ao ano de 1993 (fls. 85); d) nota fiscal do produtor rural, relativa aos anos de 1994/1995/1996 (fls. 87/89); e) revalidação e declaração cadastral de atividade rural na Secretaria Estadual da Fazenda, relativa ao ano de
1997 (fls. 90/91); f) cópia de escritura pública de compra e venda de um imóvel rural, com área de 60,50 hectares, no Município de Pirapozinho/SP (fls. 92/93) e a respectiva matrícula (fls. 94/95); g) nota fiscal do produtor
rural, relativa aos anos de 2002/2003/2004/2005/2006/2007/2008/2009/2010 (fls. 96/104). Depreende-se, portanto, que o autor juntou prova material de atividade rural em parte do período de tempo que pretende ver
reconhecido. A prova testemunhal coletada às fls. 166 não foi totalmente esclarecedora, mas permitiu corroborar parte da prova documental apresentada pelo autor.Assim, conjugando-se a prova material com a prova
testemunhal coletada, em homenagem ao princípio da continuidade do trabalho rural, é possível o reconhecimento de trabalho rural, na condição de empregado rural/segurado especial, no período 08/08/1970 (quando
completou 14 anos) a 31/12/1973 (ano do último documento em seu nome, mencionando residência em município rural, mas anterior ao início de atividade urbana em 1975 - vide CTPS de fls. 47).Observa-se, contudo, que
o autor está pleiteando o reconhecimento de tempo rural desde os 12 (doze) anos de idade.Com efeito, somente a partir dos 14 anos de idade é que será possível reconhecer ao autor o tempo de atividade rural pleiteado,
ante a vedação de trabalho aos menores de 14 anos na CF então vigente. Não procede a alegação de que provada a atividade rural faria jus o segurado ao reconhecimento do tempo rural, mesmo sendo menor de 14 anos.
Por óbvio, não se nega que no campo o trabalho dos membros da família existe desde tenra idade. Contudo, o sistema previdenciário é de natureza contributiva e a limitação etária não só é plenamente aceita pela
jurisprudência como tem razão de ser: evitar o desequilíbrio do sistema e permitir a contagem de tempo sem contribuição somente em situações excepcionais. Lembre-se que o tempo rural acaba sendo computado para
todos os fins, salvo carência e emissão de certidão, independentemente de recolhimento de contribuições. No caso dos autos, acrescente-se que o autor estudou durante parte do tempo em período diurno, trabalhando de
forma reduzida quando em comparação com outros segurados rurais que não estudaram em função da necessidade de colaborar no sustento da família. Quanto às contribuições, o autor não era, à época, segurado
obrigatório da Previdência. Por isso, não procede a objeção do réu quanto ao não recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período de trabalho do autor, pois nos termos do art. 55, 2º da Lei n.º
8.213/91, o tempo de serviço rural anterior à vigência do referido diploma será computado independentemente do recolhimento das contribuições, salvo para o efeito de contagem recíproca ou carência, quando o
recolhimento far-se-á necessário.Mas o autor também pleiteia o reconhecimento de tempo rural posterior a 1991. Alega o autor ter exercido atividade rural, em regime de economia familiar, de 01/12/1993 a 07/04/1996, no
Sítio São José, no Bairro Boa Esperança, município de Pirapozinho/SP. Afirma também ter exercido atividade rural, em regime de economia familiar, a partir de 14/02/2002 a 26/05/2010 (DER), na Estância Giovana,
localizada no Bairro Rural Vila Maria, KM 02, no Município de Pirapozinho/SP.Ocorre que em relação a este período de 01/12/1993 a 07/04/1996, consta dos autos declaração cadastral de atividade rural na Secretaria
Estadual da Fazenda, relativa ao ano de 1993 (fls. 85); d) nota fiscal do produtor rural, relativa aos anos de 1994/1995/1996 (fls. 87/89); e) revalidação e declaração cadastral de atividade rural na Secretaria Estadual da
Fazenda, relativa ao ano de 1997 (fls. 90/91). Nas únicas notas juntadas aos autos, em relação a este período (fls. 87/89), consta apenas a venda 20 bezerros/novilhas em três anos, o que seria insuficiente para a
manutenção do autor e de sua família. Embora o autor alegue que cultivava a terra, não há nenhuma prova da venda da produção rural de referido cultivo. É bem verdade, que as notas não são sequenciais, mas
