A parte executada, por meio da petição de fls. 42, requer o levantamento dos bloqueios realizados sobre os veículos de fls. 29, alegando que os mesmos foram objeto de acordo homologado pela Justiça do Trabalho.
Intimada, a exequente alegou ter ocorrido fraude à execução, nos termos do art. 185 do CTN.Decido.No caso em tela, a exequente sustenta que diligenciou junto aos autos da Reclamação Trabalhista nº 001184493.2014.5.15.0007 e verificou que o acordo ali encetado pela ora executada junto ao terceiro Francisco Carlos de Moura (CPF 558.274.468-15) o foi em fraude à execução fiscal, uma vez que realizado após as
inscrições em Divida Ativa dos créditos exigidos nesta execução fiscal. Assim, assevera que o referido acordo deve ser declarado ineficaz frente a Fazenda Nacional.Quanto ao pretendido reconhecimento de fraude no
supracitado acordo, convém inicialmente esclarecer que a fraude à execução fiscal de dívida tributária é regida pelo art. 185 do CTN, com a redação dada pela Lei Complementar nº 118/05, segundo o qual Presume-se
fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. O disposto no artigo em tela
não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução (parágrafo único).No julgamento do REsp 1141990/PR (Rel. Ministro LUIZ
FUX, Primeira Seção, julgado em 10/11/2010, DJe 19/11/2010), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), o STJ assentou, conclusivamente, que: (a) a natureza jurídica tributária do crédito
conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et
de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 (dia imediatamente anterior à entrada em vigor da LC nº 118/05) exige que
tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, basta a
efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; e (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das garantias
do crédito tributário.No caso concreto, observa-se que a execução fiscal foi ajuizada em 08/08/2013, sendo a parte executada citada em 08/11/2013, conforme fls. 21. Por sua vez, os documentos de fls. 43/51
demonstram que, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0011844-93.2014.5.15.0007, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Americana/SP, ajuizada por Francisco Carlos de Moura em face de Pack Service
do Brasil Ltda., foi homologado acordo firmado entre as partes, no qual o exequente Francisco Carlos de Moura adjudicou os veículos de propriedade da empresa ora executada. Não obstante o acordo em questão tenha
sido firmado pela executada após a inscrição da dívida, não restou configurada a fraude à execução, pois, pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os créditos de natureza trabalhista
preferem a todos os demais, inclusive os tributários (art. 186 do CTN), independentemente de penhora na respectiva execução. Vale destacar que essa preferência independe da data em que foi inscrito o crédito tributário
em Dívida Ativa, pois não é possível sobrepor uma preferência de direito processual a uma de direito material como a do crédito trabalhista.Ademais, raciocínio inverso conspiraria contra a ratio essendi do art. 186, do
CTN, o qual visa resguardar a satisfação do crédito trabalhista, tendo em vista a natureza alimentar de referidas verbas, sendo irrelevante para a incidência do preceito, a natureza jurídica da relação que originou a execução
fiscal, sobre se contra devedor solvente ou insolvente. (REsp 871.190/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/10/2008, DJe 03/11/2008.) Sobre o tema, o e. Ministro Teori Albino Zavascki assim se
pronunciou: A prioridade estabelecida em consideração à natureza do crédito é o critério que atua em primeiro lugar. O outro, da anterioridade da penhora, somente será considerado não havendo título legal à preferência
(CPC, art. 711). Consiste aquele na graduação vertical dos créditos, estabelecida por lei, que, para resguardar interesses e valores jurídicos que considera importantes (salários, tributos e assim por diante) atribui a uns
posições hierárquicas privilegiadas, dando-lhes primazia de pagamento em relação aos demais, situados em graus inferiores (Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p.
