0009207-53.2014.4.03.6324 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6324008255
AUTOR: LAURINDO BUENO (SP091091 - SILVIO ROBERTO RIBEIRO DE LIMA)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP108551 - MARIA SATIKO FUGI, SP087317 - JOSE ANTONIO ANDRADE)
Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte autora para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, em qual a agência da Caixa Econômica Federal - CEF ocorreram os
fatos narrados na inicial.
Após, intime-se a Caixa Econômica Federal – CEF, dando-lhe ciência da informação, bem como para que, no prazo de 10 (dez) dias
apresente as provas que reputar necessárias ao deslinde da questão, conforme requerido na contestação.
Anexada as provas, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 10 (dez) dias para manifestação.
Intimem-se.
0001583-16.2015.4.03.6324 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6324008421
AUTOR: MARCILIANO DE SOUZA (SP226299 - VALDEMAR ALVES DOS REIS JUNIOR)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP159088 - PAULO FERNANDO BISELLI)
Vistos.
Leonilda José Mansano informa o falecimento do autor na data de 15/3/2016, anexando cópia da certidão de óbito e requer o ingresso na
relação processual na qualidade de herdeira do de cujus.
Intimado, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS manifestou-se contrário ao pedido de habilitação aduzindo que em sendo companheira
do falecido seria necessário a comprovação da qualidade de dependente.
No entanto, através de pesquisa no Sistema Único de Benefícios DATAPREV anexado aos autos, verifico que a autaquia previdenciária
reconheceu administrativamente a qualidade de dependente da requerente e lhe concedeu o benefício de pensão por morte (NB 176.131.4243).
Assim, constatado através do sistema PLENUS que a requerente Leonilda José Mansano é titular de pensão por morte, derivada do benefício
concedido nestes autos (NB 173.908.962-3), defiro a habilitação de Leonilda José Mansano, como sucessora nos autos, devendo ser
cadastrado no polo ativo da presente ação.
Proceda-se ao cadastramento da viúva habilitada no polo ativo da ação para prosseguimento do feito até o pagamento das parcelas devidas.
Intime-se a parte autora para que, no prazo legal, apresente contrarrazões ao recurso do INSS.
Intimem-se.
0004301-49.2016.4.03.6324 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6324008391
AUTOR: LAURO CAMACHO TARDOQUE (SP216604 - JOSE ANDRE FREIRE NETO)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP108551 - MARIA SATIKO FUGI) CARTOES CAIXA CAIXA ECONOMICA FEDERAL
(SP087317 - JOSE ANTONIO ANDRADE)
Vistos.
Trata-se de ação proposta por Lauro Camacho Tardoque em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a declaração
de inexigibilidade de débito, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da indevida inclusão de
seu nome no cadastro do SCPC e SERASA. Requer, também, a autora a concessão de tutela antecipada para exclusão de seu nome dos
cadastros do SCPC e SERASA.
Alega o autor que o débito no valor de R$416,00 (quatrocentos e dezesseis reais), inscrito nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito
refere-se a juros rotativo, juros de mora e multas, indevidamente lançadas na fatura do mês de dezembro de 2015, uma vez que as faturas
estão sendo pagas regularmente.
Passo a apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
A concessão de tutela antecipada, nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil, conforme redação dada pela Lei n.º 8.950/94, exige
a existência de prova inequívoca, bem como do convencimento da (i) verossimilhança da alegação, sempre que houver (ii) fundado receio de
dano irreparável ou de difícil reparação, ou, ainda, quando ficar caracterizado o (iii) abuso de direito de defesa ou manifesto propósito
protelatório do réu.
Depreende-se do texto legal que a prova inequívoca, qual seja, aquela despida de ambiguidade ou de enganos, deve levar o julgador ao
convencimento de que sua alegação é verossímil, que se assemelha ou tem aparência de verdade, bem como que não repugne o
reconhecimento do que possa ser verdadeiro ou provável.
De outro lado, também se faz indispensável a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Pois bem, verifica-se dos extratos do SCPC/SERASA que a inclusão do nome do autor no cadastro de inadimplentes foi realizada pela Caixa
Econômica Federal – CEF, em razão do débito vencido em 14/8/2016, no valor de R$416,00 (quatrocentos e dezesseis reais), referente ao
cartão de crédito 5126.8200.5532.5228.
No presente caso, os documentos anexados aos autos comprovam que o débito refere-se a encargos cobrados indevidamente e que tem
efetuado o pagamento das faturas regularmente.
Assim, com base nesses elementos, entendo que estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela pleiteada
para o fim de determinar a suspensão do nome da autora dos cadastros do SCPC/SERASA.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/12/2016
885/1102