considerando que o autor possui vínculo anterior, ao período vindicado, com Nelson Favaretto, e vínculo posterior, ao período vindicado, com José Favaretto, ambos parentes do autor, é razoável supor que ele não exercia
efetivamente atividade rural em regime de economia familiar, mas fazia de sua atividade rural apenas um forma de complementar sua renda. Já em relação ao período posterior, em regime de economia familiar, a partir de
14/02/2002 a 26/05/2010 (DER), na Estância Giovana, localizada no Bairro Rural Vila Maria, KM 02, no Município de Pirapozinho/SP, a prova do exercício de atividade rural em regime de economia familiar também é
duvidosa.Em cerca de 15 anos, o autor emitiu, aparentemente, pouco mais de 50 notas, e sempre de garrotes, bezerros, bois e vacas para abate, a denotar não o trabalho em regime de economia familiar, mas o exercício de
atividade rural como meio de complementar renda. De fato, lembre-se que o trabalho em regime de economia familiar é realizado em condições de mutua dependência, sendo os trabalhos de todos os membros da família
essencial para o sustento coletivo do núcleo familiar.Em relação a este período, não nenhuma prova de comercialização de produção agrícola e apenas prova de venda de poucas cabeças de gado que seriam, por si só,
insuficientes para manter o núcleo familiar. Embora, não se negue o exercício da atividade em si mesma, não se apresenta a prova dos autos suficiente para o reconhecimento de tempo rural em regime de economia familiar.
Ao contrário, o autor exerceu ao longo de sua vida produtiva inúmeras atividades urbanas que embora não tenham sido exercidas no período pleiteado enfraquecem a prova de exercício de atividade rural em regime de
economia familiar. Acrescente-se, ainda, que o autor exerceu atividade de natureza técnica na Braswey, tanto no laboratório da empresa, como no setor de segurança, onde chegou a ser técnico de segurança do trabalho, o
que também mitiga as alegações de que trabalhou em regime de economia familiar. Com efeito, pelo grau de especialização do trabalho do autor, soa estranho que tenha voltado a viver apenas da terra, em regime de
economia familiar, morando na área urbana e sobrevivendo da venda esporádica de poucas cabeças de gado. Assim, sendo frágil a prova deste terceiro período, deixo de reconhecer o trabalho em regime de economia
familiar. 2.3 Do Tempo Especial alegado na inicialSustenta a parte autora que, durante os períodos de trabalho narrados na inicial, esteve sujeito a condições insalubres, penosas ou perigosas, pois estava em contato com
agentes prejudiciais à saúde e a sua integridade física, trabalhando como enfermeira. Assim sendo, teria direito à contagem do tempo especial, contudo, a Autarquia Previdenciária não reconheceu os períodos laborativos
como insalubres, penosos ou perigosos, por entender que não estava exposto de modo permanente aos fatores de risco. Primeiramente, insta ressaltar que no presente feito não se discute o reconhecimento de tempo de
serviço, este se encontra devidamente comprovado no CNIS e CTPS da autora. Assim, a questão fulcral da presente demanda consiste em saber se a parte autora estava sujeita, ou não, no exercício de seu labor a
condições insalubres, penosas ou perigosas, ou seja, prejudiciais à sua saúde que lhe dessem direito a concessão de aposentadoria especial. Sobre isso, há insalubridade quando existe exposição da pessoa a agentes nocivos
à saúde, acima dos limites normais e toleráveis (tais como produtos químicos, físicos ou biológicos, por exemplo). São atividades perigosas aquelas que impliquem em contato habitual ou permanente com circunstâncias de
risco acentuado.Observe-se que as condições em questão devem ser vistas apenas sob o ângulo do agente, sendo irrelevante o ramo de atividade exercido pelo eventual empregador ou tomador de serviço.Há que se
destacar que o trabalho nas condições em questão abrange o profissional que o executa diretamente, como, também, o servente, auxiliar ou ajudante dessas atividades, desde que, obviamente, essas tarefas tenham sido
executadas (de modo habitual e permanente) nas mesmas condições e ambientes de insalubridade e perigo, independente da idade da pessoa.Frise-se que os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser
entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalubre, penosa ou perigosa, isto é, com continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência e ocasionalidade referem-se ao
exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. Logo, se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em
parte de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente.Antes da edição da Lei nº 9.032/95, o
reconhecimento do tempo de serviço especial era possível apenas em face do enquadramento da atividade especial, de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos
constantes nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.Ressalte-se que a parte autora alega que o INSS não reconheceu nenhum dos períodos exercidos
como especial, conforme se observa do despacho e análise administrativa de atividade especial (fls. 61/62), que constam do processo administrativo NB. 144.813.859-8, ao argumento de que a avaliação da exposição aos
agentes químicos (bromo e ácido clorídrico) foi apenas qualitativa e não quantitativa. Pois bem. Para fazer prova de suas alegações a parte autora juntou o PPP de fls. 49/50. Cabe, então, analisarmos se as atividades
mencionadas podem ou não ser consideradas especiais.Incialmente é preciso registrar que as atividades de segurança: supervisor de segurança (de 01/10/1984 a 31/01/1987), auxiliar de escritório (de 01/02/1987 a
07/05/1987), de supervisor de segurança (de 08/05/1987 a 31/01/1988) não expunham o autor a nenhum tipo de agente agressivo, já que consistiam, basicamente, em supervisionar o serviço realizado pelos técnicos de
segurança do trabalho e respectivos auxiliares. Da mesma forma, as atividades de técnico de segurança do trabalho (de 01/02/1988 a 19/09/1988), embora mencionem o auxílio nos monitoramento realizados em áreas
periculosas, a verificação diária dos equipamento e bombas de incêndio e o abastecimento de caminhão bombeiro, também não podem ser consideradas especiais, pois a exposição a agentes agressivos (hidrogênio e
metanol) não era, pela própria descrição das atividades, permanente durante a jornada de trabalho. Ao contrário, a atividade do técnico de segurança do trabalho consiste mais em orientar quanto às regras de segurança do
trabalho e organizar o meio ambiente do trabalho do que em realizar outras condutas que o expusessem a agentes agressivos. Passo, então, à análise da especialidade do tempo em relação período em que a parte autora
exerceu a atividade de Operário (de 28/09/1976 a 31/01/1997), Auxiliar de Laboratório (de 01/02/1977 a 31/03/1984) e Auxiliar de Controle de Produção (de 01/04/1984 a 30/09/1984), no Laboratório da Braswey S/A
Indústria e Comércio.No primeiro período o autor se limitava a coletar amostras de produtos das fábricas para levar ao laboratório. Segundo o PPP nesse período não havia exposição a agentes agressivos. Logo, não pode
ser computado como especial.No segundo período, como auxiliar de controle de produção, o autor fazia análises de processo dos diversos produtos das fábricas, utilizando reagentes diversos para tal desiderato. Tal
situação permite o reconhecimento do tempo como especial, pois ao tempo do exercício da atividade a especialidade era reconhecida pela simples exposição aos agentes agressivos não havendo necessidade de avaliação
qualitativa e quantitativa.Já o terceiro período, de Auxiliar de Controle de Produção, pela descrição da atividade desenvolvida (fazer relatórios diários sobre a produção das fábricas, controlar estoques de produtos e etc),
não havia exposição a agentes agressivos que justificasse a especialidade do tempo.2.4 Do Pedido de AposentadoriaDeve ser ressaltado que a parte autora pretende o reconhecimento do direito à aposentadoria contando
com o tempo de serviço prestado até a Emenda Constitucional n.º 20/98, devendo a análise do preenchimento dos requisitos legais ser feita em 16/12/1998, data da EC n.º 20/98 e na data do requerimento
administrativo.Não há qualquer dúvida quanto à qualidade de segurado da parte autora, tanto na data da EC n.º 20/98, em 16/12/1998, quanto na data do requerimento administrativo, pois se encontrava trabalhando.Pois
bem. O requisito da carência mínima de contribuições previdenciárias mensais, quando da concretização dos requisitos legais, na data do requerimento administrativo, também restou preenchido. Com efeito, observa-se do