362).Impende salientar, ainda, que o acordo levado a efeito sob a tutela jurisdicional, no curso de processo judicial, possui caráter oficial, não havendo que se cogitar da ocorrência de fraude, nos termos do que dispõem o
art. e 185 do Código Tributário Nacional, porquanto trata-se de ato de soberania estatal.Deflui-se, assim, que eventual desconstituição desse acordo homologado judicialmente só pode ser obtida mediante processo
próprio, perante aquela Justiça Especializada, notadamente porque compete com exclusividade à Justiça do Trabalho a execução de seus próprios julgados, não tendo cabimento a declaração incidental de nulidade, por
Juízo Federal, por suposta ocorrência de fraude à execução, de ato translativo da propriedade de imóvel, firmado em acordo para por fim à execução trabalhista. Para corroborar tal entendimento, trago à colação
jurisprudências relativas ao assunto: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE DO EMBARGANTE. FRAUDE À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMÓVEL ADQUIRIDO PELOS
EX-EMPREGADOS DA EMPRESA EXECUTADA POR MEIO DE ACORDO NA JUSTIÇA TRABALHISTA. POSTERIOR AQUISIÇÃO PELO DEMANDANTE POR MEIO DE CESSÃO DE CRÉDITO
ANTES DA PENHORA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. PROTEÇÃO DA POSSE (ART. 1.046 DO CPC E SÚMULA N. 84/STJ). 1. Conforme o depoimento das
testemunhas ouvidas em audiência pelo Juízo e a Cessão de Crédito celebrada com os ex-empregados da empresa executada, o embargante demonstrou a qualidade de possuidor do bem, a ponto de ser legítimo para opor
os presentes embargos de terceiro, pois tomou posse do imóvel e o alugou à empresa JOR PNEUS. 2. Incabível neste procedimento o reconhecimento de fraude à execução, uma vez que a aquisição do imóvel decorreu de
ato translativo realizado por meio de acordo homologado pela Justiça do Trabalho (dação em pagamento) entre Distribuidora de Bebidas Souza Ltda e seus ex-empregados. Eventual desconstituição desta transação
somente pode ser reconhecida mediante processo próprio perante aquela Especializada. 3. Restando comprovado nos autos que os ex-empregados da executada receberam o imóvel em face do acordo da Justiça do
Trabalho e cederam os seus direitos de crédito sobre o referido bem ao embargante, depreende-se que este adquiriu a posse do imóvel de boa-fé em 28/04/2000, quando da celebração da Cessão de Crédito,
anteriormente à constrição, que somente se realizou a 08/02/2001. Ademais, por ser o demandante sujeito estranho à execução fiscal, impõe-se a procedência dos embargos de terceiro e a desconstituição da penhora. 4.
Se a jurisprudência do STJ reconhece validade ao contrato de compra e venda não registrado em cartório, com mais razão deve-se reconhecer a validade do acordo judicial realizado em audiência na Justiça do Trabalho,
mesmo sem transcrição no registro imobiliário. 5. A opção pelo REFIS encontra-se condicionada à manutenção das garantias prestadas nas ações de execução fiscal, consoante disposto no art. 3º, 3º, da Lei n. 9.964/2000.
6. Apelação parcialmente provida.(APELAÇÃO 2001.41.00.000811-1, DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1
DATA:26/06/2009)PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO. JUÍZOS LABORAL E ESTADUAL. DAÇÃO EM PAGAMENTO EM ACORDO HOMOLOGADO EM EXECUÇÃO TRABALHISTA E
EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE FRAUDE À EXECUÇÃO. ANULAÇÃO DA TRANSCRIÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA PARA EXECUÇÃO E MODIFICAÇÃO DE SEUS PRÓPRIOS JULGADOS. PRECEDENTES. I. Compete com exclusividade à Justiça do Trabalho a execução de seus próprios
julgados, não tendo cabimento a declaração incidental de nulidade, pela Justiça comum, por suposta ocorrência de fraude à execução, de ato translativo da propriedade de imóvel, firmado em acordo para por fim a
execução trabalhista. II. Eventual desconstituição dessa decisão só pode ser obtida mediante processo próprio, perante aquela Especializada. Precedentes. III. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo da 38ª
Vara do Trabalho deSãoPaulo.:(CC 200400766041, ALDIR PASSARINHO JUNIOR, STJ - SEGUNDA SEÇÃO, DJ DATA:06/06/2005)Ante o exposto, afasto a alegação de fraude à execução aventada pela
Fazenda Nacional, tonando-se desnecessária a intimação do terceiro interessado nos termos do art. 792, 4º, do CPC. Oportunamente, providencie a secretaria o necessário ao levantamento das contrições efetivadas, tão
somente, sobre os veículos objeto do acordo homologado perante a Justiça do Trabalho.Prosseguindo-se a execução, intime-se a exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias.
