AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA - HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 557 DO CPC - AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL CAPAZ DE INFLUIR NA DECISÃO PROFERIDA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - AÇÃO ANULATÓRIA DESACOMPANHADA DE DEPÓSITO - IMPOSSIBILIDADE. 1. Nas hipóteses de pedido inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto
com a jurisprudência dominante da respectiva Corte ou de Tribunal Superior, o Relator está autorizado a, por meio de decisão singular, enfrentar o mérito recursal e dar provimento ou negar seguimento aos recursos que lhe são
distribuídos (artigo 557 do CPC). 2. Decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, em ação anulatória de
débito fiscal ajuizada com o objetivo de suspender a exigibilidade do crédito tributário relativo ao ITR. 3. A ação anulatória de crédito já constituído, desacompanhada do depósito integral, não enseja a suspensão da exigibilidade
do crédito tributário, nem inibe o credor de ajuizar a execução fiscal, situação que reforça a plausibilidade do direito invocado pela agravante. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob a sistemática do art. 543C do Código de Processo Civil, e desta e. Corte Regional.
(AI 00175619020154030000, DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/11/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Diante de análise acima desenvolvida, ao menos neste juízo de cognição sumária, não se constata a plausibilidade dos argumentos trazidos pela parte autora, em razão do que a medida de urgência deve ser indeferida.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Cite-se. Intimem-se.
São Paulo, 16 de outubro de 2017.
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5015344-51.2017.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo
REQUERENTE: ENZO LOPES MENEZES, SANDRA TEIXEIRA LOPES
Advogado do(a) REQUERENTE: EVERALDO PEDROSO DA SILVA - SP373193
Advogado do(a) REQUERENTE: EVERALDO PEDROSO DA SILVA - SP373193
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de Ação Ordinária, ajuizada pelo Espolio de RUTENILDO LIMA MENEZES, representado por ENZO LOPES MENEZES, menor impúbere, neste ato representado por sua genitora SANDRA TEIXEIRA LOPES, em face de
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com pedido de tutela da evidência, para que este Juízo determine que a requerida não constitua em mora os valores das parcelas em atraso referentes ao financiamento realizado em nome do falecido, bem como se
abstenha de promover à consolidação da propriedade do imóvel, ou ainda realizar o leilão do imóvel.
Aduz, em síntese, que seu genitor, falecido em 04/05/2017, celebrou em 20/05/2015 Contrato De Compra E Venda De Terreno E Mútuo Para Construção De Unidade Habitacional, Alienação Fiduciária Em Garantia E Outras Obrigações
– Programa Minha Cada, Minha Vida – Pmcmv – Recursos Do Fgts – Com Utilização Dos Recursos Da Conta Vinculada Do Fgts Do (S) Devedor (Es) Fiduciantes (S), contrato sob o nº 855553374774, visando a aquisição do imóvel em questão.
Sustenta que o referido contrato, previa em sua cláusula 24, um fundo garantidor da habitação com a cobertura do saldo devedor do financiamento imobiliário, em caso de morte do devedor. Nesse passo, a genitora do autor se
dirigiu à instituição financeira para pleitear a referida cobertura do saldo devedor com a quitação do financiamento imobiliário, entretanto seu pedido foi negado sob o argumento de haver omissão e divergência das informações prestadas pelo mutuário
com relação à composição do grupo familiar.
Defende que houve ilegalidade da CEF ao exigir que a sua genitora deva compor o grupo familiar e pagar a totalidade do imóvel que não está em seu nome, ainda que sequer houve a proposta de inclusão de seu nome com o
pagamento de sua quota de 50%, se considerada a união estável que ainda não fora reconhecida juridicamente.
Com a inicial vieram os documentos.
Inicialmente, foi incluso o Ministério Público Federal na condição de fiscal da lei, considerando a presença de menor impúbere no polo ativo, bem como foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, sendo determinada
ainda a regularização da inicial, o que foi cumprido.
É o relatório. Decido.
A caracterização de situação de tutela de evidência requer a demonstração da adequação do caso concreto às hipóteses do art. 311, do CPC, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do
processo, in verbis:
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Pois bem.
Inicialmente tenho não ter restado comprovado o requisito do julgamento em repetitivos e súmulas vinculantes, pelo que se constata que a tutela de evidência não cabe à hipótese dos autos. Contudo, diante da aplicação do
princípio da fungibilidade às medidas provisórias do novo Código de Processo Civil, é possível reconhecer a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/10/2017
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