Vistos.Inicialmente, tendo em vista a desnecessidade de trâmite conjunto dos autos, nessa fase processual, após o translado à ação
principal das peças necessárias, desapem-se os autos. Em prosseguimento, aceito a petição de folhas 183/186 como início de execução
tendo em vista que foram atendidos aos requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).Proceda a Secretaria
a alteração de classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.Intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s), para efetuar(em) o
pagamento da verba honorária (e/ou custas) da cota parte individual no valor de R$ 99,22, atualizado até 07/2016, no prazo de 15
(quinze) dias, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, contados da publicação da publicação deste despacho, sob pena
de ser acrescida, na ausência de pagamento, a multa no percentual de 10% e honorários advocatícios de 10%, bem como dado início aos
atos de expropriação (artigo 523, caput e parágrafos 1º e 3º do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).Ressalte-se ainda que,
tendo em vista a grande quantidade de executados, os depósitos deverão ser realizados por meio de recolhimento DARF, cod de receita
2864, conforme indicado pela exequente, e obrigatoriamente identificados com os nomes dos depositantes. Registra-se que decorrido o
prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia o prazo de 15 (quinze) dias para o executado apresentar a sua
impugnação, independentemente de nova intimação ou penhora (artigo 525 do Código de Processo Civil).Int. Cumpra-se.
0023009-39.1999.403.6100 (1999.61.00.023009-9) - SAUL POSVOLSKY X ROSA KEIKO UENO POSVOLSKY X WENDEL
JOSE CELIO X IVANDIR PEREIRA DE OLIVEIRA X MARIA HELENA MICHELETO DE OLIVEIRA X HERMINIO
LOURENCO PAES X OPHELIA LOURENCO PAES(SP045274 - LUIZ DE MORAES VICTOR E SP158713 - ENIR
GONCALVES DA CRUZ) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP026276 - TOMAS FRANCISCO DE MADUREIRA PARA
NETO E SP064158 - SUELI FERREIRA DA SILVA E SP172328 - DANIEL MICHELAN MEDEIROS) X SAUL POSVOLSKY
X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X ROSA KEIKO UENO POSVOLSKY X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X WENDEL
JOSE CELIO X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X IVANDIR PEREIRA DE OLIVEIRA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
X MARIA HELENA MICHELETO DE OLIVEIRA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X HERMINIO LOURENCO PAES X
CAIXA ECONOMICA FEDERAL X OPHELIA LOURENCO PAES X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Aceito a conclusão nesta data.Altere-se a classe processual do feito, fazendo constar como: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.Acolho
a planilha de cálculos apresentada pela parte exequente, de fls.238/240, para execução do julgado referente ao autor, Wendel José Célio,
pois de acordo com a coisa julgada(fls.253/259). Intime-se a parte executada, CEF, para que efetue o pagamento do montante de R$
1.927,19(mil, novecentos e vinte se sete reais e dezenove centavos), atualizado até 06/2013, referente ao exequente, Wendel José Celio,
no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, contados da publicação da publicação deste
despacho, sob pena de ser acrescida, na ausência de pagamento, a multa no percentual de 10% e honorários advocatícios de 10%, bem
como dado início aos atos de expropriação (artigo 523, caput e parágrafos 1º e 3º do Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/2015).Registra-se que decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia o prazo de 15
(quinze) dias para o executado apresentar a sua impugnação, independentemente de nova intimação ou penhora (artigo 525 do Código de
Processo Civil).Fl.267: Expeça-se ofício endereçado à CEF-Agência 0265, para que se aproprie do valor remanescente depositado na
conta nº 0265.005.270918-2. Prazo: 10(dez) dias.I.C.
0042523-75.1999.403.6100 (1999.61.00.042523-8) - VENINA APARECIDA DE SOUZA LUCENA(SP062096 - MARIA ADA D
´ONOFRIO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP090980 - NILTON CICERO DE VASCONCELOS) X VENINA
APARECIDA DE SOUZA LUCENA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Aceito a conclusão nesta data.Verifico que a parte executada, CEF, apresentou à fl.573, a guia de depósito referente ao recolhimento do
montante da condenação, no valor total de R$ 62.947,07(sessenta e dois mil, novecentos e quarenta e sete reais e sete centavos),
atualizado até 04/2016, com aquiescência da parte exequente à fl.577.Dessa forma, autorizo a expedição de alvará a favor da patrona da
parte exequente, Dra. Maria Ada D Onofrio - OAB/SP nº 62.096, regularmente constituída nos autos(fl.561), para levantamento do valor
depositado na guia de fl.573. No que tange ao extravio do documento de fl.67(sequência do instrumento público de procuração juntado
pela parte executada, CEF), ante o manifestado pelas partes, às fls.568 e 572, e diante da impossibilidade de se impor a qualquer dos
litigantes a responsabilidade pelo extravio, passo a decidir. Verifico que esta sequência da procuração de fl.67 se trata de instrumento
padrão apresentado pela parte executada, CEF, assim como as demais procurações juntadas às fls.164/165, 199/200, 235/236,
365/366, 437/438, 449/450, 543/545.Dessa forma, tenho que os instrumentos de mandato supra elencados, juntados pela executada,
CEF, no decorrer do processo, suprem a ausência da sequência extraviada de fl.67, pois insuscetível de causar prejuízo às partes, não
interferindo nos atos processuais.I.(DESPACHO SOMENTE PARA A CEF - AUTORA INTIMADA EM SECRETARIA NO DIA
09/11/2016)
0048051-90.1999.403.6100 (1999.61.00.048051-1) - UNIAO FEDERAL(SP165148 - HELOISA HELENA ALFONSI DE
QUEIROZ) X BLUE CARDS REFEICOES E CONVENIO S/C LTDA(SP082885 - MARIA CANDIDA DE SEIXAS
CAVALLARI) X UNIAO FEDERAL X BLUE CARDS REFEICOES E CONVENIO S/C LTDA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/01/2017
53/357