inconstitucionalidade, em parte, declarada pelo STF.
Não extraio que a correção monetária declarada inconstitucional diga respeito tão só ao período após a inscrição em precatório, consoante posição do
STJ, verbis:
AGRAVOS REGIMENTAIS NOS AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI 11.960/2009.
PENDÊNCIA DE ANÁLISE DE PEDIDOS DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS NA ADI 4.357/DF. SOBRESTAMENTO APENAS DOS
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS PORVENTURA INTERPOSTOS. JUROS MORATÓRIOS EM CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI 11.960/2009. NORMA DE CARÁTER PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA.
INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO. PRECEDENTES: RESP. 1.270.439/PR, REL. MIN.
CASTRO MEIRA, DJE 2.8.2011 E STF-AI 842.63/RS, REPERCUSSÃO GERAL, REL. MIN. CEZAR PELUSO, DJE 2.9.2011. DÍVIDA DE
NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. PREVALÊNCIA DE REGRAS ESPECÍFICAS. ART. 41-A DA LEI 8.213/91. ÍNDICE UTILIZADO: INPC.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURADO. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS.
(...)
5. Assim, nessa linha de entendimento da Suprema Corte, a 1a. Seção do STJ, nos autos do REsp. 1.270.439/PR, julgado pelo rito dos Recursos
Repetitivos, Rel. Min. CASTRO MEIRA, firmou o entendimento de que a partir da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5o. da Lei
11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando
os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e
juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para a qual prevalecerão as regras específicas.
(...)
6. No caso em apreço, como a matéria aqui tratada é de natureza previdenciária, em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5o.
da Lei 11.960/09, o reajustamento da renda mensal do benefício previdenciário, o índice a ser utilizado é o INPC, nos termos do art. 41-A da Lei
8.213/91, acrescentado pela Lei 11.430/2006.
7. Por fim, no tocante à alegada ocorrência de julgamento ultra petita, é firme a orientação desta Corte de que a alteração dos índices de correção
monetária e juros de mora, por tratarem-se de consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, cognoscível de ofício.
8. Agravos Regimentais desprovidos.
(AgRg no AREsp 552.581/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 05/08/2015) grifei
Sendo assim, tem-se por válidas as disposições constantes da Resolução 267/13-CJF.
Entretanto, assiste razão, em parte, ao INSS, na medida em que houve modulação de efeitos, pelo STF, por ocasião do julgamento da ADI 4357 (rel.
para o ac Min Luiz Fux), considerando a data em que decidida a questão (25.03.2015)
Assim, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração de novos cálculos, observados os parâmetros supra, no trato da modulação de efeitos,
ex vi decisão do STF.
Com a juntada do parecer, dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
No mais, ciência à parte autora do cumprimento da obrigação de fazer informado pelo réu.
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Defiro a prioridade na tramitação do feito, conforme previsto no art. 1.048, I do CPC de 2015,
estendendo tal benefício a todos os autores nas mesmas condições que possuam ação em trâmite neste Juízo, em vista do princípio da
isonomia. Constato irregularidade na representação processual, uma vez que a advogada subscritora da petição inicial não consta da
procuração ad judicia anexada à inicial. Assim, determino a regularização, mediante a apresentação de instrumento de substabelecimento
ou a outorga de procuração ad judicia, pelo autor, à advogada subscritora da exordial. Prazo de 10 (dez) dias. No silêncio ou não cumprido
adequadamente o determinado, o feito será extinto sem resolução do mérito.
0001291-18.2016.4.03.6317 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2016/6317005635 - MARIA DE FATIMA FERREIRA RAMOS
(SP367105A - CARLA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( FATIMA CONCEIÇÃO GOMES)
0001387-33.2016.4.03.6317 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2016/6317005630 - GERALDO ANTONIO CARMO MATARAZZO
(SP367105A - CARLA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( FATIMA CONCEIÇÃO GOMES)
0001531-07.2016.4.03.6317 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2016/6317005626 - ANTONIO CARLOS FAVINI (SP367105A CARLA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - FATIMA
CONCEIÇÃO GOMES)
0001134-45.2016.4.03.6317 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2016/6317005642 - CLEIDE ZANOTTI (SP367105A - CARLA
APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - FATIMA CONCEIÇÃO
GOMES)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/05/2016
755/1199