Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Passo a decidir.
O recurso não merece admissão, pois ausente um dos requisitos genéricos de admissibilidade.
O Tribunal não enfrentou o cerne da controvérsia à luz dos dispositivos constitucionais invocados neste recurso.
O acórdão que julgou a apelação e decidiu sobre a liquidez e certeza da CDA, bem como a legalidade referente à metrologia e ao
Decreto-Lei n. 1.025/69. Os embargos de declaração foram rejeitado, conforme ementa que segue:
TRIBUTÁRIO. INMETRO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO PAF.
LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO AFASTADA. CONMETRO E INMETRO - LEI 9.933/1999 - ATOS NORMATIVOS
REFERENTES À METROLOGIA LEGALIDADE. DECRETO-LEI 1.025/69. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A CDA respeitou todas as exigências constantes dos §§ 5º e 6º do artigo 2º da Lei nº 6.830/80 e foram observados os artigos 202 e
203 do CTN, restando, portanto, preenchidos todos os requisitos legais atinentes à formalização da dívida ativa, pois indicam de forma a
origem multa administrativa, os números dos respectivos processos administrativos, documento de origem Auto(s) de Infração e o
fundamento legal da dívida: arts. 8º e 9º da Lei 9.933/99 (fls. 45/47).
2. A ausência do processo administrativo não afasta a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa, uma vez que foi
instruída nos termos do parágrafo 1º, do art. 6º, da LEF, que descreve que o único documento que deve acompanhar a petição inicial da
execução fiscal é a CDA.
3. A Lei 9.933/99 atribui competência ao Conmetro e ao Inmetro para expedição de atos normativos e regulamentação técnica
concernente a metrologia e avaliação de conformidade de produtos, processos e serviços, conferindo, ainda, ao Inmetro poder de polícia
para processar e julgar as infrações e aplicar sanções administrativas.
4. Não fere o princípio da legalidade o fato de a lei atribuir a posterior normatização administrativa detalhes técnicos que, por
necessitarem de conhecimento técnico-científico apurado, necessitam de atualização constante, uma vez que não se trata de inovação, mas
sim adequação à execução concreta com o objetivo de conferir à norma uma maior efetividade. Assim, não há que se falar em ausência
de regulamentação.
5. O Decreto-lei 1.025/69 foi recepcionado pela Constituição Federal e destina-se a cobrir todas as despesas, inclusive os honorários
advocatícios, sendo, portanto, devido. Súmula 168/TFR.
6. Apelo desprovido.
Por seu turno, os embargos de declaração foram rejeitados.
Não foi obedecido, portanto, o requisito do prequestionamento, a atrair ao caso a incidência do óbice consubstanciado na Súmula
282/STF, verbis:
Súmula 282: "É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
Ademais, as violações apontadas configuram ofensa constitucional meramente reflexa, uma vez que a solução do caso dependeria do
exame da legislação infraconstitucional cuja análise é vedada no âmbito do extraordinário. Nesse sentido os seguintes julgados:
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA
INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. A controvérsia, a
teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos
constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática e a análise
da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à
Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art.
102, III, "a", da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo interno não se
mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Majoração em 10% (dez por cento) dos
honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual
concessão do benefício da gratuidade da Justiça. 4. Agravo interno conhecido e não provido.(ARE 1018144 AgR, Relator(a):
Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 12-05-2017
PUBLIC 15-05-2017)
EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Execução fiscal. Penhora. Ofensa reflexa. Reexame de provas.
Precedentes. 1. A afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa
julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais,
configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 2. Inadmissível em recurso extraordinário a análise da
legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 3.
Agravo regimental não provido.(AI 814912 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 26/06/2012,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 13-09-2012 PUBLIC 14-09-2012)
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
São Paulo, 05 de dezembro de 2017.
MAIRAN MAIA
Vice-Presidente
DIVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/12/2017
146/1797