0004234-21.2015.4.03.6324 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2016/6324004997 - BRAZ SOLANO DE OLIVEIRA
(SP336459 - FERNANDO MARQUES DE JESUS, SP143716 - FERNANDO VIDOTTI FAVARON) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP164549 - GERALDO FERNANDO TEIXEIRA COSTA DA SILVA)
Vistos.
Dalva Rosa Fernandes de Oliveira, Eder Fernandes de Oliveira e Cleber Fernandes de Oliveira, através de petição e
documentos anexados aos autos, noticiam o falecimento do autor, Braz Solano de Oliveira, ocorrido em 02/02/2016 e, na qualidade de esposa
e filhos, requerem a habilitação no presente feito.
Conforme preceitua o art. 112, da Lei nº 8.213/91, “o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus
dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou
arrolamento”.
Em consulta ao sistema Dataprev/CNIS, verifica-se que a Sra. Dalva Rosa Fernandes de Oliveira habilitou-se perante o INSS
e vem recebendo o benefício de pensão por morte (NB 174.734.756-3) decorrente do falecimento do autor.
Assim, defiro a habilitação da Sr.ª Dalva Rosa Fernandes de Oliveira no presente feito e indefiro a habilitação dos demais herdeiros.
Com efeito, determino ao setor de protocolo/distribuição deste Juizado que promova a inclusão da Sr.ª Dalva Fernandes de Oliveira no
presente feito no pólo ativo da presente relação jurídica.
No mais, designo a realização de perícia indireta, na especialidade de clinica médica à ser realizada no dia 26/07/2016,
facultando às partes a apresentação de quesitos e nomeação de assistentes técnicos, em conformidade aos termos da Portaria n. 005/2013
deste Juizado, publicada no D.O.E. em 23/01/2013, advirta-se que não é necessário a preença da parte autora, eis que se trata de perícia
indireta.
Intime-se e cumpra-se.
0000710-25.2014.4.03.6106 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2016/6324005026 - RAPHAEL DA COSTA LIMA (SP238033
- EBER DE LIMA TAINO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP108551 - MARIA SATIKO FUGI, SP087317 - JOSE ANTONIO
ANDRADE)
Vistos,
Considerando que a matéria aqui discutida depende apenas de provas documentais, cancelo a audiência designada para o dia 15/03/2017, às
14h00min.
Intimem-se as partes, para que em querendo, apresentem manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Após tornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
0000871-89.2016.4.03.6324 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2016/6324005005 - MARIA APARECIDA PUERTA
GUERREIRO (SP189086 - SANDRA REGINA RODRIGUES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S.
(PREVID) (SP164549 - GERALDO FERNANDO TEIXEIRA COSTA DA SILVA)
Vistos.
Indefiro o pedido formulado pela parte autora no sentido da intimação de duas das testemunhas arroladas, uma vez que
não se mostra razoável que testemunhas residentes em circunscrição judiciária diversa (Getulina) tenham que arcar com as despesas
decorrentes de seu deslocamento, considerando, ademais, que é direito das mesmas serem ouvidas na localidade em que residem, salvo se por
sua livre iniciativa deixem de exercer tal prerrogativa objetivando colaborar com a Justiça (art. 410, II, CPC).
Assim, no presente caso caberá à parte autora, caso entenda conveniente, promover o deslocamento das testemunhas
arroladas até a sede deste Juízo, sem ônus para as mesmas, para serem inquiridas, ou requerer, em audiência, a expedição de carta
precatória.
Oportunamente, providencie a Secretaria a intimação das testemunhas do autor residentes em São José do Rio Preto.
Intimem-se.
0000052-60.2013.4.03.6324 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2016/6324004970 - MARIA FELICIA GONSALES
TEIXEIRA (SP140741 - ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I.N.S.S. (PREVID) (SP159088 - PAULO FERNANDO BISELLI)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/07/2016
568/961