Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de tutela antecipada proposta pelo Ministério Público Federal em face de FRANCISCO EDSON DO NASCIMENTO E
ANGELA MARIA RAMOS FERREIRA NASCIMENTO, CESP- Companhia Energética de São Paulo, IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
Município de Ilha Solteira, na qual pretende a indenização e recomposição dos danos causados ao meio ambiente, tornando indene o mesmo por meio da recuperação
da área indevidamente utilizada e danificada, bem como o reflorestando a área de preservação permanente atingida, tendo em vista que os réus, denominados
rancheiros, são proprietários de construção realizada na Quadra D, do lote n. 08, do Loteamento denominado Recanto das Águas, no Município de Ilha Solteira, o
qual se encontra dentro de área de Preservação Permanente no entorno do Reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira.Os autos foram distribuídos junto à
Subseção Judiciária de Jales/SP, em razão da competência desta Subseção à época.O Ministério Público Federal requereu o aditamento à inicial a fim de incluir a
UNIÃO no pólo passivo da ação.A tutela foi parcialmente antecipada consoante r. decisão de fls. 25/27.Manifestação da UNIÃO às fls. 30/37, requerendo seu
ingresso no pólo ativo da lide, na qualidade de assistente litisconsorcial, o que foi deferido (fl. 42).Manifestação do IBAMA às fls. 47/49, requerendo seu ingresso no
pólo ativo da lide, na qualidade de assistente litisconsorcial, o que foi deferido (fl. 50).Devidamente citados, os réus ofertaram contestação (fls. 65/80, 107/125,
184/188).O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 191/195 pelo prosseguimento do feito. Decisão prolatada nos autos às fls. 208/209 determinou a remessa
dos autos a esta Vara Federal em razão de incompetência superveniente. Posteriormente, pela r. decisão prolatada a fl. 227, foi determinada a suspensão dos autos
pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias), em razão de ajuizamento de ações direta de inconstitucionalidade em face do novo Código Florestal Brasileiro.Manifestação
da CESP de fls. 217/220, aduz que no contexto da regularização ambiental a APP restou compreendida entre a cota normal de operação e o limite de desapropriação
efetuado pela CESP. Desse modo, a área de preservação permanente encontra-se totalmente dentro da propriedade da CESP, não ultrapassando os seus limites. Às
fls. 234/246 alega que elaborou Relatório para licenciamento ambiental e o PACUERA para obtenção de licença de operação, restando o mesmo devidamente
licenciado, sendo que as medidas de mitigação e recomposição estão sendo adotadas conforme as exigências do órgão ambiental responsável, ocasião na qual juntou
documentos e pugnou pela improcedência da ação. Ademais, às fls. 286/289 e 309/311 requereu a sua exclusão do pólo passivo, para fins de inclusão da Sociedade
de Propósito Específico (SPE) RIO PARANÁ ENERGIA S.A., tendo em vista a extinção da concessão anteriormente concedida, com nova concessão à empresa
mencionada.Os autos foram redistribuídos a esta Vara Federal em 18/08/2016.É O RELATÓRIO.DECIDO.Ciência às partes da redistribuição dos autos a esta Vara
Federal.Anote-se o nome dos advogados indicados a fl. 311.Ante o teor das informações prestadas pela CESP - Companhia Energética de São Paulo, no sentido de
já ter havido a aprovação pelo IBAMA da área de preservação permanente no entorno do reservatório da UHE Ilha Solteira, a qual seria coincidente com o limite da
área desapropriada, bem como da informação no sentido de que a recuperação da área ambiental está sendo realizada no contexto do licenciamento ambiental
aprovado, sob a fiscalização do IBAMA- INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE, bem como do pedido de sucessão processual tendo em vista que o
serviço foi concedido à Sociedade de Propósito Específico (SPE) RIO PARANÁ ENERGIA S.A, determino a intimação do Ministério Público Federal a fim de que
se manifeste, em réplica, bem como sobre o teor das alegações postas pela concessionária, no prazo de 10 (dez) dias, em seguida, ao IBAMA e à UNIÃO a fim de
que requeiram o quê de direito em termos de prosseguimento, inclusive informando nos autos eventual interesse na realização de audiência de tentativa de
conciliação.Com a vinda das manifestações intimem-se os réus a se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias, quanto às informações prestadas e manifestações
posteriores, inclusive informando nos autos expressamente o interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação.Após, tornem os autos conclusos, inclusive
para apreciação do pedido de sucessão formulado pela CESP- Companhia Energética de São Paulo.Int.
0001861-79.2008.403.6124 (2008.61.24.001861-8) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1672 - GERALDO FERNANDO MAGALHAES CARDOSO)
X FIORAVANTI PIAZZA X GENOVEVA ROMANO PIAZZA X CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO (SP139512 - ANDRE LUIZ
ESTEVES TOGNON E SP149617 - LUIS ALBERTO RODRIGUES E SP229773 - JULIANA ANDRESSA DE MACEDO) X INSTITUTO BRAS DO MEIO
AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS X MUNICIPIO DE ILHA SOLTEIRA(SP208565A - FABIO CORCIOLI MIGUEL) X UNIAO FEDERAL(Proc.
