Vistos em sentença. Nos termos da decisão prolatada à fls. 686-687, com trânsito em julgado certificado à fl. 690, foi condenada a União
(Fazenda Nacional) ao pagamento de verba honorária, fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais).Instada a manifestar-se, a exequente
apresentou os cálculos e requereu o cumprimento da sentença, com a expedição de ofício requisitório (fls. 691-699).Citada a União,
manifestou-se em fls. 709-711, concordando com os cálculos apresentados. Nos termos da decisão de fl. 716, foi expedido o Ofício
Requisitório nº 20150000071, à fl. 719.Sobreveio a notícia de pagamento da Requisição de Pequeno Valor - RPV, conforme fls. 729735.É o relatório. Decido. O pagamento da verba honorária de sucumbência configura a satisfação da obrigação cobrada nestes autos.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil/2015.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo, dando-se baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se. Intime-se.
0051219-72.2004.403.6182 (2004.61.82.051219-4) - FAZENDA NACIONAL(Proc. CRISTINA LUISA HEDLER) X J.
MONTEIRO ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA - ME(SP164048 - MAURO CHAPOLA) X J. MONTEIRO
ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA - ME X FAZENDA NACIONAL
Vistos em sentença. Nos termos da decisão prolatada às fls. 124-126, com trânsito em julgado certificado à fl. 128, foi condenada a
União (Fazenda Nacional) ao pagamento de verba honorária, fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais).Instada a manifestar-se, a
exequente apresentou os cálculos e requereu o cumprimento da sentença, com a expedição de ofício requisitório (fls. 132-135).Citada a
União, manifestou-se em fls. 138-145, concordando com os cálculos apresentados. Nos termos da decisão de fl. 155, foi expedido o
Ofício Requisitório nº 20150000041, à fl. 159.Sobreveio a notícia de pagamento da Requisição de Pequeno Valor - RPV, conforme fl.
164.É o relatório. Decido. O pagamento da verba honorária de sucumbência configura a satisfação da obrigação cobrada nestes autos.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil/2015.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo, dando-se baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se. Intime-se.
0008215-14.2006.403.6182 (2006.61.82.008215-9) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER) X PREDIAL
MITRE INCORPORADORA E ADMINISTRADORA LTDA. - ME(SP204435 - FERNANDO AMANTE CHIDIQUIMO) X
PREDIAL MITRE INCORPORADORA E ADMINISTRADORA LTDA. - ME X FAZENDA NACIONAL
Vistos em sentença. Nos termos da decisão prolatada à fl. 118, com trânsito em julgado certificado à fl. 121, foi condenada a União
(Fazenda Nacional) ao pagamento de verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.Instada a
manifestar-se, a exequente apresentou os cálculos e requereu o cumprimento da sentença, com a expedição de ofício requisitório (fls.
122-127).Citada a União, manifestou-se em fls. 133-139, concordando com os cálculos apresentados. Nos termos da decisão de fl. 149,
foi expedido o Ofício Requisitório nº 20150000117, à fl. 152.Sobreveio a notícia de pagamento da Requisição de Pequeno Valor - RPV,
conforme fl. 157.É o relatório. Decido. O pagamento da verba honorária de sucumbência configura a satisfação da obrigação cobrada
nestes autos. Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, II do Código de Processo
Civil/2015. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0038961-59.2006.403.6182 (2006.61.82.038961-7) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1284 - MARCELA SERRA SANTOS) X
SIDERURGICA J L ALIPERTI S A(SP036087 - JOAQUIM ASER DE SOUZA CAMPOS E SP107499 - ROBERTO ROSSONI)
X SIDERURGICA J L ALIPERTI S A X FAZENDA NACIONAL
Vistos em sentença. Nos termos da decisão prolatada às fls. 238-239, com trânsito em julgado certificado à fl. 241, foi condenada a
União (Fazenda Nacional) ao pagamento de verba honorária, fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais).Instada a manifestar-se, a exequente
apresentou os cálculos e requereu o cumprimento da sentença, com a expedição de ofício requisitório (fls. 243-244).Citada a União,
manifestou-se em fl. 250, concordando com os cálculos apresentados. Nos termos da decisão de fl. 253, foi expedido o Ofício
Requisitório nº 20150000066, à fl. 256.Sobreveio a notícia de pagamento da Requisição de Pequeno Valor - RPV, conforme fl. 262.É o
relatório. Decido. O pagamento da verba honorária de sucumbência configura a satisfação da obrigação cobrada nestes autos. Diante do
exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil/2015. Transitada em
julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimese.
0054896-42.2006.403.6182 (2006.61.82.054896-3) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO MARTINS VIEIRA) X
VIDEOIMAGEM COMUNICACOES LTDA(SP130676 - PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHAES E SP216762 RICARDO MARTINS AMORIM E SP246738 - LUCIANA MUSSATO) X VIDEOIMAGEM COMUNICACOES LTDA X
FAZENDA NACIONAL(SP164556 - JULIANA APARECIDA JACETTE)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/06/2016
325/746