VIII - Verba honorária arbitrada conforme os ditames da Súmula n.º 111 do C. STJ e Consectários Legais fixados sob os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, em vigor,
por ocasião da execução do julgado.
IX - Remessa oficial não conhecida. Apelo do INSS desprovido e Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento ao
apelo do INSS e dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 11 de julho de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
00055 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001421-27.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.001421-0/SP
RELATOR
APELANTE
PROCURADOR
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
REMETENTE
No. ORIG.
:
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:
Desembargador Federal DAVID DANTAS
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
SP210114 WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR e outro(a)
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
KAZUKO KINOSHITA
DF038891 AISHA VENTURA COSTA e outro(a)
JUIZO FEDERAL DA 10 VARA PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO >1ªSSJ>SP
00014212720134036183 10V Vr SAO PAULO/SP
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - REQUISITOS
PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - CORREÇÃO
MONETÁRIA - JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças em que o valor da condenação for inferior a 1000 salários mínimos, nos termos do art. 496, do CPC/2015.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o
exercício de atividade laborativa.
- Laudo pericial atesta existir incapacidade laborativa de forma total e permanente.
- Início da incapacidade remonta ao tempo em que a parte autora detinha a qualidade de segurada.
- Carência satisfeita uma vez que a parte autora demonstra tempo de serviço suficiente ao preenchimento das 12 contribuições necessárias.
- Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez mantido na data do requerimento administrativo.
- Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial
provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 11 de julho de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
00056 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007582-53.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.007582-0/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
No. ORIG.
:
:
:
:
:
:
:
Desembargador Federal DAVID DANTAS
JORGE MARCOS VIGO LANGRAFI
SP153502 MARCELO AUGUSTO DO CARMO e outro(a)
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
SP294751 JANAINA LUZ CAMARGO e outro(a)
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
00075825320134036183 5V Vr SAO PAULO/SP
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODO INSUFICIENTE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
1. Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo ruído. Apresentação de Laudo Técnico Pericial e/ou Perfil Profissiográfico Previdenciário. Enquadramento da atividade no
código 1.1.6 do Decreto n. 53.831/64, considerando os limites vigentes: nível acima de 80 decibéis até 5/3/1997 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18/11/2003 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve a
atenuação para 85 dB.
2. Tempo insuficiente de labor em condições especiais para a concessão da aposentadoria especial. Revisão devida a partir do requerimento administrativo.
3. A correção monetária e os juros moratórios devidos nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado. Verba honorária fixada em
10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do novo CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
4. Apelo do autor parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do autor, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 11 de julho de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
00057 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000551-43.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.000551-0/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
REPRESENTANTE
APELADO(A)
PROCURADOR
:
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:
:
:
Desembargador Federal DAVID DANTAS
LAZARA APARECIDA NEVES e outros(as)
ANA ALESSANDRA NEVES MARCELINO
FRANCISCO NEVES MARCELINO incapaz
SP107238 FERNANDO TADEU MARTINS
LAZARA APARECIDA NEVES
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
SP172175 CARLOS HENRIQUE MORCELLI
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 25/07/2016
477/1102