CNIS juntado aos autos que o autor tem contribuições em número superior ao exigido (180 contribuições), quando de seu pedido de aposentadoria.Registro, também, que embora o tempo de CTPS de fls. 172, no período
de 01/03/1975 a 05/06/1975, no Supermercado Ikeda, não esteja no CNIS, deve ser contado como tempo comum urbano para todos os fins previdenciários, pois devidamente anotado em CTPS, sem rasuras e em ordem
cronológica.Pois bem. Tendo em vista que na data da EC nº 20/98 a parte autora não tinha tempo para aposentadoria, é preciso verificar se no momento do requerimento administrativo havia tempo suficiente para a
aposentação. Conforme cálculos do Juízo, que ora se junta, a parte autora tinha, com a conversão do tempo comum em tempo especial, na data do requerimento administrativo (20/05/2010), pouco mais de 26 anos de
atividade, de modo que não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais. Da mesma forma, a parte não faz jus à aposentadoria na forma da Lei 13.183/2015, pois o segurado não atingiu a
soma total da idade e de tempo de contribuição igual ou superior a 95 pontos para homens nos termos fixados pelo artigo 29-C.Não obstante, observo que a fim de evitar a repetição de demandas, não há nenhum óbice a
que se reconheça o tempo3. DispositivoEm face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para fins de, na forma da fundamentação supra:a) reconhecer como tempo comum urbano o
período de 01/03/1975 a 05/06/1975, trabalhado no Supermercado Ikeda, devidamente anotado em CTPS, que deverá ser contado para todos os fins previdenciários, inclusive carência;b) reconhecer o tempo rural, em
regime de economia familiar, no período 08/08/1970 (quando completou 14 anos) a 31/12/1973, que deverá ser contado para todos os fins previdenciários, salvo para fins de carência e contagem recíproca de tempo de
serviço;c) reconhecer com especial o período de 01/02/1977 a 31/03/1984, trabalhado como Auxiliar de Laboratório, na Empresa Braswey S/A, que deverá ser convertido em comum, com a utilização do multiplicador
1,40 por ocasião de futura aposentadoria; d) determinar a averbação dos períodos comum (urbano e rural) e especial ora reconhecidos; Tendo havido maior sucumbência da parte autora, condeno-o INSS a pagar à parte
autora honorários advocatícios, que fixo em RS 500,00 (quinhentos reais na data da sentença).Por outro lado, imponho à parte autora o dever de pagar honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da
causa, nos termos do 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Entretanto, sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, fica a exigibilidade da cobrança suspensa, pelo prazo de 5 (cinco) anos, na
forma do 3º, do artigo 98 do Código de Processo Civil.Sentença não sujeita a reexame necessário. Sem custas, ante a gratuidade concedida e por ser o INSS delas isento.Dada a natureza alimentar dos benefícios
previdenciários, tendo em vista que se encontram presentes os requisitos previstos no art. 300 do NCPC, antecipo os efeitos da sentença, para fins de determinar ao INSS que cumpra a integralidade das disposições
lançadas nesta, com efeitos financeiros futuros, tão logo seja dela intimado.Expeça-se mandado de intimação à Equipe de Atendimento a Demandas Judiciais - EADJ (INSS), com endereço na Rua Siqueira Campos, n.
1315, 2º Andar, nesta cidade, para que tome as providências necessárias para o imediato cumprimento quanto ao aqui decidido.Junte-se aos autos a Planilha de Cálculos.Tópico síntese do julg Tópico Síntese (Provimento
69/2006):Processo nº 00094975420164036112 Nome do segurado: Aparecido de Oliveira CPF nº 004.986.728-83 RG nº 8724154 SSP/SP NIT n.º Nome da mãe: Maria Eulalia de Oliveira Endereço: Praça Padre
Hilário Pierick, n 54, Centro, na cidade de Pirapozinho/SP, CEP 19.200-000Benefício concedido: averbação de tempo rural, de tempo urbano e de tempo especial, que deverá ser convertido em comum com a utilização
do multiplicador 1,4 por ocasião de futura aposentadoria Renda mensal atual: prejudicadoData de início de benefício (DIB): prejudicadoRenda Mensal Inicial (RMI): prejudicadoData de início do pagamento (DIP):
prejudicadoOBS: concedida antecipação da tutela para averbação de tempoP.R.I.
0012499-32.2016.403.6112 - ANTONIO JORGE DOS SANTOS(SP286345 - ROGERIO ROCHA DIAS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/07/2017
302/706