RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Previdenciária proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que se alega a
não aplicação da decadência e requerendo a adequação da renda mensal do seu benefício aos tetos introduzidos pelas Emendas
Constitucionais 20/1998 e 41/2003, mediante a recuperação do valor do salário de benefício desconsiderado por força da
limitação ao teto para fins de pagamento quando da concessão do benefício.
(...)
5. Esclareça-se que a citação válida no processo coletivo interrompe o prazo prescricional para propositura da ação individual.
6. Ademais, a presente Ação Individual é autônoma e independente da Ação Coletiva, sobretudo porque, in casu, não se tem
notícia de que houve o pedido de suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência, nos autos, do ajuizamento da Ação
Coletiva, conforme dispõe o artigo 104 do CDC.
7. Assim, a prescrição atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da presente Ação Individual, nos
termos da Súmula 85/STJ. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.559.883/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
23/5/2016.
8. Recurso Especial parcialmente provido.
(REsp 1656460/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 01/08/2017)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO AOS TETOS
CONSTITUCIONAIS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. AÇÃO COLETIVA. PARCELAS EM ATRASO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTADA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.388.000/PR, firmou-se orientação no sentido de que a propositura da ação
coletiva tem o condão de interromper a prescrição para a ação individual.
2. A propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Em relação ao
pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1644001/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe
12/05/2017)
As demais questões suscitadas no recurso submetem-se à instância superior nos termos da Súmula nº 292/STF.
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Int.
São Paulo, 27 de novembro de 2017.
MAIRAN MAIA
Vice-Presidente
00013 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005571-17.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.005571-0/SP
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
PROCURADOR
ADVOGADO
APELADO(A)
REMETENTE
No. ORIG.
:
:
:
:
:
:
:
:
PEDRO VERA FUZARO (= ou > de 65 anos)
SP299898 IDELI MENDES DA SILVA e outro(a)
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
FERNANDA MATTAR FURTADO SURIANI
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
OS MESMOS
JUIZO FEDERAL DA 8 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
00055711720144036183 8V Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Cuida-se de recurso extraordinário interposto pelo INSS contra acórdão emanado de órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal
em ação de conhecimento de natureza previdenciária.
D E C I D O.
Tem-se que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 626.489/SE, decidido sob a sistemática da repercussão geral
da matéria (CPC/1973, artigo 543-B), assentou o entendimento de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato
de concessão de benefício previdenciário, tal como previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 - na redação conferida pela MP nº
1.523/97 -, incidindo a regra legal inclusive para atingir os benefícios concedidos antes do advento da citada norma, por inexistir direito
adquirido a regime jurídico.
O precedente supracitado recebeu a seguinte ementa:
"RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/12/2017
148/1797