DECISÃOTrata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por EDSON VILSON CÂNDIDO em face de ato do
GERENTE ADMINISTRATIVO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL DA AGÊNCIA 0238, objetivando, em sede de liminar, provimento jurisdicional para determinar à Autoridade impetrada que
libere saldo de conta vinculada ao FGTS da titularidade do Impetrante para saque.O Impetrante alega tratar-se de servidor público do
Hospital do Servidor Público Municipal, ocupando, desde 02 de março de 2004, o cargo de Técnico de Farmácia.Informa que com o
advento da Lei municipal n. 16.122, de 15 de janeiro de 2015, teve seu regime jurídico alterado, de celetista para estatutário, passando
de empregado público a servidor público municipal.Nesse sentido, defende que lhe assiste direito líquido e certo ao saque dos valores
depositados em conta vinculada de FGTS de sua titularidade, fundamentando seu pedido em entendimento jurisprudencial recente. Dessa
forma, sustenta configurar-se ato coator que deve ser combatido pela via processual do mandado de segurança. A inicial foi instruída com
os documentos de fls. 11/29.É o relatório. DECIDO.Para a concessão da medida liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei
federal n. 12.016, de 2009, faz-se necessária a presença de dois requisitos, quais sejam: (i) a relevância do fundamento; e (ii) a
possibilidade de ineficácia da medida, se ao final concedida.O Impetrante pretende em síntese determinação judicial para que seja
autorizado o saque dos valores depositados em conta vinculada de FGTS de sua titularidade, em razão da alteração de regime jurídico
contratação, de celetista para estatutário, promovida pela Lei municipal n. 16.122, de 2015, com fundamento em entendimento
jurisprudencial.Não é possível, ao menos neste juízo de cognição sumária, atender o pleito liminar do Impetrante, eis que ausente
periculum in mora concreto, sendo certo que o Impetrante ainda mantém vínculo funcional, o qual apenas se dá sob regime diverso.De
outra parte, vislumbra-se a hipótese de perigo de irreversibilidade do provimento, ensejando a incidência da vedação contida no 3º, do
artigo 300, do Código de Processo Civil, diante do que a medida de urgência deve ser indeferida.Isso posto, INDEFIRO o pedido de
liminar.Concedo ao Impetrante os benefícios da gratuidade da justiça ante a declaração de fl. 29, bem assim do que dispõem os artigos
98, caput, e 99, caput e 3º, do Código de Processo Civil. Anote-se.Notifique-se a Autoridade impetrada do teor da presente decisão,
bem como para prestar as informações no prazo legal.Dê-se ciência do feito ao representante legal da pessoa jurídica interessada.
Manifestando interesse em ingressar nos autos, estes deverão ser remetidos pela Secretaria ao SEDI, independentemente de ulterior
determinação deste juízo nesse sentido, para inclusão dela na lide na posição de assistente litisconsorcial da autoridade impetrada.Após,
ao Ministério Público para parecer e, em seguida, voltem conclusos para sentença.Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
Expediente Nº 9666
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0675366-35.1985.403.6100 (00.0675366-3) - ADELSON ROQUE X ADRIEL EMYGDIO DO NASCIMENTO X AGUINALDO
ARAUJO DE SOUZA X AGUINALDO CAMPOS X ALBERTO AUGUSTO DA SILVA X ALBERTO CARDOZO X ALBERTO
SEVILHANO X ALGER PAULO SAMPAIO X ALTAMIRO BRITO DE OLIVEIRA X ANTONIO BENICIO DA COSTA X
ANTONIO DE ARAUJO RABELLO X ANTONIO FRANCISCO DA COSTA X ANTONIO FRANCISCO DOS PASSOS X
ANTONIO LISBOA DA SILVA X ANTONIO RODRIGUES COUCEIRO X ANTONIO SERAPHIM RIBEIRO X ARNALDO
GONCALVES X BENEDITO ARGEU OLIVEIRA X BENEDITO DAMATA X BERNARDO BELARMINO DA SILVA X
CESARIO DA LUZ X CLAUDIONOR RODRIGUES DOS SANTOS X CLODOALDO GONCALVES X EDOVAL BORGES DE
OLIVEIRA X ELEODORO PEREIRA SOBRINHO X ESTEBAN CAO IGLESIAS X ERNESTO DOS SANTOS X FRANCISCO
BELIZARIO CARDOSO X GRAZIANI DE OLIVEIRA X HAROLDO ROSA FREITAS X HONORATO CARLOS DE SOUZA X
ILDEFONSO DOS SANTOS FILHO X JACONIAS DOS PASSOS X JAIME PEREIRA SOUZA X JOAO BARRETO DOS
SANTOS X JOAO MARTINS SOBRINHO X JOAQUIM EROTILDE DA SILVA X JOSE BENEDITO CASTILHO X JOSE
BENTO X JOSE CORREIA LIMA X JOSE FERREIRA DA SILVA X JOSE NASCIMENTO OLIVEIRA FILHO X JOSE
PEREIRA DOS SANTOS X JOSE RAIMUNDO X JOSE RIBEIRO X JOSE WELITON PITOMBEIRA X LEVIL SANTANNA X
LUIZ FERNANDES MARTINS X MARIO DOS SANTOS X MARIO PEREIRA ALVES X MARIO SOARES DA SILVA X
MARIVAL REIS OLIVEIRA X NADIR DUARTE DE AGUILAR X NELSON ANTONIO X NELSON ELIZEU DO
NASCIMENTO X NELSON GOMES FONSECA X NILO DOS SANTOS X ODECIO FERREIRA LEITE X OLINTHO DA
SILVA X ORLANDO DE ALMEIDA X OSWALDO DEL GIORNO RODRIGUES X OSWALDO MONTEIRO X PEDRO
BERNARDINO DOS SANTOS X REYNALDO PEDRO LOURENCO X ROMILDO SALGADO PRIETO X SERAPHIM
AUGUSTO MENDES X SEVERINO NUNES DA SILVA X SILVERIO ALVES FERREIRA X WALDEMAR GOMES LIBERTO
X WALDEMAR VENANCIO DA SILVA X WALDIR MARTINS X WALDOMIRO SILVA X BENEDITO JUVENTINO DOS
SANTOS X JOSE ALBERTO VITORINO X JOSE GARIBALDI SILVA X MANOEL ALVES X WALTER AUGUSTO SANTOS
X LICIOMAR FRANCISCA ROSA DE FREITAS X FABIO SIDNEI SANT ANA X JORGE SANT ANA X DILZA CRISTINA
SANT ANA X MARIA COVAS LOURENCO X ALICE GARCIA GONCALVES X JUDIT GUILHERME RABELO X ROSELI
FERNANDES CAMPOS X SUELI FERNANDES CAMPOS SILVA X JAIR CAMPOS X EMILIO CAO ALVAREZ X CARMEN
CAO ALVAREZ(SP025144 - ANA MARIA VOSS CAVALCANTE E SP075227 - REGINA STELLA VALENTE E SP097967 GISELAYNE SCURO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP096186 - MARIA AUXILIADORA FRANCA SENNE E
SP109712 - FRANCISCO VICENTE DE MOURA CASTRO E SP172265 - ROGERIO ALTOBELLI ANTUNES) X ADELSON
ROQUE X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X ADRIEL EMYGDIO DO NASCIMENTO X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
X AGUINALDO ARAUJO DE SOUZA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X AGUINALDO CAMPOS X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL X ALBERTO AUGUSTO DA SILVA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X ALBERTO CARDOZO
X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X ALBERTO SEVILHANO X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X ALGER PAULO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/01/2017
102/357