17. Recurso Especial não provido.
(STJ - Resp 1.407.613 - 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, decisão publicada no DJE de 28.11.14)
Com o mesmo enfoque, destaco ainda o seguinte julgado da TNU: Pedilef nº 50009573320124047214, relator Juiz Federal Bruno
Leonardo Câmara Carrá, decisão publicada no DOU de 19.12.14.
4.1 - O caso concreto:
No caso concreto, o autor requereu, na inicial, a aposentadoria por idade.
Pois bem. O autor completou 65 anos de idade em 11.06.2005, de modo que, na DER (11.07.2005), preenchia o requisito da idade
para a obtenção da aposentadoria por idade urbana ou para a híbrida.
A carência a ser exigida, observado o ano em que a parte autora completou a idade mínima para a aposentadoria por idade, é de 144
meses, nos termos do artigo 142 da Lei 8.213/91.
Na DER, o autor não preenchia o requisito do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento administrativo ou da data do implemento da idade mínima, em número de meses igual ao da carência do
benefício. Logo, não fazia jus à obtenção da aposentadoria por idade rural.
Também não possuía contribuições, em atividades urbanas, para a obtenção da aposentadoria por idade urbana.
No entanto, conforme acima enfatizado, é possível ao trabalhador obter aposentadoria por idade híbrida, somando tempo de atividade
rural (não contributivo) com o tempo de atividade urbana (contributivo), desde que a soma corresponda ao total de meses igual ou
superior ao da carência exigida para a concessão da aposentadoria por idade, que na hipótese do autor era de 144 meses.
No caso concreto, somando-se 113 meses de atividade rural (não contributivo), com 120 meses de contribuição em atividades urbanas e
rurais, o total apurado é superior ao número de meses da carência exigida para a concessão da aposentadoria por idade.
Logo, o autor faz jus à obtenção da aposentadoria híbrida, prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91.
Oportuno consignar que o autor está em gozo de benefício assistencial ao idoso desde 10.08.2006 (NB 88/140.915.465-0 - fl. 25 da
contestação), de modo que nada impede a concessão da aposentadoria por idade, desde que cessado o benefício assistencial.
Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos
do art. 269, I, do CPC, para:
1 - declarar que o autor não faz jus à contagem dos períodos de 11/1981 a 05/1982 e 07/1985 a 07/1993 como tempo de atividade
especial para fins de aposentadoria por idade.
2 - condenar o INSS a averbar os períodos de 01.01.59 a 31.12.59, 01.01.60 a 31.12.60, 01.01.62 a 31.12.62, 01.01.69 a 31.12.69 e
01.01.77 a 31.12.77, como tempo de atividade rural.
3 - condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade híbrida à parte autora, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei
8.213/91, com DIB na data do requerimento administrativo (11.07.2005), com cessação do benefício assistencial.
Tratando-se de verba alimentar, concedo a antecipação da tutela, para determinar ao INSS a imediata implantação do benefício.
As parcelas vencidas, descontados os valores que o autor recebeu a título de benefício assistencial desde 10.08.2006, deverão ser
atualizadas, desde o momento em que devidas, observados os seguintes critérios: a) até dezembro de 2013 (quando ocorreu a publicação
da decisão do STF nas ADIs 4.357/DF e 4.425/DF) na forma do manual de cálculos aprovado pela Resolução CJF 134/10 e b) a partir
de janeiro de 2014 nos termos da Resolução CJF 267/13.
Juros de mora desde a citação, nos termos da Resolução CJF 267/13.
Oficie-se ao INSS, determinando a imediata implantação da aposentadoria por idade, com cessação do benefício assistencial, devendo o
INSS calcular e informar ao juízo os valores da RMI e da RMA.
Juros de mora desde a citação, nos termos da Resolução CJF 267/13.
Sem custas e, nesta fase, sem honorários advocatícios.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 25/11/2015
680/1324