Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Cumpra-se. Intimem-se.
0001627-79.2016.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6201015171 - REGIVALDO TAVARES DA SILVA
(MS009099 - LAURA CRISTINA RICCI CRISTOVAO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
(MS999999 - ROBERTO DA SILVA PINHEIRO)
Em que pese a juntada do documento em 16/05/2016, não é possível visualizar sua numeração.
Assim, determino, excepcionalmente, nova intimação da parte autora para, no prazo improgável de 15 (quinze) dias, juntar cópia legível do
cartão de inscrição do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou outro documento público de identidade, com validade em todo o território nacional,
do qual conste o número desse cadastro, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Após, se em termos proceda-se nos termos da Portaria 05/2016/JEF2-SEJF.
0003254-02.2008.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6201015136 - CELSO FURLANETTO (MS005758 TATIANA ALBUQUERQUE CORREA KESROUANI) CLAUDIOVULT DEUS TEIXEIRA (MS005758 - TATIANA
ALBUQUERQUE CORREA KESROUANI) CLAUDIO DIVINO TRAVAGINI (MS005758 - TATIANA ALBUQUERQUE CORREA
KESROUANI) CASTRO ALVES PEREIRA RONDON (MS005758 - TATIANA ALBUQUERQUE CORREA KESROUANI)
BENEVENUTO LADISLAU BETHENCOURT DE OLIVEIRA (MS005758 - TATIANA ALBUQUERQUE CORREA KESROUANI)
COSME DAMIAO VACCARI (MS005758 - TATIANA ALBUQUERQUE CORREA KESROUANI) CÍCERO ALVES DE SOUZA
(MS005758 - TATIANA ALBUQUERQUE CORREA KESROUANI) DANIEL CARVALHO JUSTINIANO (MS005758 - TATIANA
ALBUQUERQUE CORREA KESROUANI) CELSO REGGIORI BRITO (MS005758 - TATIANA ALBUQUERQUE CORREA
KESROUANI) DARCY ARCE (MS005758 - TATIANA ALBUQUERQUE CORREA KESROUANI) CASTRO ALVES PEREIRA
RONDON (MS011100 - ROSANA SILVA PEREIRA CANTERO) CÍCERO ALVES DE SOUZA (MS011100 - ROSANA SILVA
PEREIRA CANTERO) CLAUDIO DIVINO TRAVAGINI (MS011100 - ROSANA SILVA PEREIRA CANTERO) DANIEL
CARVALHO JUSTINIANO (MS011100 - ROSANA SILVA PEREIRA CANTERO) BENEVENUTO LADISLAU BETHENCOURT
DE OLIVEIRA (MS011100 - ROSANA SILVA PEREIRA CANTERO) CELSO REGGIORI BRITO (MS011100 - ROSANA SILVA
PEREIRA CANTERO) CLAUDIOVULT DEUS TEIXEIRA (MS011100 - ROSANA SILVA PEREIRA CANTERO) CELSO
FURLANETTO (MS011100 - ROSANA SILVA PEREIRA CANTERO) COSME DAMIAO VACCARI (MS011100 - ROSANA SILVA
PEREIRA CANTERO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL (MS005181 - TOMAS BARBOSA RANGEL NETO)
Intimada a se manifestar sobre o cumprimento da sentença (docs. 10 e 39) a ré afirma que já o fez desde a defesa, sob o argumento de que
o índice aplicado no período questionado pelos autores foi superior ao deferido. Todavia, não juntou qualquer comprovante de que tal índice
tenha sido efetivamente aplicado nas contas vinculadas de FGTS dos autores.
Sendo assim, defiro o pedido formulado (doc. 55 – 16/05/2016). Intime-se a ré para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos os extratos das
contas vinculadas de FGTS, dos autores que não foram excluídos pelo acordo. referentes ao período questionado.
Cumprida a diligência, dê-se vista aos autores, por igual prazo, para manifestação e apresentação do cálculo, se for o caso.
Cumpra-se.
0003411-91.2016.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6201015135 - IOLANDA SANDIM ROCHA (MS017511 CAROLINA MARTINS PITTHA E SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS999999 ROBERTO DA SILVA PINHEIRO)
Indefiro a antecipação dos efeitos da tutela, porquanto necessária à dilação probatória consistente na realização da perícia social. Não há
prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor.
Tendo em vista o aceite da petição inicial contendo cópia do CPF ilegível, intime-se a (o) peticionante para no prazo de 15 (quinze) dias,
juntar aos autos, através do sistema de peticionamento eletrônico, cópia legível do referido documentos, sob pena indeferimento da petição
inicial e sua consequente extinção sem resolução de mérito.
Se, em termos, designem-se a perícia social e cite-se.
Intime-se.
0013764-79.2005.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6201015177 - NATALICIO ROCHA DE SOUZA
(MS002633 - EDIR LOPES NOVAES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS999999 ROBERTO DA SILVA PINHEIRO)
A Contadoria emitiu o seguinte parecer:
“Acerca da impugnação do autor sobre os cálculos de complemento positivo do INSS: assiste razão ao autor, uma vez que é nítido na planilha
de cálculos que o réu apresentou não foi informada a aplicação de juros moratórios.
Não obstante, considerando que a sentença de 28/01/2009 fixou critérios de juros e correção monetária apenas para a parcela judicial do
pagamento, correspondente aos pagamentos vencidos até a data da sentença (cfr. decisão de 23/10/2013), remeto o feito à apreciação
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/07/2016
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