acerca da possibilidade de se enquadrar o de cujus como segurado especial, para fins de instituição do benefício previdenciário,
verifica-se que foi de acordo com os fatos e provas constantes dos autos que o Tribunal de origem decidiu que o falecido esposo
da autora, ora agravada, deve ser enquadrado como rurícola. Manutenção da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não
provido."
(STJ, AgRg no AREsp 302047/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. 16/05/2013, DJe
22/05/2013)
"PREVIDENCIÁRIO. RURAL. PENSÃO POR MORTE. DESCARACTERIZADO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Se o falecido não se enquadra efetivamente como
segurado especial (art. 11, VII, da Lei 8.213/91), indevida a concessão de pensão por morte aos seus dependentes. Para tanto,
exige-se a comprovação da qualidade de agricultor e do efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar. 2.
O Tribunal de origem, competente para a análise das provas dos autos, ao negar à autora o benefício de pensão por morte,
consignou que "com a análise dos autos, não restam dúvidas de que não houve, atividade rural em regime de economia familiar"
(fl. 84, e-STJ). Portanto, o acolhimento do objeto recursal esbarra, inequivocamente, no óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Agravo Regimental não provido."
(STJ, AgRg no REsp 1358280/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 02/05/2013, DJe 10/05/2013)
Nesse passo, não altera a decisão atacada, o entendimento firmado no REsp 1.348.633/SP, porquanto o óbice ao trânsito do especial
não está firmado na questão do reconhecimento do tempo de serviço rural a partir do documento mais antigo, mas sim no impedimento ao
reexame de todo conjunto probatório, sendo oportuno observar que em juízo de retratação, o acórdão expressamente posicionou-se pela
insuficiência da prova testemunhal, por si só, para atestar o reconhecimento do tempo de serviço durante todo o período pretendido.
Finalmente, descabe o recurso quanto à interposição pela alínea "c", uma vez que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a
incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas
apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto com base na qual deu solução à causa a
Corte de origem. Nesse sentido, v.g., AgRg no REsp 1.317.052/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
9/5/2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.358.655/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe
16/04/2013.
Ante o exposto, não admito o especial.
Int.
São Paulo, 08 de março de 2017.
MAIRAN MAIA
Vice-Presidente
00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025407-96.1999.4.03.9999/SP
1999.03.99.025407-5/SP
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
No. ORIG.
:
:
:
:
:
:
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
SP072176 FRANCISCO PINTO DUARTE NETO
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
JAIME DO BOMFIM
SP080335 VITORIO MATIUZZI
98.00.00004-4 2 Vr SALTO/SP
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pela parte autora para impugnar acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal
Regional Federal.
Determinou-se, às folhas 101, a devolução dos autos à Turma julgadora, para eventual retratação nos termos do artigo 543-C, § 7º, II,
do CPC/1973, considerando-se o quanto decidido pelo C. STJ no REsp nº 1.348.633/SP.
Sobreveio, então, o acórdão de fls. 107/109, por meio do qual mantido o entendimento do acórdão recorrido.
D E C I D O.
Atendidos os requisitos gerais de admissibilidade recursal, passo ao exame dos pressupostos constitucionais.
O recurso não merece admissão.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/03/2017
144/1004