Nos termos do artigo 2º, § 4º, da Lei 12.546/2011, ”a pessoa jurídica utilizará o valor apurado para: I – efetuar compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou II – solicitar seu ressarcimento em espécie, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil”.
O art. 74 da Lei 9.430/96 prevê que o sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal,
passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.
Há que se observar, contudo, a vedação contida no parágrafo único do artigo 26 da Lei 11.45/2007: “o disposto no art. 74 da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, não se aplica às contribuições
sociais a que se refere o art. 2o desta Lei”, ou seja, as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; as dos empregadores domésticos; as dos trabalhadores, incidentes
sobre o seu salário-de-contribuição.
Observo que o impetrante pretende a restituição integral do indébito recolhido.
O Supremo Tribunal Federal, observando a sistemática da repercussão geral, sedimentou entendimento no sentido de que os pedidos de repetição de indébito referentes aos tributos lançados por
homologação ajuizados após 09/06/2005 submetem-se às regras da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional de cinco anos a partir dos pagamentos indevidamente realizados(RE 566621/RS,
rel. Min. ELLEN GRACIE
Julgamento: 04/08/2011)
Considerando a prescrição quinquenal, não são devidos eventuais créditos anteriores a 5 (cinco) anos contados da propositura deste mandado de segurança, portanto.
Quanto à correção monetária e juros de mora em matéria de repetição ou compensação tributária, o Superior Tribunal de Justiça, também pelo rito do artigo 543 do CPC/73, assentou o seguinte
entendimento:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃOOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC. ART. 39, § 4º, DA LEI 9.250/95. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a
prestação jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. 2. Aplica-se a taxa SELIC, a partir de 1º.1.1996, na atualização monetária do indébito
tributário, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária. 3. Se os pagamentos foram efetuados após 1º.1.1996, o termo inicial para a incidência do
acréscimo será o do pagamento indevido; no entanto, havendo pagamentos indevidos anteriores à data de vigência da Lei 9.250/95, a incidência da taxa SELIC terá como termo a quo a data de vigência do
diploma legal em tela, ou seja, janeiro de 1996. Esse entendimento prevaleceu na Primeira Seção desta Corte por ocasião do julgamento dos EREsps 291.257/SC, 399.497/SC e 425.709/SC. 4. Recurso especial
parcialmente provido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ.
(RESP 200900188256, DENISE ARRUDA, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, 01/07/2009)
Por fim, aplicável à matéria o disposto no artigo 170-A do Código Tributário Nacional, devendo-se aguardar o trânsito em julgado da ação.
Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE a segurança, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para (a) reconhecer o direito da
empresa impetrante de excluir o ICMS da base de cálculo das contribuições para o PIS e COFINS;(b) declarar o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos e daqueles que
foram recolhidos, ambos contados do ajuizamento desta ação, devidamente corrigidos monetariamente desde o pagamento indevido (Súmula STJ nº 162), observada a variação da Taxa SELIC, exclusivamente (art. 39, §
4º, da Lei nº 9.250/95).
Sem condenação em honorários advocatícios (Lei 12.016/2009, art. 25). Custas na forma da lei.
Espécie sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/2009).
Comunique-se a presente decisão ao relator do agravo de instrumento 5007236-97.2017.4.03.0000.
P.R.I.
SANTO ANDRé, 31 de julho de 2017.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000918-53.2017.4.03.6126 / 1ª Vara Federal de Santo André
AUTOR: VANESCA DOMINGUES
Advogado do(a) AUTOR: MICHEL HENRIQUE BEZERRA - SP376818
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado do(a) RÉU:
DESPACHO
Manifeste-se a parte autora acerca da contestação.
Sem prejuízo, digam as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as.
O prazo para cumprimento das determinações acima será de 15 (quinze) dias e sucessivo, a iniciar-se pelo Autor.
Int.
SANTO ANDRé, 3 de agosto de 2017.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000267-21.2017.4.03.6126 / 1ª Vara Federal de Santo André
AUTOR: JOSE MANOEL DA SILVA
Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG95595
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RÉU:
DESPACHO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/08/2017
292/646