AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004012-54.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: VLADIMIR TEIXEIRA NESTERUK - ME
Advogado do(a) AGRAVANTE: ORIAS ALVES DE SOUZA NETO - SP315098
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) AGRAVADO:
D E C I S ÃO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de pedido de justiça gratuita formulado
incidentalmente por VLADIMIR TEIXEIRA NESTERUK-ME, ao argumento de que, além da execução fiscal impugnada, vem
passando por situação desagradável e insuportável por conta de outras inúmeras ações lhe demandas.
É o relatório.
DECIDO.
A concessão de justiça gratuita a pessoa jurídica é excepcional, devendo a requerente, para tanto, demonstrar sua situação de miserabilidade
mediante apresentação de balanços da empresa conjugados com outro documento hábil. A propósito:
“EMEN: AGRAVO REGIMENT AL NOS EMBARGOS DECLARAT ÓRIOS NA RECLAMAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA PELO T RIBUNAL A QUO. RECURSO
ESPECIAL E AGRAVO DE INST RUMENT O INADMIT IDOS NA ORIGEM POR DESERÇÃO. PEDIDO
DE LIMINAR PARA SUBIDA DO AGRAVO. AUSÊNCIA DO PERICULUM IN MORA.
REQUERIMENT O DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PARA A PESSOA JURÍDICA. CONDIÇÃO DE
MISERABILIDADE NÃO DEMONST RADA. 1. Não se mostram presentes os pressupostos
autorizativos da liminar pretendida. Não restou demonstrado o perigo de lesão grave ou de dano
irreparável pela eventual demora no trâmite normal da ação a justificar a concessão de liminar.
Mesmo que o agravo de instrumento tivesse sido regularmente processado, como não possui efeito
suspensivo, em nada modificaria a situação a que se quer ver modificada pela via do recurso
especial. 2. De outro lado, o que pretende o Agravante é a obtenção, desde logo, do objeto
perseguido na reclamação. O pleito liminar é, pois, inteiramente satisfativo, o que não se coaduna
com o caráter perfunctório e provisório desse tipo de provimento jurisdicional. 3. Quanto ao
indeferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, ao contrário do que sustenta o
Agravante, é pacífico o entendimento desta Corte, no sentido de que somente é concedido a empresas com
fins lucrativos em circunstâncias especialíssimas, e quando devidamente demonstrada a situação de
impossibilidade de arcar com as despesas, o que não ocorre in casu. 4. Agravo regimental improvido.
..EMEN:”
( STJ, AEDRCL nº 1045, 1ª Seção, rel. Laurita Vaz, DJ DATA:24/06/2002 PG:00172 RSTJ VOL.:00158 PG:00050)
No mesmo sentido.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 30/06/2017
250/1380