei n. 8.397/1992). Ademais, o executado
simplesmente não fora encontrado no endereço declinado pela exequente, o que por si só, não demonstra que esteja se ocultando ou não
possua domicílio certo em outro local.Nestes termos, indefiro o pedido de arresto prévio de ativos financeiros pertencentes à parte
executada.Int.
0004666-60.2011.403.6104 - CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO-CRASP(SP151524 DALSON DO AMARAL FILHO) X IVETE PINHEIRO MALERBA
Recebo a conclusão nesta data. Manifeste-se o exequente, objetivamente, sobre a frustrada diligência citatória. Com a manifestação,
voltem conclusos. Int.
0004670-97.2011.403.6104 - CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO-CRASP(SP151524 DALSON DO AMARAL FILHO) X FABIO LEANDRO
Recebo a conclusão nesta dataConsoante já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 123.659/PR (Rel. Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, RT, vol. 760, p. 209), as hipóteses contempladas no art. 813 CPC não são exaustivas, mas
exemplificativas, bastando, para a concessão do arresto, o risco de dano e o perigo da demora. Por ocasião do julgamento do REsp
709.479/SP (Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 1º.2.2006, p. 548), aquela Colenda Corte deixou consignado que as hipóteses enumeradas
no art. 813 do CPC são meramente exemplificativas, de forma que é possível ao juiz deferir cautelar de arresto fora dos casos
enumerados. Posteriormente, reafirmou que o art. 813 do CPC deve ser interpretado sob enfoque ampliativo, sistemático e lógico, de
sorte a contemplar outras hipóteses que não somente as expressamente previstas no dispositivo legal (REsp 909.478/GO, Rel. Min.
Nancy Andrighi, DJ 27.8.2007, p. 249). Mais recentemente, o Tribunal da Cidadania decidiu que é possível o arresto antes da citação do
executado, em situações de risco de dano para a exequente e o perigo da demora (STJ, REsp 1240270 / RS, rel. Min. Mauro Campbell
Marques, DJe 15/04/2011; REsp 1370687, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 04.04.2013). No caso dos autos, todavia, não
vislumbro a presença do justo receio de que a pretensão executória do exequente se torne infrutífera. O exequente tem a sua disposição
as vias administrativas e processuais próprias para a dedução do pleito de indisponibilidade dos bens da executada, quais sejam, a medida
administrativa de arrolamento de bens (Lei n. 9.532/1997), e a medida cautelar fiscal (Lei n. 8.397/1992). Ademais, o executado
simplesmente não fora encontrado no endereço declinado pela exequente, o que por si só, não demonstra que esteja se ocultando ou não
possua domicílio certo em outro local.Nestes termos, indefiro o pedido de arresto prévio de ativos financeiros pertencentes à parte
executada.Int.
0004678-74.2011.403.6104 - CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO-CRASP(SP151524 DALSON DO AMARAL FILHO) X SANDRA MARIA FERNANDES DOS SANTOS
Recebo a conclusão nesta data. Manifeste-se o exequente, objetivamente, sobre a frustrada diligência citatória. Com a manifestação,
voltem conclusos. Int.
0004684-81.2011.403.6104 - CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO-CRASP(SP151524 DALSON DO AMARAL FILHO) X JOSE JORGE DA SILVA
Recebo a conclusão nesta dataConsoante já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 123.659/PR (Rel. Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, RT, vol. 760, p. 209), as hipóteses contempladas no art. 813 CPC não são exaustivas, mas
exemplificativas, bastando, para a concessão do arresto, o risco de dano e o perigo da demora. Por ocasião do julgamento do REsp
709.479/SP (Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 1º.2.2006, p. 548), aquela Colenda Corte deixou consignado que as hipóteses enumeradas
no art. 813 do CPC são meramente exemplificativas, de forma que é possível ao juiz deferir cautelar de arresto fora dos casos
enumerados. Posteriormente, reafirmou que o art. 813 do CPC deve ser interpretado sob enfoque ampliativo, sistemático e lógico, de
sorte a contemplar outras hipóteses que não somente as expressamente previstas no dispositivo legal (REsp 909.478/GO, Rel. Min.
Nancy Andrighi, DJ 27.8.2007, p. 249). Mais recentemente, o Tribunal da Cidadania decidiu que é possível o arresto antes da citação do
executado, em situações de risco de dano para a exequente e o perigo da demora (STJ, REsp 1240270 / RS, rel. Min. Mauro Campbell
Marques, DJe 15/04/2011; REsp 1370687, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 04.04.2013). No caso dos autos, todavia, não
vislumbro a presença do justo receio de que a pretensão executória do exequente se torne infrutífera. O exequente tem a sua disposição
as vias administrativas e processuais próprias para a dedução do pleito de indisponibilidade dos bens da executada, quais sejam, a medida
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/11/2015
538/1134