181 - SEM PROCURADOR)
Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de tutela antecipada proposta pelo Ministério Público Federal em face de FIORAVANTI PIAZZA e GENOVEVA
ROMANO PIAZZA, CESP- Companhia Energética de São Paulo, IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Município de Ilha Solteira, na qual pretende a
indenização e recomposição dos danos causados ao meio ambiente, tornando indene o mesmo por meio da recuperação da área indevidamente utilizada e danificada,
bem como o reflorestando a área de preservação permanente atingida, tendo em vista que os réus, denominados rancheiros, são proprietários de construção realizada
na Quadra G, do lote n. 08, do Loteamento denominado Recanto das Águas, no Município de Ilha Solteira, o qual se encontra dentro de área de Preservação
Permanente no entorno do Reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira.Os autos foram distribuídos junto à Subseção Judiciária de Jales/SP, em razão da
competência desta Subseção à época.O Ministério Público Federal requereu o aditamento à inicial a fim de incluir a UNIÃO no pólo passivo da ação.A tutela foi
parcialmente antecipada consoante r. decisão de fls. 24/27.Manifestação da UNIÃO às fls. 30/37, requerendo seu ingresso no pólo ativo da lide, na qualidade de
assistente litisconsorcial, o que foi deferido (fl. 42).Manifestação do IBAMA às fls. 47/49, requerendo seu ingresso no pólo ativo da lide, na qualidade de assistente
litisconsorcial, o que foi deferido (fl. 50).Os réus Fioravanti Piazza e Genoveva Romano Piazza não foram citados, conforme certidões de fls. 62/63.Devidamente
citados, os réus CESP e Prefeitura Municipal de Ilha Solteira ofertaram contestação (fls. 67/85, 151/154).Manifestação da CESP de fls. 130/131 informa que as
benfeitorias na área da CESP foram demolidas e retiradas, sendo que as demais construções na área objeto do litígio estão localizadas acima do limite de aquisição da
CESP, portanto, fora da área de preservação permanente.Decisão prolatada nos autos às fls. 161/162 determinou a remessa dos autos a esta Vara Federal em razão
de incompetência superveniente. Posteriormente, pela r. decisão prolatada a fl. 178, foi determinada a suspensão dos autos pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias),
em razão de ajuizamento de ações direta de inconstitucionalidade em face do novo Código Florestal Brasileiro.Às fls. 168/171, 183/195, 237/240 e 260/262 a CESP Companhia Energética de São Paulo requereu a juntada de documentos a fim de comprovar a regularidade do licenciamento ambiental da Usina Hidrelétrica de Ilha
Solteira, e que a mitigação e recomposição da área estão sendo adotados conforme os estudos e as exigências do órgão ambiental responsável, aprovação do
PACUERA, requerendo a improcedência da ação, bem como a retificação do pólo passivo para fins de inclusão da Sociedade de Propósito Específico (SPE) RIO
PARANÁ ENERGIA S.A., com exclusão da CESP, tendo em vista a extinção da concessão anteriormente concedida, com nova concessão à empresa
mencionada.Os autos foram redistribuídos a esta Vara Federal em 18/08/2016.É O RELATÓRIO.DECIDO.Ciência às partes da redistribuição dos autos a esta Vara
Federal.Anote-se o nome dos advogados indicados a fl.262.Ante o teor das informações prestadas pela CESP - Companhia Energética de São Paulo, no sentido de já
ter havido a aprovação pelo IBAMA da área de preservação permanente no entorno do reservatório da UHE Ilha Solteira, a qual seria coincidente com o limite da
área desapropriada, bem como da informação no sentido de que a recuperação da área ambiental está sendo realizada no contexto do licenciamento ambiental
aprovado, sob a fiscalização do IBAMA- INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE, bem como do pedido de sucessão processual tendo em vista que o
serviço foi concedido à Sociedade de Propósito Específico (SPE) RIO PARANÁ ENERGIA S.A, determino a intimação do Ministério Público Federal a fim de que
se manifeste, em réplica, sobre o teor das certidões de fls. 62/63, que dão informam sobre a ausência de citação dos réus denominados rancheiros, bem como sobre o
teor das alegações postas pela concessionária, no prazo de 10 (dez) dias, em seguida, ao IBAMA e à UNIÃO a fim de que requeiram o quê de direito em termos de
prosseguimento.Com a vinda das manifestações intimem-se os réus a se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias, quanto às informações prestadas e manifestações
posteriores.Após, tornem os autos conclusos, inclusive para apreciação do pedido de sucessão formulado pela CESP- Companhia Energética de São Paulo.Int.
0001863-49.2008.403.6124 (2008.61.24.001863-1) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1672 - GERALDO FERNANDO MAGALHAES CARDOSO)
X PAULO AKIRA SAITO(SP217718 - DALMI GUEDES JUNIOR) X MARLENE DANTAS SAITO(SP018380 - JORGE ABRAO) X CESP COMPANHIA
ENERGETICA DE SAO PAULO (SP139512 - ANDRE LUIZ ESTEVES TOGNON E SP149617 - LUIS ALBERTO RODRIGUES E SP229773 - JULIANA
ANDRESSA DE MACEDO) X INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS X MUNICIPIO DE ILHA
SOLTEIRA(SP208565A - FABIO CORCIOLI MIGUEL) X UNIAO FEDERAL(Proc. 181 - SEM PROCURADOR)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/09/2016
350/452