0048609-04.1995.403.6100 (95.0048609-1) - CONSAVEL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA X SAVENA
LOCADORA LTDA(SP015411 - LIVIO DE VIVO E SP109492 - MARCELO SCAFF PADILHA E SP235210 - SIMONE
WEIGAND BERNA SABINO) X INSS/FAZENDA(Proc. 403 - RUBENS DE LIMA PEREIRA)
Chamo o feito à ordem. Retifico, em parte, o despacho de fl. 622 para indeferir o pedido de que conste, na certidão a ser expedida, o
valor dos créditos das autoras (fl. 620), pois não há nos autos decisão deste Juízo fixando as referidas importâncias. Int.
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0976165-34.1987.403.6100 (00.0976165-9) - CARGILL AGRICOLA S/A(SP310884 - MURILO BUNHOTTO LOPES E
SP329890B - LUIS FILIPE LOBATO SANTOS) X UNIAO FEDERAL(Proc. 292 - ANGELA TERESA GOBBI ESTRELLA) X
CARGILL AGRICOLA S/A X UNIAO FEDERAL(SP224457 - MURILO GARCIA PORTO)
Expeçam-se os alvarás para levantamento dos depósitos de fls. 407, 419 e 427. Compareça o advogado da parte autora na Secretaria
desta Vara, a fim de retirar os alvarás expedidos, sob pena de cancelamento após o decurso de prazo de sua validade. Liquidados ou
cancelados os alvarás, remetam-se os autos ao arquivo. Int.
0051924-40.1995.403.6100 (95.0051924-0) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 005011782.1995.403.6100 (95.0050117-1)) CIA/ INDL/ RIO PARANA(SP077034 - CLAUDIO PIRES) X UNIAO FEDERAL(Proc. 906 ISABELA SEIXAS SALUM) X CIA/ INDL/ RIO PARANA X UNIAO FEDERAL
Expeçam-se os alvarás para levantamento dos depósitos de fls. 337, 366, 377 e 384. Compareça o advogado da parte autora na
Secretaria desta Vara, a fim de retirar os alvarás expedidos, sob pena de cancelamento após o decurso de prazo de sua validade.
Liquidados ou cancelados os alvarás, remetam-se os autos ao arquivo. Int.
12ª VARA CÍVEL
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000616-39.2016.4.03.6100
REQUERENTE: JOAO CARLOS OLIVEIRA MORENO
Advogado do(a) REQUERENTE: NATALIA ROXO DA SILVA - SP344310
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado do(a) REQUERIDO:
DECISÃO
Vistos em decisão.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela Caixa Econômica Federal - CEF, em razão da decisão proferida em 25.11.2016
fundados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Requer a embargante que sejam supridas omissões, manifestando-se este Juízo acerca da realização de depósito nos autos, bem como
seja efetivada a inclusão de valores a título de ITBI.
Tempestivamente apresentados, os recursos merecem ser apreciados.
Vieram os autos conclusos para decisão.
E o relatório. DECIDO.
Analisando as razões dos embargos, não verifico a ocorrência de qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, tendo o recurso nítido
caráter infringente.
O entendimento deste Juízo restou expressamente consignado na decisão embargada, tendo fundamentado a concessão no fato do poder
geral de cautela do magistrado, apenas impedindo a formalização da carta de arrematação do bem e sua consequente destinação, visto
que já realizada a praça, a fim de se viabilizar a discussão acerca dos termos do contrato e eventual nulidade no procedimento de
notificação do devedor.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/01/2017
104/357