1. Fl. 239: comunique(m)-se ao i. procurador, Dr(a). LUIZ HENRIQUE LEMOS, OAB/SP nº 121.579, que os valores relativos ao
objeto da ação, solicitados através do(s) Ofício(s) Requisitório(s) de Pagamento de Execução nº. 20160000028 (RPV - fl. 238), foram
disponibilizados, em conta corrente, à ordem do(s) beneficiário(s). Int. 2. Após, aguarde-se o pagamento do Ofício Requisitório nº
20160000027 (fl. 237).
0001487-27.2011.403.6102 - EDER JOSE CAPECCI(SP225003 - MARIA ISABEL OLYMPIO BENEDITTINI E SP076453 MARIO LUIS BENEDITTINI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X EDER JOSE CAPECCI X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
1. Fls. 246/248: esclareça o exequente o pedido, no prazo de 10 (dez) dias, haja vista o valor apurado pela contadoria do Juízo ser maior
que o apresentado pelo autor às fls. 227/232. 2. Reiterada a discordância com os cálculos da Contadoria, intime-se o INSS nos termos
do art. 535 do CPC com os cálculos da parte autora.3. Após, prossiga-se nos termos determinados no r. despacho de fl. 222, itens 5 a
10, de acordo com o novo CPC e nos moldes da Resolução 405 de 09 de junho de 2016 do CJF.
0002079-71.2011.403.6102 - MARIA DO CARMO ANDRADE DE FIGUEIREDO(SP090916 - HILARIO BOCCHI JUNIOR) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X MARIA DO CARMO ANDRADE DE FIGUEIREDO X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
1. Ante a manifestação de fls. 335/351, declaro suprida a intimação do INSS para os efeitos do artigo 535 do Novo Código de Processo
Civil.2. Precedentes do C. STJ e do E. TRF/3ª Região , recentes e reiterados e aos quais ora me vinculo, reconhecem que é legítima a
execução dos valores compreendidos entre a data de entrada do pedido de aposentadoria, cujo direito foi reconhecido judicialmente, e a
data de início do segundo benefício, concedido na via administrativa, o que não implica fracionamento do título executivo judicial ou
cumulação irregular, porque inexistente a percepção simultânea de prestações. 3. Manifeste-se o exequente no prazo de 15 (quinze) dias
a respeito da impugnação apresentada pelo INSS às fls. 3335/351.4. Havendo concordância, requisite-se o pagamento e prossiga-se nos
termos do r. despacho de fl. 321 e nos moldes da Resolução nº 405 de 09 de junho de 2016 do CJF.5. Discordando o exequente,
remetam-se os autos à Contadoria para a conferência dos cálculos de liquidação apresentados às fls. 328/332 e 343/345, dando-se vista
às partes, após, pelo prazo de 15 (quinze) dias.6. Na sequência, venham os autos conclusos.
0007626-92.2011.403.6102 - WALDEMIR MARQUEZINI(SP143305 - JURANDIR ROCHA RIBEIRO) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X WALDEMIR MARQUEZINI X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
1. Concedo ao autor novo prazo de 10 (dez) dais para, querendo, dar início à fase de cumprimento de sentença, nos termos do r.
Despaho de fl. 354.2. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo (sobrestado).3. Int.
0007631-17.2011.403.6102 - EDSON DO NASCIMENTO(SP295516 - LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2233 - ERICO ZEPPONE NAKAGOMI) X EDSON DO
NASCIMENTO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
1. Fl. 213: comunique(m)-se ao i. procurador(a) DR. LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES, OAB/SP 295.516, que os valores
relativos ao objeto da ação, solicitados através do(s) Ofício(s) Requisitório(s) de Pagamento de Execução nº 20150000112 (RPV - fl.
212), foram disponibilizados, em conta corrente, à ordem do(s) beneficiário(s). Int. 2. Após, nada sendo requerido, conclusos para fins de
extinção da execução.
0001272-17.2012.403.6102 - RENNE TEIXEIRA DOS REIS(SP171476 - LEILA DOS REIS QUARTIM DE MORAES) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 859 - OLGA APARECIDA CAMPOS MACHADO SILVA) X RENNE
TEIXEIRA DOS REIS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
1. Fl. 305: comunique(m)-se ao i. procurador(a) DRA. LEILA DOS REIS QUARTIM DE MORAES, OAB/SP 171.476 que os valores
relativos ao objeto da ação, solicitados através do(s) Ofício(s) Requisitório(s) de Pagamento de Execução nº 20160000036 (RPV - fl.
303), foram disponibilizados, em conta corrente, à ordem do(s) beneficiário(s). Int. 2. Após, nada sendo requerido, conclusos para fins de
extinção da execução.
CUMPRIMENTO PROVISORIO DE SENTENCA
0005627-12.2008.403.6102 (2008.61.02.005627-8) - CYRO SIENA X CYRO SIENA BRODOWSKI ME(SP184779 - MARCO
AURELIO MAGALHÃES MARTINI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP121609 - JOSE BENEDITO RAMOS DOS
SANTOS E SP111604 - ANTONIO KEHDI NETO)
4. O saldo que remanescer na conta descrita no item 2 supra deverá ser movimentado pela CEF independentemente de alvará, com
comunicação a este Juízo.INFORMAÇÃO DE SECRETARIA: ALVARÁ DE LEVANTAMENTO JUNTADO AOS AUTOS. CEF
PROCEDER AO LEVANTAMENTO DO SALDO REMANESCENTE DA CONTA.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 01/09/2016
572/1212