MAIRAN MAIA
Vice-Presidente
Expediente Processual (Despacho/Decisão) Nro 50388/2017
DIVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED
DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S)
00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0650855-07.1984.4.03.6100/SP
95.03.075369-4/SP
APELANTE
ADVOGADO
NOME ANTERIOR
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
No. ORIG.
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RHODIA BRASIL LTDA
SP045310 PAULO AKIYO YASSUI e outros(as)
RHODIA S/A
SP045310 PAULO AKIYO YASSUI e outros(as)
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA
00.06.50855-3 1 Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de recurso especial interposto pelo contribuinte, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
O acórdão que julgou a apelação decidiu que não ocorreu a decadência e que o crédito tributário não está eivado de qualquer vício.
Em seu recurso excepcional, o recorrente alega ofensa:
i) aos arts. 93, III, 94 e 98, I, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, tendo em vista que o julgamento da apelação
por Turma composta exclusivamente por juízes convocados feriria o princípio do juiz natural;
ii) ao art. 9º do Decreto-lei n.º 1.089/1970 e ao art. 7º do Decreto-lei n.º 1.338/1974, pois as receitas com a correção monetária dos
títulos de renda fixa mencionados na petição inicial não deveriam ser incluídas no lucro tributável, não se caracterizando, portanto, a
omissão de receitas atestada pela autoridade administrativa; e
iii) ao art. 162 do Decreto n.º 58.400/1966, porque as despesas operacionais mencionadas na petição inicial seriam dedutíveis da base de
cálculo do IRPJ.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Passo a decidir.
Recurso tempestivo, além de estarem preenchidos os requisitos genéricos do art. 541 do Código de Processo Civil brasileiro de 1973.
Devidamente atendido o requisito do esgotamento das vias ordinárias.
O mesmo não se pode dizer, contudo, do necessário prequestionamento, no que diz respeito à alegada violação ao art. 7º do Decreto-lei
n.º 1.338/1974. O recorrente aduz que esse dispositivo normativo não poderia retroagir para afetar fatos anteriores ao início de sua
vigência. Entretanto, o acórdão recorrido não tratou desse tema, não mencionando o diploma em questão e resolvendo a matéria sob a
ótica da aplicação do Decreto-lei n.º 1.089/1970. Ressalte-se que não foram opostos embargos de declaração. Portanto, o recurso não
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/06/2017 331/1045