AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO(A)
ADVOGADO
PARTE AUTORA
ADVOGADO
PARTE RÉ
ADVOGADO
ORIGEM
No. ORIG.
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BANCO BRADESCO S/A
SP126504 JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
NORBERTO TADEU SILVA
SP309969A JOSÉ FELIPE MACHADO PERRONI e outro(a)
SP266894A GUSTAVO GONÇALVES GOMES
SP247934 THAIS MATALLO CORDEIRO GOMES
JANICE JANE TESTA SILVA
SP309969A JOSÉ FELIPE MACHADO PERRONI e outro(a)
Caixa Economica Federal - CEF
SP000086 SILVIO TRAVAGLI
JUIZO FEDERAL DA 21 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
00076838220124036100 21 Vr SAO PAULO/SP
DESPACHO
Fls. 114.
No momento, não há nulidade a ser reconhecida, uma vez na publicação constou o Dr. José Felipe, que é advogado constituído nos autos
originários, conforme print anexo.
Determino a intimação dos advogados de fls. 114 (Drs. Gustavo Gonçalves Gomes - OAB n. 266.894 e Thais Matallo Cordeiro
Gomes, OAB/SP sob n. 247.934) para reapresentar da procuração de fl. 123 (com o seu inteiro teor), ou, ainda, que a Dra. Thais
Matallo compareça para subscrever a petição de fls. 111/122.
No prazo legal, sob pena de desentranhamento das contrarrazões de recurso.
São Paulo, 05 de outubro de 2016.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal
00080 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001165-14.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.001165-4/SP
RELATOR
APELANTE
PROCURADOR
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
No. ORIG.
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Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
SP139918 PAULA CRISTINA DE ANDRADE LOPES VARGAS
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
TEREZINHA GOMES PEREIRA MARTELI
SP264934 JEFERSON DE PAES MACHADO
00012218620138260414 1 Vr PALMEIRA D OESTE/SP
DECISÃO
Trata-se de apelo, em sede de execução fiscal, em face da sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, em razão de não
ser possível a inscrição em dívida ativa de valor indevidamente recebido a título de benefício previdenciário.
Apelou o INSS sustentando, em síntese, a possibilidade de cobrança do débito oriundo do pagamento indevido de benefício
previdenciário via execução fiscal.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre consignar que o Plenário do C. STJ, em sessão realizada em 09.03.16, definiu que o regime recursal será determinado
pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, julgado em 05.04.16), o
que abrange a forma de julgamento nos termos do artigo 557 do antigo CPC/1973.
Nesse sentido, restou editado o Enunciado Administrativo nº 2/STJ:
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça".
Tendo em vista que o ato recorrido foi publicado na vigência do CPC/73, aplicam-se as normas nele dispostas (Precedentes do STJ:
AgInt no REsp 1590781, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJU 30.05.16; REsp 1607823, Rel. Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, DJU 01.07.16; AgRg no AREsp 927577, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJU
01.08.16; AREsp 946006, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJU 01.08.16).
Assim, passo a proferir decisão monocrática terminativa, com fulcro no artigo 557 do antigo Código de Processo Civil.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/10/2016
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