0013846-39.2013.403.6134 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 91 - PROCURADOR) X PAULI BEL TINTURARIA E ESTAMPARIA LTDA(SP048197 - JORGE ARRUDA GUIDOLIN)
Defiro o pedido de suspensão da presente execução fiscal, devendo os autos serem remetidos ao arquivo sobrestado enquanto aguarda a finalização do processo falimentar.Ficam indeferidos eventuais pedidos de
desarquivamentos periódicos, sendo incumbência da parte exequente o controle dos autos arquivados.Intime-se.
0002542-09.2014.403.6134 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2107 - ALVARO LUIZ PALACIOS TORRES) X ABC ASSISTENCIAL LTDA - EPP(SP192864 - ANNIE CURI GOIS ZINSLY)
Defiro o arquivamento dos autos, com fundamento na Portaria nº 396/2016 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e no art. 40 da Lei 6.830/1980. Ficam indeferidos eventuais pedidos de desarquivamentos
periódicos, sendo incumbência da parte exequente o controle dos autos arquivados. Aliás, a própria Portaria nº 396/2016 da PGFN prevê, em seu artigo 22, o controle da prescrição intercorrente pela Fazenda
Nacional.Remeta-se os autos ao arquivo sobrestado adotando-se as cautelas de praxe. Intime(m)-se e cumpra-se.
0000975-69.2016.403.6134 - FAZENDA NACIONAL(Proc. ALVARO LUIZ PALACIOS TORRES) X GRAMETA GRAVACOES DE METAIS LTDA - EPP(SP079513 - BENEDITO DONIZETH REZENDE
CHAVES)
Vistos, etc.Antes de dar prosseguimento ao presente feito, mediante cumprimento das determinações anteriores ou apreciação do requerimento anteriormente formulado, encaminhem-se os autos à exequente, a fim de que
se manifeste, nos termos da Portaria nº 396/2016 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, no prazo de 30 (trinta) dias.Com a volta dos autos, sendo requerida a suspensão do feito ou no silêncio arquive-se o processo,
nos moldes do art. 40 da Lei 6.830/1980, independentemente de nova intimação da exequente. Ficam indeferidos eventuais pedidos de desarquivamentos periódicos, sendo incumbência da parte exequente o controle dos
autos arquivados. Aliás, a própria Portaria nº 396/2016 da PGFN prevê, em seu artigo 22, o controle da prescrição intercorrente pela Fazenda Nacional.Por outro lado, reiterado pedido anterior, dê-se prosseguimento ao
feito nos moldes do despacho retro ou voltem-me os autos conclusos para apreciação do requerimento da exequente. Intime(m)-se.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANDRADINA
1ª VARA DE ANDRADINA
PAULO BUENO DE AZEVEDO
Juiz Federal
André Luiz de Oliveira Toldo
Diretor de Secretaria
Expediente Nº 798
ACAO CIVIL PUBLICA
0001855-72.2008.403.6124 (2008.61.24.001855-2) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1672 - GERALDO FERNANDO MAGALHAES CARDOSO) X SHEILA IRABI MAHMOUD GARCIA X
VALDIR ANTONIO GARCIA X CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO (SP139512 - ANDRE LUIZ ESTEVES TOGNON E SP149617 - LUIS ALBERTO RODRIGUES E SP229773 JULIANA ANDRESSA DE MACEDO) X INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS X MUNICIPIO DE ILHA SOLTEIRA(SP208565A - FABIO CORCIOLI MIGUEL) X
UNIAO FEDERAL(Proc. 181 - SEM PROCURADOR)
Por ordem do MM. Juiz Federal desta Vara fica a parte ré devidamente intimada a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, quanto às informações retro prestadas, inclusive informando nos autos expressamente o interesse
na realização de audiência de tentativa de conciliação, nos termos da r. decisão retro. Nada mais.
0001856-57.2008.403.6124 (2008.61.24.001856-4) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1672 - GERALDO FERNANDO MAGALHAES CARDOSO) X JOSE APARECIDO BARBOSA(SP061076 JOAO CARLOS LOURENCO) X CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO (SP139512 - ANDRE LUIZ ESTEVES TOGNON E SP149617 - LUIS ALBERTO RODRIGUES E SP229773 JULIANA ANDRESSA DE MACEDO) X INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS X MUNICIPIO DE ILHA SOLTEIRA(SP208565A - FABIO CORCIOLI MIGUEL) X
UNIAO FEDERAL(Proc. 181 - SEM PROCURADOR)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/03/2017
609/662