feito, com antecedência, exames, atestados, ou ainda, quaisquer outros documentos referentes ao seu estado de saúde, que venham subsidiar o
trabalho pericial.
Saliento, por fim, que caberá ao advogado da parte a comunicação ao (à) autor (a) da data da perícia.
Intimem-se.
0000533-23.2013.4.03.6324 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2016/6324005707 - ZORAIDE DAS DORES DE BRITO
(SP270516 - LUCIANA MACHADO BERTI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP159088 PAULO FERNANDO BISELLI)
O advogado da parte autora formula pedido de destacamento de honorários, com fulcro no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB),
mediante apresentação do instrumento contratual.
O destacamento requerido pressupõe, portanto, a comprovação de que os honorários já não tenham sido pagos pelo constituinte, no todo ou em
parte.
Além disso, o contrato celebrado por instrumento particular só tem força executiva quando revestido das formalidades previstas no novo
Código de Processo Civil, a saber, assinatura pelo devedor e por duas testemunhas.
Não obstante o postulado, a cópia do contrato de prestação de serviços advocatícios anexado ao feito, não observou as formalidades previstas
no novo Código de Processo Civi, impossibilitando a realização fática do pleiteado, destaque dos honorários advocatícios.
Assim, inviável o atendimento do pleito formulado quanto a tal pedido, pois a análise da conformidade legal do contrato é requisito ínsito ao seu
cumprimento.
Intime-se.
0000242-18.2016.4.03.6324 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2016/6324005657 - CLEUSA MARIA DA SILVA COMAR
(SP255080 - CAROLINA SANTOS DE SANTANA MALUF) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
(SP164549 - GERALDO FERNANDO TEIXEIRA COSTA DA SILVA)
Vistos.
Em conformidade aos termos da manifestação da parte autora acerca do laudo pericial, determino a realização de nova perícia em
NEUROLOGIA, a qual deverá ser realizada neste Juizado, no dia 22 de setembro de 2016, às 16h30, facultando-se às partes a apresentação
de quesitos e nomeação de assistentes técnicos, no prazo legal, observado o disposto na Portaria n. 005/2013, publicada em 23 de janeiro de
2013.
A autora deverá comparecer no dia designado munida de documento de identificação pessoal com foto, bem como deverá anexar ao presente
feito, com antecedência, exames, atestados, ou ainda, quaisquer outros documentos referentes ao seu estado de saúde, que venham subsidiar o
trabalho pericial.
Saliento, por fim, que caberá ao advogado da parte a comunicação ao (à) autor (a) da data da perícia.
Intimem-se.
0005151-40.2015.4.03.6324 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2016/6324005650 - ELTON HENRIQUE GARDINI
(SP219493 - ANDREIA CAVALCANTI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP164549 GERALDO FERNANDO TEIXEIRA COSTA DA SILVA)
Vistos.
Informa a advogada da parte autora que em razão da tramitação de reclamação administrativa na Ouvidoria do E. TRF3, distribuída sob o n.
0009863-55.2016.4.03.8000, relativa a atuação do perito do Juízo Dr. Roberto Jorge, há suspeição do perito para atuar nos processos em que a
mesma tenha sido constituída, conforme disposto no art. 145 do CPC/2015.
Assim sendo, recebo a manifestação da parte autora como incidente de arguição de suspeição, conforme disposto no art. 148 do CPC/2015.
Traslade-se cópia deste despacho, bem como da manifestação da parte autora sobre o laudo para os autos do
incidente de suspeição.
Intimem-se.
0001267-03.2015.4.03.6324 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2016/6324005644 - AIMAR DE FREITAS (SP189477 BRUNO RIBEIRO GALLUCCI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP159088 - PAULO
FERNANDO BISELLI)
Vistos.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/08/2016
931/1229