autora e ré, para que fiquem cientes da interposição de Recursos em face da sentença de parcial procedência, bem como para que,
querendo, apresentem suas CONTRARRAZÕES no prazo legal.INTIMA A PARTE AUTORA do ofício de cumprimento apresentado
pelo INSS, com a implantação do beneficio
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BAURU
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE BAURU
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DE BAURU
TERMOS REGISTRADOS PELOS JUÍZES DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL BAURU
EXPEDIENTE Nº 2016/6325000160
DESPACHO JEF-5
0003746-97.2014.4.03.6325 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2016/6325003958 - SIRLEI FABRICIO MARTINS
(SP171569 - FABIANA FABRICIO PEREIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( ANTONIO ZAITUN JUNIOR)
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do valor da condenação a partir de 01/2013.
Intimem-se. Cumpra-se
0003187-43.2014.4.03.6325 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2016/6325003916 - CELINA VERA LUCIA
PEREIRA (SP196581 - DAVID VITORIO MINOSSI ZAINA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S.
(PREVID) ( - ANTONIO ZAITUN JUNIOR)
Manifeste-se o INSS sobre a petição apresentada pela parte autora em 15/03/2016, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se
0001295-31.2016.4.03.6325 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2016/6325003998 - GILBERTO ISAIAS ROCHA
(SP100030 - RENATO ARANDA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ANTONIO
ZAITUN JUNIOR)
Afasto a prevenção apontada em relação ao processo nº 00024693320054036108 por ser assunto diverso. Anote-se.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar procuração com data recente
0004743-80.2014.4.03.6325 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2016/6325003969 - ANDERSON RODRIGO
BARBOSA (SP183424 - LUIZ HENRIQUE DA CUNHA JORGE) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S.
(PREVID) ( - ANTONIO ZAITUN JUNIOR)
Tendo em vista o trânsito em julgado do v. acórdão, expeça-se RPV para pagamento dos atrasados ao autor.
Verifico que os advogados que patrocinam a presente causa não juntaram aos autos o contrato de honorários.
No entanto, considerando as várias reclamações recebidas neste Juizado, envolvendo os advogados constituídos nos autos, em razão de
irregularidades na cobrança de honorários, determino que os valores relativos ao crédito do autor sejam requisitados com a solicitação de
depósito à ordem do Juizado, no campo “observações”, com fundamento no disposto no artigo 50 e parágrafo único da Resolução
168/2011 do E. Conselho da Justiça Federal.
Efetuado o crédito dos atrasados, a Secretaria providenciará a expedição de ofício para levantamento dos valores pelo próprio autor, que
será intimado, por carta, a retirar o ofício em Secretaria.
Expeça-se RPV em nome do advogado para pagamento dos honorários sucumbenciais.
Expeça-se RPV para o reembolso dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal (art. 12, § 1º, da Lei 10.259/2001, e da
Orientação n.º 01/2006 do Exmo. Desembargador Federal Coordenador dos JEF's da 3ª Região).
Intimem-se. Cumpra-se
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
Considerando que o acórdão proferido pela E. Turma Recursal determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual de Bauru,
providencie a Secretaria a gravação de cópia integral dos autos em mídia eletrônica, nos termos do Acordo de Cooperação n.
01.002.10.2016, celebrado entre a União, por intermédio do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e o Tribunal de Justiça
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/03/2016 991/1731