NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, não há falar em violação do art. 535, II, do CPC, pois o tema tido por omisso, a qualidade
do de cujus como segurado especial para fins de instituição do benefício previdenciário, foi devidamente enfrentado pelo
Tribunal a quo. 2. No que diz respeito à violação dos arts. 11, caput e § 1º e 74, da Lei n° 8.213/1991 c/c art. 20, caput e § 2º da
Lei 8.274/1993,
acerca da possibilidade de se enquadrar o de cujus como segurado especial, para fins de instituição do benefício previdenciário,
verifica-se que foi de acordo com os fatos e provas constantes dos autos que o Tribunal de origem decidiu que o falecido esposo
da autora, ora agravada, deve ser enquadrado como rurícola. Manutenção da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não
provido."
(STJ, AgRg no AREsp 302047/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. 16/05/2013, DJe
22/05/2013)
"PREVIDENCIÁRIO. RURAL. PENSÃO POR MORTE. DESCARACTERIZADO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Se o falecido não se enquadra efetivamente como
segurado especial (art. 11, VII, da Lei 8.213/91), indevida a concessão de pensão por morte aos seus dependentes. Para tanto,
exige-se a comprovação da qualidade de agricultor e do efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar. 2.
O Tribunal de origem, competente para a análise das provas dos autos, ao negar à autora o benefício de pensão por morte,
consignou que "com a análise dos autos, não restam dúvidas de que não houve, atividade rural em regime de economia familiar"
(fl. 84, e-STJ). Portanto, o acolhimento do objeto recursal esbarra, inequivocamente, no óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Agravo Regimental não provido."
(STJ, AgRg no REsp 1358280/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 02/05/2013, DJe 10/05/2013)
Finalmente, descabe o recurso quanto à interposição pela alínea "c", uma vez que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a
incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas
apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto com base na qual deu solução à causa a
Corte de origem. Nesse sentido, v.g., AgRg no REsp 1.317.052/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
9/5/2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.358.655/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe
16/04/2013.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no que se refere ao paradigma supracitado e, no mais, não admito o recurso.
Int.
São Paulo, 12 de junho de 2017.
MAIRAN MAIA
Vice-Presidente
00008 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010301-40.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.010301-8/SP
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
REMETENTE
No. ORIG.
:
:
:
:
:
:
:
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
SP126179 ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
MARIZA GAZOTTO MARTINEZ (= ou > de 60 anos)
SP140426 ISIDORO PEDRO AVI
JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE JABOTICABAL SP
10.00.00099-4 2 Vr JABOTICABAL/SP
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pelo INSS, a desafiar acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal,
mantido após juízo de retratação negativo.
D E C I D O.
O Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP nº 1.401.560/MT (integrada por embargos de
declaração), processado segundo o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1.973, assentou que a reforma do provimento que
antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos, inclusive quando a antecipação
dos efeitos da tutela ocorreu de ofício.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/06/2017
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